TRT1 - 0100116-93.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de CELSO ARLINDO MARQUES DA SILVA em 19/08/2025
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18/08/2025 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
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04/08/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) CELSO ARLINDO MARQUES DA SILVA
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04/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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11/06/2025 14:15
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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17/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de CELSO ARLINDO MARQUES DA SILVA em 16/05/2025
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12/05/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
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08/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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07/05/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) CELSO ARLINDO MARQUES DA SILVA
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07/05/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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07/05/2025 09:58
Iniciada a liquidação
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07/05/2025 09:58
Encerrada a conclusão
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07/05/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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06/05/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 28/04/2025
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29/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de CELSO ARLINDO MARQUES DA SILVA em 28/04/2025
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11/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
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10/04/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) CELSO ARLINDO MARQUES DA SILVA
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10/04/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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09/04/2025 16:19
Transitado em julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 21/03/2025
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22/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de CELSO ARLINDO MARQUES DA SILVA em 21/03/2025
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10/03/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce4ac48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT A parte autora acima indicada invocou a tutela jurisdicional do Estado aforando ação trabalhista, pleiteando as providências elencadas no petitum, pelos fundamentos constantes da peça vestibular.
Citada, a ré apresentou defesa digitalmente, nos termos da Resolução do CSJT, consubstanciada na peça registrada sob o id 084fe0d.
Anexaram-se documentos.
Partes presentes na assentada de id daff549, tendo sido ratificada a defesa anteriormente apresentada, sendo, ainda, deferida a gratuidade de justiça e a produção de prova pericial requerida pela parte autora para apuração da periculosidade e insalubridade, além de ter sido concedido prazo para manifestação sobre a defesa e documentos.
Na mesma ocasião, a parte ré se comprometeu a efetuar a entrega do PPP à parte autora devidamente assinado no formato original.
Manifestação autoral em réplica sob o id 660b6fe.
Laudo pericial apresentado sob o id 94b6146.
Esclarecimentos prestados pelo perito sob o id 1169dbb.
Partes presentes na assentada de id 7afbaae, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvida uma testemunha por ela indicada.
Razões finais remissivas aos elementos dos autos.
Não houve acordo. É o relatório.
DECIDO LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO – PEDIDOS LÍQUIDOS O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige apenas a indicação do valor do pedido, podendo ser apontados valores mediante estimativa, o que está de acordo com a Instrução Normativa 41/2018 do TST, art. 12, §2º, motivo pelo qual não há que se falar em limitação aos valores indicados na petição inicial.
Rejeito.
PRESCRIÇÃO A presente ação foi ajuizada em 15/02/2024, logo, estão prescritas as verbas porventura deferidas anteriores a 15/02/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11, caput, da CLT, salvo quanto às anotações na CTPS, de acordo com o art. 11, §1º da CLT.
Acolho.
ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE A inicial alega o seguinte: “No contexto operacional da siderúrgica em questão, evidencia-se um cenário onde a produção e o tratamento de aços e ferros fundidos constituem a espinha dorsal das atividades.
Neste ambiente industrial, o reclamante desempenhava um papel fundamental ao operar carretas e empilhadeiras para o transporte de placas de aço, facilitando a logística interna até a expedição para navios no porto. (…) Tal função, embora essencial para a cadeia produtiva, submetia o trabalhador a um espectro variado de riscos ocupacionais.
A complexidade e a gravidade desses riscos, especialmente em termos de periculosidade e insalubridade, demandam uma análise minuciosa, considerando as implicações para a saúde e segurança do trabalhador” (id be9b482).
Assim, postula a parte autora o pagamento do adicional de periculosidade e, subsidiariamente, do adicional de insalubridade, e consectários.
A defesa nega que a parte autora tenha laborado em atividade considerada perigosa ou insalubre, ressaltando que, ainda que fosse exposto a agente perigoso ou insalubre, a empresa sempre forneceu os EPI necessários.
Desde logo, ressalto que o TST, no julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319 (Tema 17), firmou a seguinte tese: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”, em razão do que é incabível a cumulação dos aludidos adicionais.
No caso em foco, diante da controvérsia existente nos autos em relação à existência de periculosidade e/ou insalubridade no labor exercido pela parte autora, foi deferida a realização da prova pericial, valendo destacar a conclusão do perito (vide laudo de id 94b6146): “9.
CONCLUSÃO Considerando que o Reclamante laborou durante o período imprescrito da ação operando empilhadeira sem contato com agentes de risco estabelecidos na NR-16 como perigosos.
Considerando que os agentes insalubres reconhecidos no ambiente de trabalho do Reclamante se encontravam abaixo do limite de tolerância estabelecidos na NR 15 – Anexos: 1 (ruído), 8 (vibração), 11 (agentes químicos) e 12 (poeiras minerais).
Considerando que tecnicamente a avaliação de insalubridade da atividade deve partir primeiramente da identificação qualitativa ou aferição quantitativa da concentração do referido agente insalubre, dependendo das características destes, pautada nas diretrizes da NR-15 e seus anexos, para então se avaliar a eficácia dos EPI´s fornecidos para elidir ou minimizar os efeitos de tais agentes.
Apresento minha conclusão pela não habilitação do pagamento do adicional de insalubridade ao Reclamante por não ter se caracterizada a atividade como insalubre baseada nas premissas da NR-15 Anexos 1, 8, 11 e 12.
Concluo também pelo não enquadramento da atividade como perigosa, descaracterizando assim o pagamento de adicional de periculosidade ao Reclamante por não se evidenciar exposição aos agentes de risco conforme estabelecido na NR-16 e seus anexos.” O perito prestou esclarecimentos sob o id 1169dbb, ratificando a conclusão exposta no laudo técnico.
Quanto aos laudos periciais anexados à inicial, destaco, inicialmente, que é válida a utilização da prova técnica emprestada.
No mesmo sentido, é o entendimento vertido na Súmula 37 deste E.
TRT, que ora se transcreve: “Atividade nociva.
Laudo pericial.
Prova emprestada.
Validade. É admissível a prova pericial emprestada para caracterização de atividade insalubre ou perigosa.” Todavia, os laudos mencionados se referem a empregados que exerciam funções diversas daquelas desempenhadas pela parte autora, cujo trabalho perigoso e/ou insalubre não foi comprovado por meio da prova técnica realizada nestes autos, com laudo desfavorável - art. 195 da CLT.
Em suma, o laudo existente nos autos é satisfatório e cumpriu com a sua finalidade, motivo pelo qual acolho as considerações da perícia técnica, conclusiva quanto à ausência de periculosidade e/ou insalubridade no labor executado pela parte autora.
Improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e/ou insalubridade, bem como suas repercussões.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP Aduz a inicial que a parte ré não procedeu à entrega do PPP à parte autora, razão porque postula a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na entrega do referido documento.
A defesa assevera que “muito embora tal requerimento pudesse ter sido formulado por via administrativa, o que não o fez, a reclamada apresenta o documento solicitado pelo Reclamante, configurando a perda superveniente do objeto demandado” (id 084fe0d).
Pois bem.
O PPP deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, já que se trata de documento necessário para o requerimento da aposentadoria especial. É obrigação da empregadora a entrega ao empregado da guia PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchida com as informações corretas, já que se trata de documento necessário para o requerimento da aposentadoria.
Portanto, a cópia do PPP anexada sob o id 7ca968d é inservível, pois o documento a ser entregue deve ser no formato original.
Diante disso, a parte ré se comprometeu a proceder à entrega do PPP à parte autora, devidamente assinado, no formato original (conforme registro contido na ata de audiência de id daff549).
Assim, ante o reconhecimento do pedido de entrega do PPP, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC, julgo-o procedente.
RETIFICAÇÃO DA CTPS Requer a parte autora a retificação de sua CTPS digital, com vistas a refletir fielmente a função real desempenhada pelo reclamante ao longo do seu contrato de trabalho, conforme documentos e provas juntados aos autos, pois, segundo a inicial, houve “incorreta designação como operador de bate-estaca em vez de sua real função de Motorista de Carreta e Operador de Empilhadeira” (id be9b482).
De acordo com os termos da defesa, “em que pese não haver pedido na exordial de acúmulo ou desvio funcional, a reclamada impugna a alegação do reclamante de desalinhamento nas anotações da CTPS do reclamante, uma vez que os cargos exercidos durante a contratualidade já constam expressamente consignados na carteira de trabalho do autor” (id 084fe0d).
Do cotejo entre a CTPS digital de id 3ce5736 e o PPP de id 7ca968d, verifico que, de fato, há incompatibilidade no registro das funções exercidas pela parte autora.
Assim, com o trânsito em julgado, deverá a parte ré retificar a CTPS digital da parte autora para constar as reais funções desempenhadas ao longo do contrato de trabalho, conforme informações relativas ao cargo e código “CBO” constantes do PPP de id 7ca968d.
Inerte, a Secretaria da Vara cuidará do registro.
Por se tratar de diligência que pode ser efetuada pela Secretaria, não há que se falar em multa por atraso na anotação.
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS A inicial afirma: “No caso em tela, o reclamante está submetido a uma jornada ininterrupta de revezamento de 12 horas, organizada em uma escala 4x4.
Essa configuração de jornada representa um afastamento significativo do padrão tradicionalmente considerado pelas NRs 15 e 16, implicando uma exposição substancialmente maior a condições adversas.
A extensão dessa jornada não apenas aumenta a duração da exposição aos agentes insalubres ou situações de risco, mas também reduz o período de recuperação do trabalhador entre os turnos, exacerbando os potenciais impactos à saúde e segurança (…) Contrariamente, a escala regulamentada pelo instrumento coletivo específico dos trabalhadores siderúrgicos, como exemplificado no ACT – em anexo, estabelece uma jornada de 12 horas sob o formato 2x1x2x4.
Esse arranjo inclui um intervalo de descanso após cada dois dias de trabalho, proporcionando uma recuperação mais efetiva tanto física quanto mentalmente para o empregado. (…) Desse modo, a prática adotada pela empresa constitui uma violação direta dos direitos trabalhistas, ao negligenciar a jornada acordada no ACT, contrariando o princípio da norma mais benéfica, um pilar do direito laboral” (id be9b482).
Assim, postula a parte autora o pagamento de 12 horas extras por cada semana trabalhada.
A defesa argumenta que: “Consoante os controles de frequência anexados aos autos nesta oportunidade, nota-se que o reclamante laborava na jornada contratual constante no Acordo Coletivo firmado entre a empresa e o Sindicato competente, conforme constante no artigo 7º, XIV da Constituição da República, sendo válida a norma coletiva firmada, o que deverá ser igualmente observado por este Juízo” (id 084fe0d).
Em depoimento pessoal, a parte autora declarou “que registrava corretamente toda jornada de trabalho nos cartões de ponto e todos os dias trabalhados foram registrados; que o controle de ponto era eletrônico com crachá; que seu turno era de 8:00 às 20 ou das 20 às 8:00; que trabalhava dois dias de 8 às 20h e depois mais dois dias de 20 às 8:00” (vide ata de audiência de id 7afbaae).
Como se vê, a parte autora admitiu que os controles de ponto anexados com a defesa são idôneos.
Porquanto, prevalecem os registros de horários efetuados nos cartões de ponto de id 959f114 e seguintes, havendo, inclusive, o registro de pagamento de várias horas extras com adicional de 100% nos contracheques de id 66aa04d e seguintes.
No que concerne ao alegado descumprimento da norma coletiva, a tese não merece prosperar, visto que a jornada cumprida pela parte autora em turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas, sendo em dois dias no período diurno, com descanso de 24 horas, e dois dias subsequentes de trabalho no período noturno, com posterior folga por quatro dias consecutivos, encontra-se prevista nos acordos coletivos de trabalho anexados aos autos, que vigoraram durante o período imprescrito.
Diante disso, e notadamente em razão da equivalência dos contratantes na negociação coletiva, forçoso concluir que a situação delineada se coaduna com o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e com a tese de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado.
No mesmo sentido, pronunciou-se a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do C.
TST em caso análogo: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
JORNADA DE TRABALHO 4X4.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROVIMENTO. 1.
O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 2.
Havendo previsão constitucional – art. 7°, VI, XIII e XIV – admitindo a redução de salários e de jornada mediante negociação coletiva, os demais direitos daí decorrentes, que tenham a mesma natureza, também permitem flexibilização. 3.
As cláusulas do ACT que estipulam jornada de trabalho de 12 horas, em escalas de 4x4, em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que extrapole a jornada diária e semanal sem a correspondente compensação, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1.121.633.
Recurso ordinário conhecido e provido " (ROT-230-14.2021.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/06/2023).
Destarte, não tendo a parte autora apontado, com base nos cartões de ponto, supostas horas extras existentes e irregularmente pagas, improcedente o pedido de diferenças de horas extras, via de consequência, seus reflexos.
DANO MORAL Entende a parte autora que se tornou vítima de dano moral, alegando que: “A persistência em submeter o trabalhador a ambientes insalubres e perigosos, desacompanhada da devida compensação financeira, é uma manifestação flagrante de desrespeito aos mais elementares direitos humanos (…) A discrepância entre a função efetivamente exercida pelo reclamante e a função registrada pela empresa na CTPS Digital, exemplificada pela incorreta designação como operador de bate-estaca em vez de sua real função de Motorista de Carreta e Operador de Empilhadeira, transcende a esfera de uma simples falha burocrática, atingindo diretamente a identidade profissional e a dignidade do trabalhador” (id be9b482).
Dessa forma, requer o pagamento de indenização pelo dano moral suportado no valor de R$ 20.000,00.
A defesa nega as assertivas autorais.
O pedido de pagamento de adicional de periculosidade e/ou insalubridade foi julgado improcedente, como restou fundamentado nesta sentença, de forma que não há que se falar no pedido acessório, de dano moral.
Quanto à anotação incorreta na CTPS digital, não há demonstração de ocorrência de ofensa grave aos direitos da personalidade.
O dano moral indenizável é aquele que fere gravemente a esfera dos direitos extrapatrimoniais do indivíduo, como a honra, a imagem e a intimidade, resultando em dor física ou psíquica e considerável sofrimento, não se confundindo, portanto, com o mero dissabor ou transtorno experimentado, situação comum na vida diária e que não acarreta o direito à reparação civil.
Improcedente o pedido.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC).
A propósito, vale lembrar que o TST fixou tese quando do julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), nos seguintes termos: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Tendo em vista que a parte ré impugnou o requerimento de gratuidade de justiça, e não apresentou prova, defiro o benefício.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.
Em relação à obrigação de fazer, fixo honorários advocatícios de sucumbência, devidos pela ré ao patrono da parte autora, no valor de R$100,00 por cada obrigação, uma vez que o pedido deferido é de natureza exclusivamente mandamental, com observância dos critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT.
Em relação à obrigação de pagar, fixo honorários advocatícios de sucumbência, devidos pela parte autora ao patrono da ré, no montante de 5% sobre os valores dos pedidos acima julgados improcedentes, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Por outro lado, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executadas caso demonstrado, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Na liquidação será observado que incide a correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes à SELIC menos IPCA (taxa legal), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante artigo 406, §§ 1º e 3º do CC, com alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024.
HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita e ter sido sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 (id 9f1beb8), serão custeados pela União, na forma da Resolução nº 66/2010 da CSJT, bem como o Ato nº 88/2011, alterado pelo Ato nº 21/2020, ambos da Presidência deste E.
TRT, considerando o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, tendo o Tribunal julgado parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucional o art. 790-B, caput e §4º da CLT.
Desse modo, a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia permanece responsável pelo pagamento dos honorários periciais, contudo, sendo esta beneficiária da justiça gratuita, a União responderá pelo encargo, uma vez que o STF entendeu inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à Presidência deste E.
TRT solicitando o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 (id daff549), em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita e ter sido sucumbente no objeto da perícia, na forma da Resolução nº 66/2010 da CSJT, bem como o Ato nº 88/2011 da Presidência deste E.
TRT.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos de obrigação de fazer e IMPROCEDENTES os pedidos de obrigação de pagar contidos na presente reclamação trabalhista, na forma da fundamentação supra que este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais.
São devidos honorários advocatícios de sucumbência pela ré ao patrono da parte autora, no valor de R$100,00 por cada obrigação.
São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré no montante de 5% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT, face a sucumbência integral da parte autora, porém, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à Presidência deste E.
TRT solicitando o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 (id daff549), em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita e ter sido sucumbente no objeto da perícia, na forma da Resolução nº 66/2010 da CSJT, bem como o Ato nº 88/2011 da Presidência deste E.
TRT.
Também após o trânsito em julgado deverá a parte ré retificar a CTPS digital da parte autora para constar as reais funções desempenhadas ao longo do contrato de trabalho, conforme informações relativas ao cargo e código “CBO” constantes do PPP de id 7ca968d.
Inerte, a Secretaria da Vara cuidará do registro.
Custas de R$ 3.400,00, pela parte autora, dispensadas, face a gratuidade de justiça deferida, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 170.000,00, nos termos do art. 789, II, §1º da CLT.
Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. vfsas NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TERNIUM BRASIL LTDA. -
09/03/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
09/03/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) CELSO ARLINDO MARQUES DA SILVA
-
09/03/2025 15:34
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.400,00
-
09/03/2025 15:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CELSO ARLINDO MARQUES DA SILVA
-
09/03/2025 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a CELSO ARLINDO MARQUES DA SILVA
-
06/03/2025 09:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NELISE MARIA BEHNKEN
-
01/03/2025 12:42
Audiência de instrução realizada (26/02/2025 11:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/12/2024 16:36
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
03/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
02/12/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) CELSO ARLINDO MARQUES DA SILVA
-
02/12/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
02/12/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) CELSO ARLINDO MARQUES DA SILVA
-
02/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
30/11/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 07:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
-
29/11/2024 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
29/11/2024 14:29
Expedido(a) notificação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
29/11/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) CELSO ARLINDO MARQUES DA SILVA
-
29/11/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
29/11/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) CELSO ARLINDO MARQUES DA SILVA
-
29/11/2024 10:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 10:50
Audiência de instrução designada (26/02/2025 11:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 19:44
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
26/11/2024 19:44
Expedido(a) intimação a(o) CELSO ARLINDO MARQUES DA SILVA
-
26/11/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
-
08/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de CELSO ARLINDO MARQUES DA SILVA em 07/11/2024
-
05/11/2024 08:45
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO em 28/10/2024
-
28/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
25/10/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) CELSO ARLINDO MARQUES DA SILVA
-
16/10/2024 16:44
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
-
08/10/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
04/10/2024 13:31
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 19:32
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
17/09/2024 22:58
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
17/09/2024 22:58
Expedido(a) intimação a(o) CELSO ARLINDO MARQUES DA SILVA
-
17/09/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
06/09/2024 00:55
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO em 05/09/2024
-
26/08/2024 13:50
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
-
21/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO em 20/08/2024
-
03/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de CELSO ARLINDO MARQUES DA SILVA em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:53
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO em 30/07/2024
-
29/07/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2024 10:30
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
-
19/07/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100116-93.2024.5.01.0042 RECLAMANTE: CELSO ARLINDO MARQUES DA SILVA RECLAMADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
DESTINATÁRIO(S): CELSO ARLINDO MARQUES DA SILVAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do local, data e horário da diligência pericial, bem como da manifestação do perito de ID 99d4311.Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.LEANDRO DA ROCHA PIRESDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 15:29
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
18/07/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
18/07/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) CELSO ARLINDO MARQUES DA SILVA
-
12/07/2024 08:36
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
-
11/07/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
05/07/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 10:34
Expedido(a) notificação a(o) IVANDER CAVALCANTI DA SILVA
-
05/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
01/07/2024 11:38
Expedido(a) notificação a(o) FABIANO DE MELLO NEMI
-
29/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
28/06/2024 11:38
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
25/06/2024 19:04
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2024 10:56
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
24/06/2024 08:33
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 13:14
Audiência inicial realizada (11/06/2024 08:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/06/2024 21:56
Juntada a petição de Contestação
-
10/06/2024 12:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/06/2024 12:06
Juntada a petição de Manifestação
-
09/03/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
01/03/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
01/03/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) CELSO ARLINDO MARQUES DA SILVA
-
01/03/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) CELSO ARLINDO MARQUES DA SILVA
-
01/03/2024 11:37
Audiência inicial designada (11/06/2024 08:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/03/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) CELSO ARLINDO MARQUES DA SILVA
-
23/02/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
15/02/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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