TRT1 - 0100816-68.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/07/2025
-
08/07/2025 11:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/07/2025
-
25/06/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
24/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
24/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO FIGUEIRA DE MELLO
-
24/06/2025 11:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
-
24/06/2025 11:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS AUGUSTO FIGUEIRA DE MELLO sem efeito suspensivo
-
12/06/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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11/06/2025 20:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/05/2025 23:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
29/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
28/05/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
28/05/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO FIGUEIRA DE MELLO
-
28/05/2025 09:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS AUGUSTO FIGUEIRA DE MELLO
-
28/05/2025 09:50
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
15/05/2025 10:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
09/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/05/2025
-
17/04/2025 10:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d31740 proferido nos autos.
DESPACHO Aos embargados para contrarrazões recíprocas.
ACO QUEIMADOS/RJ, 07 de abril de 2025.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO FIGUEIRA DE MELLO -
07/04/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
07/04/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO FIGUEIRA DE MELLO
-
07/04/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
03/04/2025 01:00
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/04/2025
-
24/03/2025 16:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração Correios)
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12/03/2025 19:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/03/2025 12:40
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (11/03/2025 08:30 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
28/02/2025 15:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84b29e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, decido: JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação de CARLOS AUGUSTO FIGUEIRA DE MELLO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os títulos que seguem: (a) depósitos fundiários; (b) verba AADC; (c) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.
JULGAR EXTINTO o pedido “12” sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015; JULGAR EXTINTO o pedido “3” com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC/2015; IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença a ser liquidada por meros cálculos. Custas no percentual de 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré, no qual arbitro em R$ 12.000,00 apenas para fins de Direito.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Em caso de descumprimento do prazo acima, o valor da condenação deverá ser atualizado.
Quanto à correção monetária, os cálculos devem ser elaborados de acordo com o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação (cujos efeitos retroagem até a data de distribuição da ação), com a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa, de acordo com a interpretação conforme à Constituição dada pelo E.
STF ao art. 879, § 7º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/17), na decisão da ADC nº 58, em conjunto com a ADC nº 59 e ADIns 5867 e 6021.
Por se tratar da referida decisão proferida pelo E.
STF, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, por disciplina judiciária, passo a adotar tais critérios, para a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação.
Deverá ser utilizado o índice do mês subsequente ao da constituição do crédito trabalhista (mês da prestação dos serviços), de acordo com o procedimento adotado nos exatos termos do disposto na Súmula nº 381, do TST.
A prerrogativa conferida ao empregador no parágrafo único do art. 459 Consolidado é mera liberalidade da lei, não tendo o condão de deslocar a data do termo da obrigação para o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
No pertinente aos juros, considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST.
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO FIGUEIRA DE MELLO -
27/02/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
27/02/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO FIGUEIRA DE MELLO
-
27/02/2025 12:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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27/02/2025 12:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS AUGUSTO FIGUEIRA DE MELLO
-
24/01/2025 12:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
19/12/2024 21:01
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/12/2024 08:31
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (11/03/2025 08:30 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
05/12/2024 08:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/12/2024 10:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
13/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/08/2024
-
08/08/2024 15:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação comprovando cumprimento tutela)
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01/08/2024 04:18
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO FIGUEIRA DE MELLO em 31/07/2024
-
24/07/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b93509 proferido nos autos.
DESPACHO PJeIntime-se o reclamado para que comprove o cumprimento da tutela deferida no id dfb06d3, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 250,00 por dia de atraso até o limite de R$ 10.000,00.
No mesmo prazo deverá a reclamada se manifestar sobre as alegações #id:19ac60d Sem prejuízo, aguarde-se a audiência designada.Providencia a secretaria.JBR QUEIMADOS/RJ, 19 de julho de 2024.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
19/07/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO FIGUEIRA DE MELLO
-
19/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
19/07/2024 13:28
Encerrada a conclusão
-
19/07/2024 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
-
19/07/2024 13:21
Encerrada a conclusão
-
02/07/2024 07:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
28/06/2024 14:49
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/06/2024
-
11/06/2024 14:45
Juntada a petição de Manifestação (Juntada)
-
08/06/2024 00:49
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO FIGUEIRA DE MELLO em 07/06/2024
-
05/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 04/06/2024
-
29/05/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
27/05/2024 19:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
27/05/2024 19:18
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO FIGUEIRA DE MELLO
-
27/05/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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15/05/2024 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2024 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
07/05/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
07/05/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO FIGUEIRA DE MELLO
-
07/05/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 18:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 18:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/12/2024 10:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
03/05/2024 17:58
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/10/2024 10:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
30/11/2023 23:56
Juntada a petição de Réplica
-
14/11/2023 12:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/10/2024 10:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
14/11/2023 12:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/11/2023 11:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
13/11/2023 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
09/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/11/2023
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24/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO FIGUEIRA DE MELLO em 23/10/2023
-
12/10/2023 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
-
12/10/2023 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 17:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
10/10/2023 17:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO FIGUEIRA DE MELLO
-
10/10/2023 17:09
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS AUGUSTO FIGUEIRA DE MELLO
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25/09/2023 11:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/09/2023 11:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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19/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/09/2023
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14/09/2023 18:19
Juntada a petição de Manifestação (Juntada)
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13/09/2023 22:20
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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29/08/2023 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
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23/08/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 08:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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22/08/2023 08:39
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO FIGUEIRA DE MELLO
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22/08/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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03/07/2023 13:43
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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10/06/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
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10/06/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 08:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO FIGUEIRA DE MELLO
-
09/06/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
02/06/2023 20:08
Audiência inicial por videoconferência designada (14/11/2023 11:45 - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
02/06/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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