TRT1 - 0100379-24.2022.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ em 08/09/2025
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02/09/2025 11:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/08/2025 00:49
Decorrido o prazo de VAGNER VANDER DE OLIVEIRA em 21/08/2025
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16/08/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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16/08/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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14/08/2025 14:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/08/2025 14:10
Expedido(a) mandado a(o) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ
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14/08/2025 14:03
Expedido(a) ofício a(o) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ
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14/08/2025 09:49
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae06e54 proferido nos autos.
DESPACHO NULIDADE DE CITAÇÃO Em 03/06/2022 foi enviada intimação postal id 1177d30 à empresa ré, no endereço Avenida Presidente Kennedy, 812, Ano Bom, Barra Mansa - RJ.
Este é o mesmo endereço do TRCT id 01591dc.
O aviso de recebimento retornou positivo conforme id ea5527c.
Portanto, diante da notificação postal no endereço do réu, válida a intimação do réu, conforme art. 774, parágrafo 3º da CLT, e presume-se o seu recebimento, salvo prova em contrário, o que nem sequer foi alegado pelo réu, e consequente, não houve provas em sentido contrário à intimação válida. No mesmo sentido Sumula 16 do TST.
A certidão id 7b0f051 apenas corrobora a citação postal válida anterior.
Destaco, ainda, os termos do CPC, aplicável ao processo do trabalho, sendo certo que não houve alegação e comprovação de que o Sr.
Lindomar de Souza Arlindo não era responsável pelo recebimento de correspondências: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
De toda forma, a declaração id 7b0f051, na qual o Sr.
Lindomar de Souza Arlindo se declara sócio da ré somado à manifestação id b716c09 gera indícios de fraude, seja para concluir que o Sr.
Lindomar de Souza Arlindo era sócio oculto, seja para concluir que era sócio laranja.
Somado ao que já foi trazido, a empresa foi novamente notificada da sentença por oficial de justiça, conforme id a453824, novamente na pessoa do Sr.
Lindomar de Souza Arlindo e no endereço fornecido pela própria empresa.
Em sede de liquidação, foi enviada notificação postal id b8ec086 ao endereço da empresa.
O resultado foi negativo, conforme id c67fe1c, com a situação "não entregue - mudou-se".
Muito embora os prazos em face do revel sem patrono nos autos devam fluir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, conforme artigo 346, CPC, por excesso de cautela, para que não fosse alegada nulidade, na fase de liquidação, o sócio Leandro Caldas da Silva foi notificado em nome da ré, conforme id 9592664.
Resultado positivo id ab32254.
Já na fase de execução, diante do mandado id 388449e, a empresa ré foi notificada por edital, conforme #id:5b90790, muito embora nem sequer fosse necessário, diante do que prevê o artigo 346 do CPC.
Diante do silêncio da empresa ré, foi instaurado IDPJ, com notificação do sócio no endereço informado ao INFOJUD id 50a69a7.
Mandado com resultado negativo e edital na pessoa do sócio réu.
Destaco que, na forma do artigo 274, § único, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
No mesmo sentido, o endereço informado pelo executado à Receita Federal faz presumir válida a intimação.
Na sequência, foi expedido edital da decisão de IDPJ, com posterior SISBAJUD na conta do sócio.
Ademais, em verificação de acesso de terceiros ao processo eletrônico, verifico que apesar da manifestação com requerimento de nulidade pela parte ré ter ocorrido em 16/06/2025 (id b716c09), os advogados habilitados do réu já acessavam o processo eletrônico, pelo menos desde 15/04/2025, sem se manifestar expressamente, o que, somado à presente manifestação de requerimento de nulidade por desconhecer o processo, evidencia a má-fé.
Vejamos: Acrescente-se a esta informação o fato de que a primeira notificação foi entregue em 15/06/2025 (id ea5527c), e desde 23/05/2022 o processo é acessado por pessoas que não constam nas procurações dos autos. No processo do trabalho, conforme artigos 794 a 798 da CLT, só haverá nulidade quando houver prejuízo às partes litigantes; a nulidade não será declarada senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar nos autos ou em audiência; a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato, ou quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
Portanto, verificada a validade das intimações, bem como que eventual nulidade que poderia ser declarada não foi arguida na primeira vez que a parte ré teve oportunidade de falar nos autos, indefiro o requerimento de nulidade de citação. OFÍCIO À OAB Determino expedição de ofício à OAB com cópia desta decisão para apuração das infrações cabíveis em face dos advogados da parte ré MARCUS DOS SANTOS BUSTAMANTE ABREU, RAFAEL VALERIO CORREA e LEANDRO LIMA SILVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A apresentação de manifestação alegando nulidade mesmo após ter conhecimento dirante meses acerca do processo é oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, ato temerário, incidente manifestamente infundado, recurso com intuito manifestamente protelatório, o que enseja a aplicação de multa no valor de 10% do valor liquidado, a ser pago como indenização à parte autora, na forma dos artigos 793-A da CLT e seguintes, que totaliza o valor de R$5.740,65. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Fica ciente a parte ré do artigo 77, §2º do CPC, que o ato praticado pela parte ré de não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e criar embaraços à sua efetivação; praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
Fica advertido o réu acerca da possibilidade de cumulação desta multa ora aplicada com outras multas processuais. VALOR INCONTROVERSO Considerando que a parte ré ficou ciente do valor bloqueado e não se manifestou na forma do artigo 884 da CLT, preclusa a sua manifestação com relação ao SISBAJUD id 94ab0d0. CONCLUSÃO: 1.
Intimem-se as partes. 2.
A parte autora deverá indicar seus dados bancários.
Prazo de 5 dias. 3.
Vindo os dados bancários, expeça-se alvará ao autor pelos valores bloqueados, conforme id 06a4293. 4.
Na sequência, renove-se SISBAJUD pelo valor remanescente, sendo certo que deve ser acrescida a decisão id 06a4293 o valor ora arbitrado de multa (R$5.740,65), teimosinha 60 dias, e CNIB em nome de todos os réus. 5.
Caso seja encontrado imóvel: 5.1.
Intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação do artigo 11-A da CLT. 5.2.
No silêncio da parte autora, sobreste-se na forma do artigo 11-A da CLT. 6.
Caso não seja encontrado imóvel, verifico que não houve êxito na satisfação da execução, e determino: 6.1.
A expedição de mandado de pesquisa patrimonial para consulta aos convênios, na forma do Ato Conjunto nº 07/2024.
Autorizada a quebra do sigilo fiscal, bem como, deferida isenção de quaisquer emolumentos cartorários, para esse fim. 6.2.
Vindo a certidão, junte-se nos autos. 6.3 Intime-se o autor para ciência de todos os atos executivos praticados e pesquisa patrimonial.
O autor deverá indicar meios EFETIVOS de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, não servindo a esse propósito: (i) o mero pleito GENÉRICO, vazio de fatos e de provas, de renovação de convênios; (ii) ou o pedido de ativação de convênios de NÍVEL AVANÇADO de pesquisa patrimonial como SIMBA ou SISCOAF, sem quaisquer fundamentos que indiquem indícios mínimos de ocultação patrimonial. 6.4.
No silêncio do autor, ou não indicado meio EFETIVO para prosseguimento da execução, voltem conclusos para extinção. 7.
Fica ciente a parte autora dos termos da fundamentação desta decisão que indicam indício de fraude sobre os sócios. ("De toda forma, a declaração id 7b0f051, na qual o Sr.
Lindomar de Souza Arlindo se declara sócio da ré somado à manifestação id b716c09 gera indícios de fraude, seja para concluir que o Sr.
Lindomar de Souza Arlindo era sócio oculto, seja para concluir que era sócio laranja.") BARRA MANSA/RJ, 12 de agosto de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CALDAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - LEANDRO CALDAS DA SILVA -
12/08/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CALDAS DA SILVA
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12/08/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) CALDAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI
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12/08/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER VANDER DE OLIVEIRA
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12/08/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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12/08/2025 12:34
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 22:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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01/07/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76ec12d proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de Id b716c09, no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, façam conclusos para deliberações.
BARRA MANSA/RJ, 23 de junho de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VAGNER VANDER DE OLIVEIRA -
23/06/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER VANDER DE OLIVEIRA
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23/06/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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16/06/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/06/2025 10:24
Registrada a inclusão de dados de LEANDRO CALDAS DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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27/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de LEANDRO CALDAS DA SILVA em 26/02/2025
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18/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de CALDAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 17/02/2025
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04/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) edital em 05/02/2025
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04/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) edital em 05/02/2025
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04/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 15:25
Expedido(a) edital a(o) LEANDRO CALDAS DA SILVA
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03/02/2025 15:25
Expedido(a) edital a(o) CALDAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI
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19/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de VAGNER VANDER DE OLIVEIRA em 18/11/2024
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04/11/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER VANDER DE OLIVEIRA
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30/10/2024 15:48
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de VAGNER VANDER DE OLIVEIRA
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29/10/2024 12:11
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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29/10/2024 12:11
Encerrada a conclusão
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15/10/2024 00:01
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a JOANA DUHA GUERREIRO
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05/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 19:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de LEANDRO CALDAS DA SILVA em 14/08/2024
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24/07/2024 03:31
Publicado(a) o(a) edital em 24/07/2024
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24/07/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA MANSA ATSum 0100379-24.2022.5.01.0551 RECLAMANTE: VAGNER VANDER DE OLIVEIRA RECLAMADO: CALDAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI O Exmo.
Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica citado LEANDRO CALDAS DA SILVA, que se encontra em local incerto e não sabido, para manifestar-se nos autos e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC.E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje BARRA MANSA/RJ, 23 de julho de 2024.MARIA ESMERIA DIAS MARCONDESAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 14:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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23/07/2024 04:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/07/2024 03:33
Expedido(a) edital a(o) LEANDRO CALDAS DA SILVA
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23/07/2024 03:33
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) LEANDRO CALDAS DA SILVA
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09/06/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:00
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 4ab88d9) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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04/06/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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29/05/2024 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2024 10:51
Registrada a inclusão de dados de CALDAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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16/02/2024 11:26
Iniciada a execução
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20/12/2023 00:22
Decorrido o prazo de CALDAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 19/12/2023
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15/12/2023 04:00
Publicado(a) o(a) edital em 15/12/2023
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15/12/2023 04:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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13/12/2023 15:41
Expedido(a) edital a(o) CALDAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI
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08/12/2023 14:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/11/2023 11:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/11/2023 11:02
Expedido(a) mandado a(o) CALDAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI
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24/10/2023 16:28
Homologada a liquidação
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24/10/2023 16:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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24/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de CALDAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 23/10/2023
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28/09/2023 08:42
Expedido(a) intimação a(o) CALDAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI
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27/09/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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04/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de CALDAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 03/08/2023
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13/07/2023 11:43
Expedido(a) intimação a(o) CALDAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI
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20/06/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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17/06/2023 01:59
Decorrido o prazo de CALDAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 16/06/2023
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24/05/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) CALDAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI
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23/05/2023 16:11
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/05/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
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11/05/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 11:52
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER VANDER DE OLIVEIRA
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10/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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10/05/2023 09:42
Iniciada a liquidação
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10/05/2023 09:42
Transitado em julgado em 09/05/2023
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10/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de CALDAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 09/05/2023
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30/04/2023 16:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/04/2023 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/04/2023 12:42
Expedido(a) mandado a(o) CALDAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI
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08/03/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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03/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de CALDAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 02/03/2023
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07/02/2023 15:36
Expedido(a) intimação a(o) CALDAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI
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07/02/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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15/12/2022 00:15
Decorrido o prazo de VAGNER VANDER DE OLIVEIRA em 14/12/2022
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30/11/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2022
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30/11/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 19:32
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER VANDER DE OLIVEIRA
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28/11/2022 19:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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28/11/2022 19:31
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de VAGNER VANDER DE OLIVEIRA
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28/11/2022 19:31
Concedida a assistência judiciária gratuita a VAGNER VANDER DE OLIVEIRA
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14/11/2022 14:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAPHAEL VIGA CASTRO
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04/11/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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24/08/2022 00:06
Decorrido o prazo de CALDAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 23/08/2022
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28/07/2022 22:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/07/2022 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/07/2022 09:57
Expedido(a) mandado a(o) CALDAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI
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08/07/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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07/07/2022 00:05
Decorrido o prazo de CALDAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 06/07/2022
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03/06/2022 11:33
Expedido(a) intimação a(o) CALDAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI
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24/05/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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23/05/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (cópia) • Arquivo
Mandado • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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