TRT1 - 0101444-33.2023.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de LAIS PEIXOTO RIBEIRO em 17/09/2025
-
04/09/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101444-33.2023.5.01.0482 Destinatário: LAIS PEIXOTO RIBEIRO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce3d5f1 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LELIANE HELENA DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LAIS PEIXOTO RIBEIRO -
03/09/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
-
03/09/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) LAIS PEIXOTO RIBEIRO
-
02/09/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
01/09/2025 11:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
20/08/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
20/08/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32d5bb6 proferida nos autos.
ROT 0101444-33.2023.5.01.0482 - 6ª Turma Recorrente: 1.
INSTITUTO MULTI GESTAO Recorrido: LAIS PEIXOTO RIBEIRO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU RECURSO DE: INSTITUTO MULTI GESTAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id af0cca0; recurso apresentado em 26/03/2025 - Id 61f7aee).
Representação processual regular (Id f191882 ).
A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição apenas da parte dispositiva do acórdão recorrido, como se observou, no caso, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal. Acrescenta-se, ainda, que tal medida vem até mesmo a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Nesse sentido, o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
19/08/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
-
19/08/2025 13:43
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO MULTI GESTAO
-
22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
16/04/2025 11:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
16/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 15/04/2025
-
31/03/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
29/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de LAIS PEIXOTO RIBEIRO em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de LAIS PEIXOTO RIBEIRO em 28/03/2025
-
26/03/2025 14:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/03/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101444-33.2023.5.01.0482 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: LAIS PEIXOTO RIBEIRO, INSTITUTO MULTI GESTAO RECORRIDO: LAIS PEIXOTO RIBEIRO, INSTITUTO MULTI GESTAO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU DESTINATÁRIO: LAIS PEIXOTO RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, aplicando ao Embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte adversa, tendo em vista a utilização indevida dos embargos com finalidade protelatória, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LAIS PEIXOTO RIBEIRO -
14/03/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
-
14/03/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
-
14/03/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) LAIS PEIXOTO RIBEIRO
-
14/03/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
-
14/03/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) LAIS PEIXOTO RIBEIRO
-
14/03/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
13/03/2025 14:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO MULTI GESTAO - CNPJ: 15.***.***/0001-50
-
06/03/2025 11:15
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 13:00 ST6 --EM MESA CJM 13h ()
-
19/02/2025 21:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/02/2025 06:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
19/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 18/02/2025
-
07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de LAIS PEIXOTO RIBEIRO em 06/02/2025
-
24/01/2025 15:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/01/2025 13:17
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
20/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
20/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
20/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 20:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
19/12/2024 20:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
-
19/12/2024 20:01
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
-
19/12/2024 20:01
Expedido(a) intimação a(o) LAIS PEIXOTO RIBEIRO
-
19/12/2024 09:38
Conhecido o recurso de INSTITUTO MULTI GESTAO - CNPJ: 15.***.***/0001-50 e não provido
-
04/12/2024 13:24
Incluído em pauta o processo para 09/12/2024 10:30 ST6 . EM MESA CJM ()
-
03/12/2024 16:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/12/2024 06:09
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
02/12/2024 13:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) LAIS PEIXOTO RIBEIRO
-
27/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:39
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
27/11/2024 13:34
Juntada a petição de Agravo Regimental
-
21/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
14/11/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
-
14/11/2024 10:35
Proferida decisão
-
14/11/2024 09:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
14/11/2024 09:46
Encerrada a conclusão
-
14/11/2024 09:46
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 5cf4204) para Manifestação
-
06/11/2024 05:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
05/11/2024 14:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/10/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
-
29/10/2024 14:24
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO MULTI GESTAO
-
29/10/2024 12:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
29/10/2024 12:16
Encerrada a conclusão
-
21/10/2024 12:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
09/10/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
09/10/2024 11:23
Determinada a requisição de informações
-
08/10/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
08/10/2024 13:43
Encerrada a conclusão
-
18/09/2024 06:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
17/09/2024 16:44
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
-
16/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
09/09/2024 12:50
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
08/09/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000480-24.2010.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julia Fernanda Soares da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/07/2023 09:20
Processo nº 0101078-49.2021.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiano Dias Curvelo de Oliveira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 18/06/2025 13:09
Processo nº 0000480-24.2010.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julia Fernanda Soares da Silva
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 20/09/2024 10:04
Processo nº 0100353-92.2019.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Eugenio de Brito Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/04/2019 15:30
Processo nº 0101444-33.2023.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jocelino Lopes Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/11/2023 21:35