TRT1 - 0100780-42.2023.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 09:24
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/04/2025
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025
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04/04/2025 11:19
Juntada a petição de Contraminuta
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04/04/2025 11:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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25/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf01e27 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - BANCO BRADESCO S.A. - CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA -
21/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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21/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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21/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) MURILO NATAN FERNANDES
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21/03/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/02/2025
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025
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24/02/2025 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 14:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1958c4c proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. BANCO BRADESCO S.A.
E OUTRO 2. CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Recorrido(a)(s): 1. CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. 2. UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 3. MURILO NATAN FERNANDES 4. BANCO BRADESCARD S.A. 5. BANCO BRADESCO S.A. Recurso de: BANCO BRADESCO S.A.
E OUTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a parte apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir adequadamente o inciso IV, qual seja "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Categoria Profissional Especial / Bancário / Enquadramento / Financeiras / Equiparação Bancário.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 102, §2º; artigo 170, caput; artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; artigo 511, §2º; artigo 581, §2º; artigo 570. - divergência jurisprudencial. - violação da Resolução n° 3.954/2011 do Banco Central, art. 8º. - violação da Lei Complementar 105/2001. - violação ao Tema 725 de Repercussão Geral do STF.
Registra-se, inicialmente, que a indicação de afronta à Lei Complementar sem apontar expressamente os dispositivos tidos como malferidos, atrai a incidência da Súmula 221 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, no particular.
Ademais, o recurso de revista não se credencia por violação a resolução, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da CLT, cuja alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou da Constituição da República.
De toda sorte, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Também não se vislumbra violação ao Tema 725 de Repercussão Geral do STF.
Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, porquanto procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /palz/5356/2697 RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - BANCO BRADESCO S.A. -
05/02/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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05/02/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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05/02/2025 14:40
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
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05/02/2025 14:40
Não admitido o Recurso de Revista de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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31/01/2025 14:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 14:10
Encerrada a conclusão
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27/09/2024 10:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/09/2024 16:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/09/2024
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18/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 17/09/2024
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18/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024
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18/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de MURILO NATAN FERNANDES em 17/09/2024
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17/09/2024 18:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/09/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/09/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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03/09/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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03/09/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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03/09/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) MURILO NATAN FERNANDES
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16/08/2024 16:44
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MURILO NATAN FERNANDES - CPF: *11.***.*16-39
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16/08/2024 16:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-38
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08/08/2024 11:27
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 14 - 08 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HS ()
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08/08/2024 11:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/08/2024 08:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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02/08/2024 09:16
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: ef64196) para Recurso de Revista
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02/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/08/2024
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02/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 01/08/2024
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01/08/2024 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 10:00
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2024 17:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/07/2024 16:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100780-42.2023.5.01.0501 5ª TurmaGabinete 05Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDORECORRENTE: MURILO NATAN FERNANDESRECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO BRADESCARD S.A., UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Tomar ciência do v. acórdão ID 721a1e3: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, julgando procedente em parte o pedido, declarar a condição de financiário do autor, condenando as empresas solidariamente ao pagamento, em todo o período laborado, das vantagens previstas nas normas coletivas da categoria, além de diferenças salariais por conta do piso da categoria de "pessoal de escritório", com reflexos sobre aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias, acrescidas do terço constitucional, natalinas, FGTS acrescido da indenização compensatória e verbas resilitórias, sendo devidas, ainda, sem integrar o salário, em virtude do que estabelecem as respectivas normas coletivas da categoria, os anuênios, o auxílio refeição, ajuda alimentação, décima terceira cesta alimentação, participação nos lucros e resultados, indenização adicional do aviso prévio - sem cumulação com o aviso prévio legal, na esteira do que estabelece a cláusula 41ª da CCT de id. f313ff7, pág. 18 -, indenização substitutiva do benefício de assistência médica e hospitalar do empregado despedido, conforme se apurar em sede de liquidação e indenização relativa ao curso de requalificação profissional, conforme previsto na cláusula 38ª da mesma Convenção Coletiva (pág. 16); horas extraordinárias excedentes da 6ª diária ou 30ª semanal, tomando-se por base os horários declinados nos cartões de frequência que, por habituais, hão de repercutir em repouso semanal remunerado (inclusive sábados e feriados, em razão do que estabelecem as normas coletivas da categoria), natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, participação nos lucros e resultados, FGTS e verbas resilitórias, aplicando-se o adicional de 50% e o divisor 180; e, ainda, arbitrar honorários sucumbenciais em benefício do patrono do trabalhador, no importe de 15% do valor que resultar da liquidação da sentença, isentando o autor da paga da referida verba em favor dos advogados da ré.
Fica autorizada, desde logo, a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos na forma da OJ 415 da SDI-I do TST.
Juros e correção monetária na forma da lei, observado o entendimento firmado pelo STF nos autos da ADC nº 58.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368, III, do e.
TST, e o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/10 e a Instrução Normativa n. 1.500/14 da Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, com exceção das relativas às vantagens definidas como de natureza indenizatória pelos instrumentos coletivos, terço constitucional de férias, FGTS e indenização compensatória.
Custas em reversão no importe de R$1.600,00, sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 80.000,00, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/07/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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19/07/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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19/07/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/07/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MURILO NATAN FERNANDES
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15/07/2024 10:28
Conhecido o recurso de MURILO NATAN FERNANDES - CPF: *11.***.*16-39 e provido em parte
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25/06/2024 00:10
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 10:00 10 - 07 - 2024 - SALA PRESENCIAL - ADIADOS - 10HS ()
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24/06/2024 18:29
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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04/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2024
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03/06/2024 15:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/06/2024 15:44
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 10:00 19 - 06 - 2024 - VIRTUAL - 10HS ()
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28/05/2024 08:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2024 13:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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21/05/2024 09:01
Encerrada a conclusão
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21/05/2024 08:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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16/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/05/2024
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10/05/2024 11:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) edital em 08/05/2024
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04/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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03/05/2024 16:14
Expedido(a) edital a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/05/2024 15:53
Convertido o julgamento em diligência
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03/05/2024 08:16
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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02/05/2024 13:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/04/2024
-
12/04/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/04/2024 08:25
Expedido(a) mandado a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/04/2024 22:40
Convertido o julgamento em diligência
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10/04/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
26/03/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/03/2024 14:15
Convertido o julgamento em diligência
-
26/03/2024 12:55
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
12/03/2024 17:24
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2024 16:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/02/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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