TRT1 - 0100228-13.2020.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 08:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/09/2024 21:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 20:38
Expedido(a) intimação a(o) NELZI TORRES DE ARAUJO
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21/08/2024 20:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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21/08/2024 16:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA LETICIA GONCALVES
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21/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de NELZI TORRES DE ARAUJO em 20/08/2024
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20/08/2024 13:20
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 100,00)
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20/08/2024 08:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/08/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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06/08/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) NELZI TORRES DE ARAUJO
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06/08/2024 17:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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02/08/2024 15:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA LETICIA GONCALVES
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01/08/2024 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 04:11
Decorrido o prazo de NELZI TORRES DE ARAUJO em 31/07/2024
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26/07/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6719846 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JTAo Reclamante para manifestações sobre os Embargos de Declaração, em cinco dias, diante da eventual possibilidade de efeito modificativo, na forma do artigo 897-A, §2º da CLT.Após o decurso do prazo, façam os autos conclusos ao Juiz que proferiu a decisão embargada em razão do eventual efeito modificativo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 19:11
Expedido(a) intimação a(o) NELZI TORRES DE ARAUJO
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24/07/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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24/07/2024 17:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/07/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c879e33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0100228-13.2020.5.01.0039Aos dezesseis dias do mês de julho do ano de 2024, nestes autos, onde as partes são NELZI TORRES DE ARAUJO; reclamante e REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, reclamada, a Dra.
Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra.
MARIA LETÍCIA GONÇALVES, observadas as formalidades legais, proferiu a seguinte SENTENÇA I. Inicialmente, a ação foi ajuizada pelo trabalhador LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, que veio a falecer no curso do processo, conforme certidão de óbito de id 6652d43, tendo sido habilitada sua sucessora pela lei civil, NELZI TORRES DE ARAUJO, nos termos do art. artigo 1º da Lei 6858/80.Ajuizou o trabalhador falecido a presente reclamação trabalhista requerendo, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de id 9c2e20b, as reparações relacionadas às páginas 13/14.No despacho de id c6fee52, tendo em vista a situação de emergência em saúde pública reconhecida pela Lei 13.979/2020, o Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia COVID-19, formalizado pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, a declaração de força maior para fins trabalhistas pelo artigo 1º, parágrafo único da MP 927 de 22.03.2020, e, em consideração ao escopo das Resoluções 313 e 314 do CNJ e Atos Conjuntos 01 e 05/2020 do CSJT.GP.GVP.CGJT e os Atos Conjuntos 02, 03 e 06/2020 deste E.
TRT, l, foi determinada a aplicação do rito previsto nos art. 335 do CPC e seguintes, com determinação e citação da reclamada.Contestou a reclamada, na forma das razões de id 4a17447, postulando, em síntese, a improcedência dos pedidos.No despacho de id f8f7909, foi determinada a intimação do autor para que se manifestasse em réplica, o que foi cumprido no id 566e32b.Na sessão de ata de id 11d86f4, conciliação recusada, tendo sido verificado que, com o falecimento do trabalhador em 19/02/2022, ainda não havia sido regularizado o polo ativo, havendo informação nos autos que a companheira Nelzi Torres de Araujo, ainda não obtivera resposta quanto ao seu requerimento de reconhecimento de beneficiária de pensão junto ao INSS, tendo sido determinada a expedição de ofício para que a autarquia previdenciária providenciasse a resposta.Resposta do ofício de id 9e45368 em que informou que o pedido foi indeferido, e que se encontrava em fase de recursal.Consulta ao PrevJud no id 6195abb.No despacho de id 053d254, foi determinada a expedição de ofício aos 1º ao 6º Ofícios para informações sobre a existência de inventário judicial e extrajudicial em nome do de cujus do falecido LUIZ ANTONIO DE SOUZA.No id 029579d, haja vista que foi comprovado que o trabalhador falecido LUIZ ANTONIO DE SOUZA (id 6652d43), inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, conforme as informações prestadas pelo INSS (id 9e45368), e não havendo inventário, conforme informação dos Distribuidores, foi deferida a habilitação de NELZI TORRES DE ARAUJO - CPF *95.***.*14-68, companheira do empregado falecido (id 5990867), na forma da lei civil, nos termos do artigo 1º da Lei 6.858/80.Na sessão de ata de id 3b68664, conciliação recusada, sem mais provas, foi encerrada a instrução processual, com Razões finais orais remissivas.
Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória.Autos instruídos com prova documental.II.
VALORES LÍQUIDOS ESTIMADOSPor força do estatuído no artigo 840, §1º da CLT, quanto aos valores dos pedidos deverem ser estimados, verifica-se que nem sempre são apresentadas as respectivas memórias de cálculo nas petições iniciais, sendo certo que os trabalhadores não têm acesso a toda documentação proveniente do contrato de trabalho havido, especialmente controles de frequência e até mesmo recibos salariais, o que inviabiliza a identificação fidedigna das parcelas que compunham a remuneração, quando compostas de parcelas fixas e variáveis, pois quando dessas últimas se faz necessário muitas das vezes apurar a média.Logo, nestes casos não serão apreciados os valores líquidos estimados, para que haja a apuração dos haveres em sede de liquidação de sentença, à vista da documentação nos autos ou nos parâmetros que venham a ser fixados pelo juízo, sem qualquer limitação quanto aqueles que foram meramente apontados na exordial.PRELIMINAR DE SUSPENSÃO PELA RECUPERAÇÃO JUDICIALInicialmente, rejeita-se a preliminar de suspensão da ação arguida pela ré, haja vista que o processamento da recuperação judicial, com eventual inscrição dos créditos das parcelas resilitórias feita naquela ação não tem o condão de paralisar a Reclamação Trabalhista na fase de conhecimento, tampouco deslocar a competência desta Especializada enquanto os valores não estiverem liquidados, não estando configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005.PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Distribuída a presente ação em 16/03/2020, encontra-se prescrito a pretensão quanto às parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 16/03/2015, as quais serão excluídas das parcelas que forem eventualmente deferidas na apreciação que se seguirá, inclusive sobre eventuais recolhimentos havidos a título de FGTS, no que se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula 362 do C.
TST, que ora se adota.BENEFÍCIO DA GRATUIDADEQuanto à impugnação ao pedido de gratuidade de Justiça, não pode olvidar a reclamada que a juntada de declaração de pobreza, nos moldes previstos na Lei n. 7.115/83, é suficiente para fundamentar o deferimento do benefício da Justiça Gratuita à parte, sendo que nos termos do § 1º do art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Ademais, defere-se o benefício da gratuidade de Justiça à parte autora, uma vez que o trabalhador falecido preenchia as condições para seu deferimento, na forma do §3º do art. 790 da CLT, já que o último salário auferido foi inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃOAduz o trabalhador falecido que foi contratado aos préstimos da reclamada em 25/05/2009, para exercer as atividades atinentes à função de Motorista, da qual pediu demissão em 02/09/2019, quando auferia como remuneração a quantia de R$ 2.511,99.Informou o de cujus, em sua petição inicial, que o motivo do pedido de demissão decorreu da desonestidade da empregadora que, ao longo dos anos não cumpriu com seu dever de recolher corretamente os depósitos de FGTS, pelo que pretende a declaração de nulidade do pedido de demissão, e consequente pagamento das parcelas decorrentes da dispensa imotivada, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT.A reclamada, por sua vez, aludiu que, na data de 02/09/2019, o autor compareceu na sede da reclamada e, em ato contínuo, requereu junto ao Departamento Pessoal a sua dispensa do quadro de empregados, tendo formulado seu pedido de demissão, por meio de carta de próprio punho, conforme consta no documento acostado no id 75845d8 - Pág. 4.Pois bem.
A existência de pedido de demissão pelo empregado consiste em fato impeditivo da percepção de várias parcelas resilitórias.No presente caso, o trabalhador falecido alegou que pediu demissão em razão das irregularidades quanto aos depósitos de FGTS.No entanto, o de cujus não noticiou qualquer vício de consentimento na manifestação da sua vontade, não havendo motivos para anular um ato perfeito e plenamente válido, tendo restado incontroverso que o motivo que o levou a pedir demissão seria a irregularidade dos depósitos correspondentes ao FGTS.Ocorre que, em relação ao FGTS, ainda que haja diferenças a título de FGTS, tal fato teria o condão de ensejar o pedido de reconhecimento de rescisão indireta, por tipificada a justa causa patronal, e não do pedido demissão, considerada a autorização legal de suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço, na forma do §1º do art. 483 da CLT.Portanto, se conclui que o mesmo assumiu o risco de ter negado o pedido de declaração de nulidade e mantido o pedido de demissão, tendo preferido pedir demissão sem fazer qualquer ressalva ou nulidade, o que se considera um ato jurídico perfeito e acabado.Posto isto, uma vez que não provada a existência de vício de consentimento, se tem por válido o pedido de demissão e por consequência são indevidas as postulações relativas ao pagamento de aviso prévio e suas projeções, bem como o levantamento dos depósitos do FGTS, inclusive da indenização de 40%, já tendo sido pagas as parcelas indicadas no TRCT de id 75845d8, conforme se afere no id 75845d8 - Pág. 3.Com relação às diferenças do décimo terceiro de 2019, o TRCT de id’s cb80572 - Pág. 1 e 75845d8 indica o pagamento de 05/12, tendo o autor pleiteado a diferença quanto à proporcionalidade dos meses laborados, inclusive tendo sido ressalvado o pagamento da diferença no momento da homologação do TRCT.Assim, se perfaz devida a diferença de 03/12 de décimo terceiro de 2019, considerada a extinção contratual em 02/09/2019, e a remuneração indicada no TRCT de R$ 2.511,99, no valor de R$ 628,00.FGTSO extrato analítico da conta vinculada acostado no id 4d811f9 demonstra a insuficiência dos recolhimentos havidos ao FGTS, como em relação aos meses a partir de julho de 2017, ao que procede a pretensão de recolhimento das diferenças, na forma da legislação específica, a ser apurada em liquidação de sentença, com base nos recibos salariais acostados nos id’s e41ff13 a aadc7d8, autorizada a indenização substitutiva à sucessora pela lei civil, diante do falecimento do trabalhador.Indevida a indenização de 40% diante da modalidade da extinção contratual.FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos.É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no artigo 1.026, §2º, do CPC.III.
PELO EXPOSTO, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para condenar a reclamada ao pagamento dos títulos acima especificados, na forma da fundamentação que integra este decisum, no prazo de 8 dias.Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros supra, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos e acrescidas as cominações legais pertinentes.Os juros de mora são devidos, devendo ser calculados, assim como a correção monetária, nos termos do julgamento proferido nas ADC’s 58 e 59 pelo STF.Os recolhimentos previdenciários e fiscais, a serem deduzidos e comprovados nos autos, deverão observar o entendimento expresso na Súmula 368 do C.TST, sendo que o cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no artigo 12-A, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, acrescentado pelo artigo 44, da Lei nº 12.350, de 20/12/2010.Quanto ao disposto no §3º do artigo 832 da CLT, deixo de aplicá-lo por considerá-lo inconstitucional, na medida em que isso implicaria decidir lide futura, sem que tenha havido o devido processo legal.Ressalta-se, que os direitos e garantias constitucionais somente podem ser atingidos pela via de emenda constitucional, consoante previsto no §4º, IV, do artigo 60 da Constituição Federal, ao que não poderia legislação infraconstitucional, como é a hipótese em comento - Lei nº 10.035/2000 - impor procedimento com inobservância ao princípio do due process of law.
Por outro lado, a manifestação sobre a natureza das parcelas envolvidas na lide trabalhista é do interesse do INSS, que não integra a presente reclamação trabalhista e é quem pode dizer sobre quais parcelas recaem a obrigação do recolhimento previdenciário.Diferentemente, no momento da execução, com atenção ao estatuído no §3º do artigo 114 da Constituição Federal, poderá o INSS, ainda que por provocação do Juízo, vir aos autos manifestar-se no particular.A presente demanda foi instaurada após a vigência da Lei nº 13.467/17, sendo assim, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando-se plenamente aplicável a sistemática prevista no artigo 791-A, §2º, da CLT, ao que condeno a parte a ré ao pagamento de 5% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.Lado outro, sendo certo que foi deferido o pedido de gratuidade de Justiça à parte autora, impor a ela a obrigação de arcar com honorários de sucumbência é incompatível com o que estabeleceu o artigo 5º LXXIV da Constituição Federal, relativamente ao dever do Estado de prestar assistência judiciária gratuita aos que necessitam, ao que deixo de aplicar a hipótese prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, por evidente inconstitucionalidade, em consonância, ainda, com o entendimento proferido pelo julgamento recente do STF na ADI 5766.Decorrido o trânsito em julgado e uma vez liquidada a sentença, estando a primeira reclamada ainda em condições de Recuperação Judicial, deverá ser expedida a certidão do crédito, para a habilitação junto ao Quadro Geral de Credores, nos autos da Recuperação Judicial, que tramita na 1ª Vara Empresarial, da Comarca desta Capital, sob o n.º 0087802-67.2019.8.19.0001 , ex vi o disposto no artigo 6º, §s 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.101/2005.Intimem-se as partes, dando-se ciência da presente ação ao administrador judicial nomeado pelo Juízo, Marcello Ignácio Pinheiro de Macêdo, com escritório na Rua do Carmo, 57, 4º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, (tel.: 2252-7095). Custas de R$ 100,00, pelo reclamada sobre R$ 5.000,00, valor estimado à condenação.Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata que segue devidamente assinada. MARIA LETÍCIA GONÇALVESJUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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18/07/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) NELZI TORRES DE ARAUJO
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18/07/2024 11:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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18/07/2024 11:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NELZI TORRES DE ARAUJO
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18/07/2024 11:03
Concedida a assistência judiciária gratuita a NELZI TORRES DE ARAUJO
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15/07/2024 10:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA LETICIA GONCALVES
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10/07/2024 15:48
Audiência de instrução realizada (10/07/2024 12:15 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2024 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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23/05/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/05/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) NELZI TORRES DE ARAUJO
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22/05/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/05/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) NELZI TORRES DE ARAUJO
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22/02/2024 16:16
Audiência de instrução designada (10/07/2024 12:15 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 18:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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16/02/2024 14:14
Expedido(a) ofício a(o) LUIZ ANTONIO DE SOUZA
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16/02/2024 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO DE SOUZA em 15/02/2024
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02/02/2024 01:19
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO DE SOUZA em 01/02/2024
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19/01/2024 15:51
Expedido(a) ofício a(o) LUIZ ANTONIO DE SOUZA
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18/01/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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12/12/2023 16:02
Expedido(a) ofício a(o) LUIZ ANTONIO DE SOUZA
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12/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2023
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08/11/2023 20:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/10/2023 13:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/10/2023 13:13
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/10/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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20/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO DE SOUZA em 19/10/2023
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19/09/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
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19/09/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 11:04
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DE SOUZA
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18/09/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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18/09/2023 10:19
Encerrada a conclusão
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18/09/2023 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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18/09/2023 10:19
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/09/2023 10:19
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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28/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2023
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13/04/2023 11:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/04/2023 11:30
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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10/04/2023 10:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/03/2023 08:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/03/2023 16:28
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/03/2023 15:18
Audiência de instrução realizada (28/03/2023 13:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
24/03/2023 13:19
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/02/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DE SOUZA
-
31/01/2023 17:22
Audiência de instrução designada (28/03/2023 13:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/01/2023 17:22
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/03/2023 13:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/12/2022 12:01
Encerrada a conclusão
-
28/11/2022 16:44
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2022 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
25/11/2022 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
22/10/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2022
-
22/10/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 10:57
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DE SOUZA
-
21/10/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 18:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
19/10/2022 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2022 14:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/03/2023 13:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/08/2022 14:38
Audiência de instrução cancelada (04/10/2022 12:15 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/04/2022 16:09
Audiência de instrução designada (04/10/2022 12:15 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/04/2022 16:09
Audiência de instrução cancelada (01/03/2023 11:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/12/2021 14:57
Audiência de instrução designada (01/03/2023 11:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/12/2021 14:57
Audiência de instrução cancelada (22/02/2023 11:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/12/2021 14:37
Audiência de instrução designada (22/02/2023 11:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/11/2021 08:57
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
06/05/2021 16:09
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
06/05/2021 00:11
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA em 05/05/2021
-
06/05/2021 00:11
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO DE SOUZA em 05/05/2021
-
28/04/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2021
-
28/04/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2021
-
28/04/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 15:26
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA
-
27/04/2021 15:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DE SOUZA
-
27/04/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
27/04/2021 08:35
Audiência de instrução cancelada (30/06/2021 13:20 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/04/2021 00:13
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA em 26/04/2021
-
27/04/2021 00:13
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO DE SOUZA em 26/04/2021
-
26/04/2021 20:47
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
-
17/04/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2021
-
17/04/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2021
-
17/04/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 18:50
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA
-
15/04/2021 18:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DE SOUZA
-
15/04/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
19/08/2020 10:40
Audiência de instrução designada (30/06/2021 13:20 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/08/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
13/08/2020 18:57
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação prosseguimento do feito)
-
05/08/2020 14:42
Juntada a petição de Manifestação (PET. SEM ACORDO. RECJUD. PROVAS. AUD PRESENCIAL. DEPOIMENTO PESSOAL. DADOS E-MAILS)
-
02/08/2020 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2020
-
02/08/2020 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2020 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2020
-
02/08/2020 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2020 09:57
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA
-
31/07/2020 09:57
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DE SOUZA
-
31/07/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
30/07/2020 20:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação a Contestação)
-
30/07/2020 20:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação a Contestação)
-
30/07/2020 20:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
14/07/2020 22:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/07/2020
-
14/07/2020 22:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA em 13/07/2020
-
09/07/2020 15:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DE SOUZA
-
09/07/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
09/07/2020 11:33
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO. REAL AUTO ÔNIBUS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
-
09/07/2020 09:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (PET. HABILITAÇÃO. REAL AUTO ÔNIBUS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
-
01/07/2020 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO DE SOUZA em 30/06/2020
-
24/06/2020 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/06/2020
-
24/06/2020 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2020 10:14
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA
-
19/06/2020 18:16
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DE SOUZA
-
19/06/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
19/06/2020 14:43
Audiência inicial cancelada (23/07/2020 11:45:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/05/2020 01:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
24/05/2020 01:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2020 10:46
Expedido(a) notificação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA
-
19/03/2020 10:43
Expedido(a) notificação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA
-
19/03/2020 10:43
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DE SOUZA
-
16/03/2020 16:09
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Substabelecimento)
-
16/03/2020 15:38
Audiência inicial designada (23/07/2020 11:45 - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/03/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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