TRT1 - 0100390-88.2022.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:25
Suspenso o processo por execução frustrada
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29/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ADRIANA ROQUE DE OLIVEIRA em 28/07/2025
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11/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ccc8fb proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se a parte autora para dar andamento à presente execução ou manifestar-se de forma conclusiva, no prazo de 10 dias, indicando meios objetivos de prosseguimento, ciente de que, decorrido o prazo sem que o reclamante dê andamento à execução, o processo será sobrestado, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente.
Fica ciente o exequente de que poderá requerer o prosseguimento da execução, o que somente será deferido se forem indicados meios efetivos para tal.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA ROQUE DE OLIVEIRA -
10/07/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA ROQUE DE OLIVEIRA
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10/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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02/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de PRISCILA MARTINS DE LIMA *76.***.*34-29 em 01/07/2025
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02/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ADRIANA ROQUE DE OLIVEIRA em 01/07/2025
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23/06/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100390-88.2022.5.01.0022 RECLAMANTE: ADRIANA ROQUE DE OLIVEIRA RECLAMADO: PRISCILA MARTINS DE LIMA *76.***.*34-29 NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à Secretaria da 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no dia 01/07/2025, às 10:30 min., para que seja procedida a anotação na CTPS da autora, no período de 18/02/2021 a 24/12/2021, ante a projeção do aviso prévio, na função de Cozinheira, com salário de R$1.200,00, conforme sentença/acórdão. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de junho de 2025.
RONALDO GOMES DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA ROQUE DE OLIVEIRA -
20/06/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MARTINS DE LIMA *76.***.*34-29
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20/06/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA ROQUE DE OLIVEIRA
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03/06/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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20/05/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 12:54
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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19/03/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c310055 proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando a petição de id. 6cd3138, com a informação (Id bde6f35), pela executada, de que recebe montantes de natureza alimentar na conta do Banco Itaú, Agência 2971, conta: *00.***.*29-67-6, defiro o desbloqueio dos valores penhorados nesta conta, e a liberação de montantes eventualmente bloqueados, permanecendo, todavia, mantida a constrição judicial sobre os demais bloqueios realizados em outras contas do executado.
Providencie a Secretaria o desbloqueio, certificando nos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA MARTINS DE LIMA *76.***.*34-29 -
18/03/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MARTINS DE LIMA *76.***.*34-29
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18/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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15/03/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 12:36
Iniciada a execução
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20/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de PRISCILA MARTINS DE LIMA *76.***.*34-29 em 19/02/2025
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20/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de ADRIANA ROQUE DE OLIVEIRA em 19/02/2025
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14/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b11b72d proferida nos autos.
Vistos etc.
HOMOLOGO os cálculos de atualização elaborados pela contadoria do juízo, fixando a condenação nos seguintes valores atualizados até 13/02/2025: Reclamante - R$ 8.324,68 INSS - R$ 95,73 Honorários Advocatícios – R$ 419,98 Custas - R$ 400,00 TOTAL - R$ 9.240,39 Registre-se que os valores sujeitos à contribuição de imposto de renda não atingem o teto mínimo para tributação previsto na tabela de desconto da cota fiscal, de acordo com a Instrução Normativa nº 1500/2014.
Intimem-se as partes, sendo a ré para pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora.
Em caso de não pagamento, inclua-se a ré no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas após o prazo legal. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos.
Em caso de inadimplemento pela ré, intime-se a parte autora para dar andamento à presente execução ou manifestar-se de forma conclusiva, no prazo de 10 dias, indicando meios objetivos de prosseguimento, ciente de que, decorrido o prazo sem que o reclamante dê andamento à execução, os autos serão remetidos ao arquivo provisório.
Decorrido o prazo in albis, arquivem-se provisoriamente os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA ROQUE DE OLIVEIRA -
13/02/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MARTINS DE LIMA *76.***.*34-29
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13/02/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA ROQUE DE OLIVEIRA
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13/02/2025 11:08
Homologada a liquidação
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13/02/2025 07:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de PRISCILA MARTINS DE LIMA *76.***.*34-29 em 09/12/2024
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ADRIANA ROQUE DE OLIVEIRA em 09/12/2024
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25/10/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MARTINS DE LIMA *76.***.*34-29
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24/10/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA ROQUE DE OLIVEIRA
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17/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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16/10/2024 17:16
Encerrada a conclusão
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15/10/2024 07:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ADRIANA ROQUE DE OLIVEIRA em 11/10/2024
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02/10/2024 23:41
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de PRISCILA MARTINS DE LIMA *76.***.*34-29 em 01/10/2024
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06/09/2024 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MARTINS DE LIMA *76.***.*34-29
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04/09/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA ROQUE DE OLIVEIRA
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07/08/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 21:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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06/08/2024 21:12
Iniciada a liquidação
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06/08/2024 21:11
Transitado em julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 03:07
Decorrido o prazo de PRISCILA MARTINS DE LIMA *76.***.*34-29 em 26/07/2024
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27/07/2024 03:07
Decorrido o prazo de ADRIANA ROQUE DE OLIVEIRA em 26/07/2024
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16/07/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dad92d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRISCILA MARTINS DE LIMA *76.***.*34-29, já qualificada nos autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO Com toda razão a embargante.De fato, verifica-se a existência de evidente erro material no lançamento da qualificação das partes na sentença embargada.
Assim, visando sanar o vicio apontado, transcrevo abaixo a correta decisão, vejamos: "SENTENÇA Vistos etc.ADRIANA ROQUE DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de PRISCILA MARTINS DE LIMA *76.***.*34-29, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.Rejeitada a proposta conciliatória.Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos.Alçada fixada no valor da inicial.Na assentada de prosseguimento, retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO Pretende a autora o reconhecimento da relação jurídica de emprego com a ré no período de 18/02/2021 a 24/12/2021, ante a projeção do aviso prévio, na função de Cozinheira, com salário de R$1.200,00, assim como o pagamento das verbas contratuais e resilitórias decorrentes. A ré impugna a pretensão declaratória formulada, asseverando, em apertada síntese, que jamais manteve com a autora relação jurídica de trabalho subordinado, embora admita a prestação de serviços.Para a caracterização da relação de emprego, necessária se faz a presença concomitantemente dos requisitos insertos no art. 3º Consolidado, quais sejam a onerosidade, a pessoalidade, a não-eventualidade e a subordinação.Empregado é, obrigatoriamente, uma pessoa física, porquanto oferece a prestação pessoal de serviços "intuitu personae".
Não obstante, o fato de o trabalho ser prestado por pessoa física não significa necessariamente que este seja prestado com pessoalidade.
Faz-se necessário, entrementes, o caráter infungível da prestação de serviços.Emerge da relação jurídica a não-eventualidade, quando a utilização da força de trabalho corresponde às necessidades normais da atividade econômica daquele que se utiliza da força laborativa.
Vale dizer, o labor não pode ser excepcional em relação à atividade do empreendimento.Caracteriza-se a onerosidade pelo oferecimento da força laborativa mediante a paga que lhe corresponda.
Assim, o pagamento corrobora a tese quanto à existência da relação empregatícia, obviamente, se conjugado com os demais requisitos mencionados alhures, porquanto, nesta hipótese, não se pode presumir a intenção de prestar serviços desinteressadamente ou por mera benevolência.Tendo em vista as alegações trazidas na inicial, e considerando os argumentos defensivos, competia à acionada o ônus de comprovar o fato obstativo do direito postulado, ônus do qual não se desincumbiu, presumindo-se verdadeiras as assertivas do libelo.Desse modo, verificada a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos no art. 3º da CLT, julgo procedente o pleito declaratório formulado no item “2.0” da inicial, para declarar a existência da relação jurídica de emprego entre autora e a ré, no período de 18/02/2021 a 24/12/2021, ante a projeção do aviso prévio, na função de Cozinheira, com salário de R$1.200,00. Deverá a acionada, em 48 horas após o trânsito em julgado, proceder às devidas anotações do contrato ora reconhecido na CTPS da autora. Por corolário do provimento declaratório, procedem também as demais postulações de cunho condenatório elencadas na exordial de aviso prévio de 30 dias, férias proporcionais (10/12) acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional (10/12), e multa de 40% sobre o FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença.Diante da controvérsia até então existente, já que reconhecido o liame de emprego nesta decisão, não há que se falar na incidência da multa contida no art. 467 da CLT. Não tendo a ré satisfeito a tempo e modo as verbas do distrato, julgo procedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT.Considerando a ausência de anotação do contrato de emprego na CTPS, presumo verdadeira a assertiva autoral quanto à alegada inexistência de depósitos na conta vinculada do trabalhador, razão pela qual condeno a reclamada a quitar os valores que deveriam ter sido recolhidos à conta do FGTS durante o pacto contratual, acrescido da indenização compensatória de 40%. Quanto ao seguro desemprego, considerando que a ré deu causa a não percepção do referido benefício, deverá arcar com a indenização substitutiva calculada com base na Lei 8900/94 e resolução CODEFAT vigente à época da dispensa, ante o que estabelece a jurisprudência cristalizada na Súmula 389 do C.
TST.Improcede o pedido de pagamento de diferença salarial, porquanto a acionante não logrou êxito comprovar a existência de cláusula convencional assegurando tal benefício.
O fato de a obreira carrear aos autos instrumento coletivo não lhe retira o ônus de apontar especificamente o fundamento jurídico a embasar o seu pedido.
Ademais, em se tratando a norma coletiva de fonte formal autônoma do Direito do Trabalho, inaplicável, na espécie, o princípio do iuria novit curia. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula a autora o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que fora demitida sem receber as verbas resilitórias.São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos.A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende.Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. Pertinentes são as palavras do Ministro do C.
TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo( ...)”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.No caso vertente, a autora não comprova qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada.
Na verdade, o que se verifica na narrativa inicial é a existência de evidente dano material, o qual já está sendo reparado pela condenação imposta neste decisum.Improcede, pois, o pedido “10.0” da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas à acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação para declarar a existência da relação jurídica de emprego entre autor e réu, no período de 18/02/2021 a 24/12/2021, ante a projeção do aviso prévio, na função de Cozinheira, com salário de R$1.200,00, e condenar a reclamada a satisfazer à autora, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Deverá a acionada, em 48 horas após o trânsito em julgado, proceder às devidas anotações do contrato ora reconhecido na CTPS da autora. Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros:os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.Juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59.Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, §9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.Defiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça, haja vista a declaração trazida na inicial.Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).Custas de R$ 400,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. " D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos declaratórios ofertados por PRISCILA MARTINS DE LIMA *76.***.*34-29, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra.Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MARTINS DE LIMA *76.***.*34-29
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15/07/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA ROQUE DE OLIVEIRA
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15/07/2024 13:27
Acolhidos os Embargos de Declaração de PRISCILA MARTINS DE LIMA *76.***.*34-29
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12/07/2024 15:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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12/07/2024 15:56
Encerrada a conclusão
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11/07/2024 11:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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08/06/2024 00:47
Decorrido o prazo de ADRIANA ROQUE DE OLIVEIRA em 07/06/2024
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29/05/2024 13:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/05/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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24/05/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MARTINS DE LIMA *76.***.*34-29
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23/05/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA ROQUE DE OLIVEIRA
-
23/05/2024 10:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
23/05/2024 10:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADRIANA ROQUE DE OLIVEIRA
-
19/05/2024 16:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
16/05/2024 08:52
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (15/05/2024 11:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/04/2024 16:35
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (15/05/2024 11:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/04/2024 16:35
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (15/05/2024 11:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/10/2023 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2023 09:06
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (15/05/2024 11:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/10/2023 07:52
Audiência inicial realizada (19/10/2023 14:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/10/2023 13:24
Juntada a petição de Contestação
-
19/10/2023 01:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/09/2023 19:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/09/2023 09:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/09/2023 13:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/09/2023 13:09
Expedido(a) mandado a(o) PRISCILA MARTINS DE LIMA *76.***.*34-29
-
31/08/2023 22:33
Audiência inicial designada (19/10/2023 14:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/08/2023 10:52
Audiência de instrução realizada (31/08/2023 10:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/07/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
-
22/07/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 17:11
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MARTINS DE LIMA *76.***.*34-29
-
20/07/2023 17:11
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA ROQUE DE OLIVEIRA
-
19/07/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
23/06/2023 10:32
Audiência de instrução designada (31/08/2023 10:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/06/2023 10:32
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (31/08/2023 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/01/2023 21:26
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (31/08/2023 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/01/2023 21:26
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (30/08/2023 10:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/12/2022 14:47
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (30/08/2023 10:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/10/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
15/09/2022 00:18
Decorrido o prazo de ADRIANA ROQUE DE OLIVEIRA em 14/09/2022
-
06/09/2022 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2022
-
06/09/2022 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2022 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA ROQUE DE OLIVEIRA
-
03/09/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 17:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
13/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de ADRIANA ROQUE DE OLIVEIRA em 12/07/2022
-
22/06/2022 00:06
Decorrido o prazo de PRISCILA MARTINS DE LIMA *76.***.*34-29 em 21/06/2022
-
20/05/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2022
-
20/05/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 19:03
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MARTINS DE LIMA *76.***.*34-29
-
18/05/2022 19:03
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA ROQUE DE OLIVEIRA
-
17/05/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 23:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
11/05/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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