TRT1 - 0100674-74.2020.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b8bdea proferida nos autos.
Vistos, etc.Expeça-se alvará à perita pelos honorários depositados (dados no ID. aaa21d6).Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de ID.e5107bc.RESUMO Valor devido ao AUTOR – R$ 86.505,92FGTS a depositar - R$5.091,48Contribuição previdenciária (DARF 6092) – R$ 21.300,80IRRF (DARF 1889/5936) – IsentoHonorários líquidos para PATRONO DO AUTOR – R$ 9.791,13Custas (GRU 18740-2) – recolhidasSUBTOTAL: R$ 122.689,33, ATUALIZADO até 30/06/2024(-) Depósito de ID.89618eb: R$ 14.491,74TOTAL DEVIDO R$ 108.197,59Convolo em penhora o depósito indicado.1 - Intimem-se as partes, sendo as rés ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa.No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.2 - Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT:2.1 - expeça-se alvará ao autor pelo saldo do depósito recursal indicado, visto que o valor incontroverso (ID.2f27cc0) é inequivocamente superior ao do depósito recursal;2.2 - considerando a ação de Regime Especial de Execução Forçada sob o nº 0100316-44.2017.5.01.0043 na CAEX que reúne todas as execuções em face da reclamada VIACAO REDENTOR LTDA, real empregadora do autor, inclua-se o total atualizado junto ao sistema BANEX, referente ao valor executado via REEF. O Regime Especial de Execução Forçada (REEF) consiste no procedimento unificado de busca, constrição e expropriação de patrimônio, a fim de adimplir a dívida consolidada do devedor com relevante número de processos em fase de execução, otimizando as diligências executórias que doravante serão realizadas de forma convergente em um único processo-pilotoDiante deste Regime de Execução Forçada o art. 15 do Provimento Conjunto Nº 2/2019 deste E.
TRT, dispõe que todas as execuções individuais em curso neste Tribunal permanecerão suspensas, sendo que todos os atos de execução seguirão exclusivamente na ação supramencionada, devendo esta ação individual permanecer arquivada provisoriamente até o encerramento do Regime Especial de Execução Forçada.Cumprida a determinação supra, sobreste-se o feito com o motivo “Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução”, tendo como referência o processo nº 0100316-44.2017.5.01.0043 até o encerramento do REEF.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
07/11/2023 12:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de RUDINEY PEREIRA CURVELLO em 31/10/2023
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01/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 31/10/2023
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01/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 31/10/2023
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19/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/10/2023
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19/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/10/2023
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19/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/10/2023
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19/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) RUDINEY PEREIRA CURVELLO
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18/10/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
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18/10/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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17/10/2023 11:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO REDENTOR LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-07
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06/10/2023 09:29
Incluído em pauta o processo para 11/10/2023 13:00 Em Mesa 13h ()
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29/09/2023 23:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/09/2023 17:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
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13/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de RUDINEY PEREIRA CURVELLO em 12/09/2023
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13/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 12/09/2023
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06/09/2023 17:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/08/2023 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/08/2023
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30/08/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/08/2023
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30/08/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/08/2023
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30/08/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 09:02
Expedido(a) intimação a(o) RUDINEY PEREIRA CURVELLO
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29/08/2023 09:02
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
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29/08/2023 09:02
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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25/08/2023 11:47
Conhecido o recurso de VIACAO REDENTOR LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-07 e não provido
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04/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/08/2023
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03/08/2023 07:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 07:59
Incluído em pauta o processo para 23/08/2023 13:00 Principal 13hs ()
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27/06/2023 18:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2023 17:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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27/06/2023 17:08
Encerrada a conclusão
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27/06/2023 17:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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24/02/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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