TRT1 - 0109393-65.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 10:17
Arquivados os autos definitivamente
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02/08/2024 10:16
Transitado em julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de SUELI CASSANO VANZILLOTTA em 01/08/2024
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02/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de RODOLFO VANZILLOTTA em 01/08/2024
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02/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de FRANCESCO VANZILLOTTA em 01/08/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4dcbd8 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 52Relatora: DALVA MACEDOIMPETRANTES: FRANCESCO VANZILLOTTA, RODOLFO VANZILLOTTA, SUELI CASSANO VANZILLOTTAAUTORIDADE COATORA: MM.
JUÍZO DA 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROTERCEIRO INTERESSADO: EUVALDO BONFIM DOS SANTOS DECISÃOInicialmente determino a retificação da autuação para constar como Autoridade Coatora o MM.
JUÍZO DA 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, e como Terceiro Interessado EUVALDO BONFIM DOS SANTOS.Determino, ainda, a retificação da autuação, para que seja excluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por FRANCESCO VANZILLOTTA, RODOLFO VANZILLOTTA e SUELI CASSANO VANZILLOTTA, em face de ato do MM.
JUÍZO DA 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, praticado nos autos do processo ATOrd 0059100-27.1999.5.01.0046, que determinou a suspensão da CNH e passaportes dos impetrantes.Sustentam que já estão sendo penalizados com penhora de suas aposentadorias no percentual de 30%, o que agride a dignidade dos impetrantes, que estão sofrendo violência e coação nas suas liberdades de locomoção.Requerem a suspensão dos efeitos da decisão combatida.Relatados, decido.Em consulta aos autos principais, verifiquei que a matéria ora trazida, é decorrente de decisão transitada em julgado no AP 0059100-27.1999.5.01.0046, em que foi agravante o exequente, a agravados os ora impetrantes e outros, onde foi proferido acórdão, em 18/12/2023, nos seguintes termos:"…por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar, conforme permite o art. 835, §2º, do CPC, observando-se o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, no prazo assinalado pelo Juízo a quo, a intimação dos devedores para apresentar caução, por meio de seguro garantia ou outro meio equivalente e idôneo, sob pena de expedição de ordem de suspensão da CNH e do passaporte.” (grifo nosso) Pois bem.Dispõe o art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, que não se concederá o Mandado de Segurança, de decisão transitada em julgado.Ademais, os impetrantes opuseram Embargos à Execução, em 01/03/2024, discutido a mesma matéria.Nesse aspecto, dispõe o art. 5º da Lei nº 12.016/09, que não se concederá o Mandado de Segurança, quando da decisão judicial couber recurso específico, previsto na legislação processual ou que possa ser modificado através de correição.Assim, por qualquer ângulo, mostra-se incabível a utilização do Mandado de Segurança para atacar o ato praticado. Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, julgando o feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso I, do CPC, c/c artigo 10, da Lei nº 12.016/2009.Expeça-se ofício à nobre Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão.Custas dispensadas.Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 19:50
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 46A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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19/07/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) SUELI CASSANO VANZILLOTTA
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19/07/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) FRANCESCO VANZILLOTTA
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19/07/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO VANZILLOTTA
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19/07/2024 15:33
Indeferida a petição inicial
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19/07/2024 15:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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18/07/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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