TRT1 - 0100750-62.2023.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100750-62.2023.5.01.0030 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 11 na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200301146300000123080108?instancia=2 -
11/06/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 10/06/2025
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09/06/2025 12:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 16:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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29/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74a772e proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 27/05/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que o Recurso Ordinário interposto, por tempestivo, atende aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo o Recurso.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA DUARTE DA SILVA -
27/05/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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27/05/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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27/05/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DUARTE DA SILVA
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27/05/2025 13:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA sem efeito suspensivo
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27/05/2025 09:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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27/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 26/05/2025
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27/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de MARCIA DUARTE DA SILVA em 26/05/2025
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23/05/2025 18:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20b6262 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.
SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (1ª reclamada) opõe embargos de declaração (id. 6614963), tempestivamente, em face da sentença (id. 963dd81). É o relatório.
ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos da primeira reclamada. 1) Contradição.
Prova dos autos.
A reclamada alegou que haveria contradição entre a sentença e o conjunto probatório, especificamente quanto ao tópico do adicional de insalubridade.
Todavia, observo que o vício que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a chamada "contradição interna", ou seja, a que se verifica pelo confronto dos próprios elementos da decisão.
Com isso, descabe, no âmbito dos embargos de declaração, o reconhecimento da alegada contradição entre a sentença e a valoração conferida pela parte aos elementos de prova, ante a motivação vinculada que caracteriza tal espécie recursal.
Neste sentido, inclusive, transcrevo ementa de julgado deste E.
Regional: A contradição que "autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos" (STJ, REsp 322056), nem "a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida" (STF, Emb Decl RHC 79785), porque se trata de contradição externa; tudo o mais revela irresignação da parte, o que desafia matéria recursal e se divorcia dos limites traçados na estreita via dos Embargos de Declaração. (Recurso Ordinário 01017339320165010034, TRT1, Nona Turma, Desembargador Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, publicado em 06/02/2018) Rejeito. 2) Considerações gerais.
O que pretende a embargante é a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tanto, pois suas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação precedente, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, façam os autos conclusos para o Magistrado em exercício nesta Vara do Trabalho, para determinação do próximo ato processual.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA DUARTE DA SILVA -
09/05/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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09/05/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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09/05/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DUARTE DA SILVA
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09/05/2025 16:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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25/04/2025 10:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
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25/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 24/04/2025
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25/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 24/04/2025
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17/04/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b46e8a proferido nos autos.
Converto o feito em diligência, e determino a intimação das partes para manifestação acerca dos embargos apresentados pela ré.
Sendo assim, ante a possibilidade de conferir efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA DUARTE DA SILVA -
08/04/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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08/04/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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08/04/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DUARTE DA SILVA
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08/04/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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08/04/2025 09:00
Convertido o julgamento em diligência
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08/04/2025 08:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 07/04/2025
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02/04/2025 08:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 14:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 963dd81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MARCIA DUARTE DA SILVA, em face de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (1ª reclamada) e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO (2ª reclamada), para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo a cada mês de labor, durante todo o contrato, especificamente pela exposição a agentes biológicos, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Indefiro o requerimento defensivo de limitação da condenação aos valores apontados por estimativa na peça de ingresso.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamante.
Condeno a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor único ora arbitrado de R$2.000,00.
Considerando o litisconsórcio passivo, a quantia única indicada deverá ser rateada, em partes iguais, entre os patronos das duas reclamadas.
As obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Condeno a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, ao pagamento dos honorários periciais, em favor do i. perito subscritor do laudo técnico, no importe de R$2.500,00.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá promover o depósito do valor integral dos honorários periciais.
Em seguida, a Secretaria deverá expedir alvará para disponibilização da referida quantia ao perito.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$5.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
24/03/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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24/03/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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24/03/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DUARTE DA SILVA
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24/03/2025 15:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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24/03/2025 15:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIA DUARTE DA SILVA
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24/03/2025 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA DUARTE DA SILVA
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10/02/2025 11:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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16/11/2024 12:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/11/2024 10:45
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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21/10/2024 18:35
Juntada a petição de Razões Finais
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21/10/2024 17:46
Juntada a petição de Razões Finais
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18/10/2024 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 18:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/10/2024 18:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/10/2024 12:14
Audiência de instrução realizada (10/10/2024 10:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 29/07/2024
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30/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 29/07/2024
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30/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de MARCIA DUARTE DA SILVA em 29/07/2024
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30/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 29/07/2024
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30/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de MARCIA DUARTE DA SILVA em 29/07/2024
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27/07/2024 03:54
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 26/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a46ae8 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 17/07/2024André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JTDeixo de apreciar a impugnação apresentada id 67c1deb, considerando a sua intempestividade. Aguarde-se a audiência já designada.Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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18/07/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
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18/07/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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18/07/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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18/07/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DUARTE DA SILVA
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18/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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16/07/2024 20:59
Juntada a petição de Impugnação
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13/07/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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12/07/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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12/07/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DUARTE DA SILVA
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12/07/2024 15:14
Audiência de instrução designada (10/10/2024 10:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 10/07/2024
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07/07/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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05/07/2024 11:25
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
02/07/2024 07:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
02/07/2024 07:23
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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02/07/2024 07:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DUARTE DA SILVA
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02/07/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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20/04/2024 12:52
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
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19/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 18/04/2024
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13/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 12/04/2024
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13/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 12/04/2024
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02/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 01/04/2024
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18/03/2024 16:27
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/03/2024 16:21
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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18/03/2024 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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16/03/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
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16/03/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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16/03/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
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16/03/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
15/03/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
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15/03/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
15/03/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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15/03/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DUARTE DA SILVA
-
15/03/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 18:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
12/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 11/03/2024
-
06/03/2024 16:13
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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05/03/2024 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
04/03/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
04/03/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
04/03/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DUARTE DA SILVA
-
04/03/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
29/02/2024 22:57
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
29/02/2024 13:07
Audiência una realizada (29/02/2024 09:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/02/2024 08:30
Juntada a petição de Contestação
-
28/02/2024 00:34
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:34
Decorrido o prazo de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:34
Decorrido o prazo de MARCIA DUARTE DA SILVA em 27/02/2024
-
23/02/2024 14:07
Juntada a petição de Contestação
-
16/02/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
16/02/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
15/02/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
15/02/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
15/02/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DUARTE DA SILVA
-
15/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 17:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
14/02/2024 17:56
Audiência una designada (29/02/2024 09:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/02/2024 17:56
Audiência una por videoconferência cancelada (29/02/2024 09:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/02/2024 13:52
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2024 00:31
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:31
Decorrido o prazo de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:31
Decorrido o prazo de MARCIA DUARTE DA SILVA em 09/02/2024
-
01/02/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
01/02/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
01/02/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
31/01/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
31/01/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
31/01/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DUARTE DA SILVA
-
24/10/2023 16:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/08/2023 10:08
Audiência una por videoconferência designada (29/02/2024 09:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/08/2023 14:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/08/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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