TRT1 - 0100091-19.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100810-90.2025.5.01.0571 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Queimados na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301247500000228788164?instancia=1 -
22/05/2025 06:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2025 13:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 15:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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14/05/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) JNL3 GESTAO EM SAUDE LTDA
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14/05/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) TUANE RODRIGUES DA SILVA
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14/05/2025 14:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TUANE RODRIGUES DA SILVA sem efeito suspensivo
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14/05/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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09/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f076163 proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 08/05/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que o Recurso Ordinário interposto, por tempestivo, atende aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo o Recurso.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TUANE RODRIGUES DA SILVA -
08/05/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) JNL3 GESTAO EM SAUDE LTDA
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08/05/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) TUANE RODRIGUES DA SILVA
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08/05/2025 17:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JNL3 GESTAO EM SAUDE LTDA sem efeito suspensivo
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08/05/2025 17:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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07/05/2025 11:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/04/2025 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) JNL3 GESTAO EM SAUDE LTDA
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15/04/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) TUANE RODRIGUES DA SILVA
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15/04/2025 18:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JNL3 GESTAO EM SAUDE LTDA
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15/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de JNL3 GESTAO EM SAUDE LTDA em 14/04/2025
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09/04/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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09/04/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) JNL3 GESTAO EM SAUDE LTDA
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03/04/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) TUANE RODRIGUES DA SILVA
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03/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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02/04/2025 12:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/03/2025 17:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa8e4c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100091-19.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: TUANE RODRIGUES DA SILVA Ré: JNL3 GESTAO EM SAUDE LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
TUANE RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de JNL3 GESTAO EM SAUDE LTDA, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 123.949,58.
Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada.
A ré apresentou defesa, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Deferida a produção de prova pericial para apuração da insalubridade.
Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (id nº 57cd6ca).
Laudo pericial (id 75c313c).
Manifestação das partes (ids 8c4ef62 a dd57145).
Esclarecimentos periciais (id 776d3e5), com manifestação da autora (id fb80d07).
Na audiência de 10/03/2025, a instrução processual foi encerrada após a oitiva da autora e de duas testemunhas.
Razões finais escritas.
Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO – NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A inicial não especifica os descumprimentos contratuais que supostamente motivaram o pedido de demissão da reclamante.
Ademais, em audiência, a reclamante narrou que o pedido de demissão decorreu do excesso de funções e de confusão no pagamento de comissões, sendo que em relação a este último fundamento não há qualquer relato na inicial, que se limita a alegar que houve o pagamento de comissões por fora, e não que houve equívoco ou confusão no pagamento.
Por fim, eventual estado de desânimo ou baixa autoestima sem que exista prova de sua vinculação com as condições de trabalho não torna nulo o pedido de demissão, de modo que o vício na manifestação de vontade da autora deveria ter sido especificamente comprovado (art. 818, I, da CLT), o que não ocorreu.
Pelo contrário, os vídeos inclusos com a defesa, não impugnados pela parte autora, demonstram que o pedido de demissão foi formulado em decorrência de fatos diversos, inclusive de índole pessoal, não alegados na inicial.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão com conversão em dispensa imotivada e os consectários incidentes (aviso prévio, indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS e fornecimento de guias para habilitação no seguro-desemprego).
Ademais, julgo improcedentes o pedido de pagamento de saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional, tendo em vista o documento de id 3fa21c9 e a ausência de indicação de diferenças pela autora.
Por fim, em que pese os pedidos e os valores descritos no item “e”, não há especificação das férias e do décimo terceiro eventualmente não pago ao longo da contratualidade.
Ademais, os recibos de ids 8852ac0 e 766f752 indicam o pagamento, sem apontamento de diferenças pela parte autora.
No mesmo sentido em relação ao FGTS.
Não há alegação de não recolhimento na inicial, indicação de competências ou apresentação de extrato analítico indicando eventuais meses não recolhidos.
Sendo assim, julgo totalmente improcedente o pedido de item “e”. COMISSÕES POR FORA A ré reconheceu o pagamento de valores por fora a título de premiação.
Ao atribuir a natureza jurídica de premiação aos valores pagos por fora, a ré atraiu para si o ônus de comprovar as suas alegações (art. 818, II, da CLT), o que não ocorreu.
Pelo contrário, extrai-se dos autos que o pagamento era realizado a todos os vendedores pelo atingimento de metas de vendas.
Ademais, a prova testemunhal se mostrou dividida em relação à assiduidade como critério de pagamento dos valores.
Nessas situações, o pedido deverá ser julgado de forma desfavorável àquele que detinha o ônus probatório, no caso, a ré.
Registre-se que a reclamante reconheceu que a assiduidade passou a ser um critério de pagamento nos últimos cinco meses do contrato, quando a sua testemunha já não mais laborava em favor da ré, de modo que não há contradição em relação a essas declarações.
Como se não bastasse, a declaração da autora não possui condão de alterar a natureza jurídica da parcela, tendo em vista as disposições contidas no art. 468 da CLT.
Sendo assim, considero que a autora recebeu comissões por fora.
Quanto ao valor, a testemunha da ré narrou que a reclamante recebeu entre R$ 300,00 e R$ 600,00 mensais.
A testemunha da autora, por sua vez, narrou que já ganhou o valor máximo de R$ 432,00.
Considerando o acima exposto, fixo que a autora recebeu por fora a média de R$ 450,00 por mês a título de comissão.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de reflexos das comissões sobre DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, este último a ser depositado na conta vinculada da reclamante.
Indevidos os reflexos sobre aviso prévio, ante o pedido de demissão.
Ademais, não há falar em pagamento de comissões, conforme pedido de item “d”, uma vez que estas já foram pagas, conforme causa de pedir. ACÚMULO DE FUNÇÃO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A prova testemunhal foi dividida quanto ao manuseio de raio-x.
Ademais, a testemunha da autora narrou parâmetros idênticos aos declarados pela reclamante em relação à quantidade de raio-x realizado, evidenciado a existência de discurso ensaiado, especialmente se considerarmos que esses padrões não se encontram na inicial.
Outro elemento indicativo de fragilidade do seu relato, no particular, encontra-se no fato de a própria testemunha reconhecer a existência de considerável variação de atendimento a depender do dia, para mais ou para menos, de modo que a narração de parâmetros exatos evidencia a existência de prévia instrução sobre o tema.
De toda forma, ao verificar as condições de trabalho in loco (laudo pericial de id 75c313c), o perito constatou que a autora não realizou tais atividades e que há empregados específicos para esse fim, como os dentistas e os técnicos de saúde bucal.
O perito também constatou que os exames são feitos no segundo andar; que os vendedores ficam no primeiro andar; e, que estes direcionam os clientes para o segundo andar para realização dos exames.
A dinâmica acima narrada é incompatível com a realização dos exames pelos vendedores, já que havia empregados específicos para esse fim.
Como se não bastasse, é frágil a pretensão de que somente a autora e a sua testemunha faziam os exames de raio-x e que os outros vendedores não desempenhavam essa tarefa.
Por fim, acolher a alegação da inicial seria o mesmo que admitir que os aparelhos ficavam à disposição dos únicos dois vendedores, logo, em funcionamento restrito, tendo em vista que os vendedores realizavam diversas atividades (atendimento, contrato, faturação, encaminhamento de clientes etc.), o que não se coaduna com normas básicas de gestão empresarial e com o que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC).
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos em face de acúmulo de função.
Ademais, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, pois não restou evidenciada a realização de raio-x pela autora ou a sua submissão a condições de trabalho insalubres, conforme laudo pericial (id 75c313c). HORAS EXTRAS A autora conferiu retidão aos controles de ponto inclusos com a defesa (id 503518f).
Logo, à reclamante incumbia apontar a existência de diferenças de horas extras não pagas ou eventual irregularidade do sistema compensatório a partir da documentação acostada, o que não ocorreu (art. 818, I, da CLT).
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de item “a”. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, corroborada pelas despesas mensais anexadas aos autos, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a parte autora foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor e o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766, os honorários periciais deverão ser suportados pela União, nos termos do artigo 790-B da CLT, da Súmula 457 do TST e do Ato nº 88/2011 do E.
TRT da 1ª Região.
Sendo assim, providencie a Secretaria da Vara a requisição de pagamento dos honorários periciais, observados os limites previstos no art. 4º do Ato nº 88/2011 do E.
TRT da 1ª Região, com redação dada pelo Ato nº 21/2020. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por TUANE RODRIGUES DA SILVA em face de JNL3 GESTAO EM SAUDE LTDA, resolve julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a ré a pagar à autora, no prazo legal, os reflexos das comissões pagas por fora, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários (advocatícios e periciais), na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TUANE RODRIGUES DA SILVA -
19/03/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) JNL3 GESTAO EM SAUDE LTDA
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19/03/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) TUANE RODRIGUES DA SILVA
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19/03/2025 13:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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19/03/2025 13:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TUANE RODRIGUES DA SILVA
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19/03/2025 13:13
Concedida a gratuidade da justiça a TUANE RODRIGUES DA SILVA
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18/03/2025 07:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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18/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de JNL3 GESTAO EM SAUDE LTDA em 17/03/2025
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18/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de TUANE RODRIGUES DA SILVA em 17/03/2025
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17/03/2025 17:31
Juntada a petição de Razões Finais
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17/03/2025 11:36
Juntada a petição de Razões Finais
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15/03/2025 00:48
Decorrido o prazo de JNL3 GESTAO EM SAUDE LTDA em 14/03/2025
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12/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100091-19.2024.5.01.0030 : TUANE RODRIGUES DA SILVA : JNL3 GESTAO EM SAUDE LTDA Intimação apenas para controle de prazo. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TUANE RODRIGUES DA SILVA -
11/03/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) JNL3 GESTAO EM SAUDE LTDA
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11/03/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) TUANE RODRIGUES DA SILVA
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11/03/2025 08:08
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/03/2025 10:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2025 16:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/03/2025 22:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) JNL3 GESTAO EM SAUDE LTDA
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28/02/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) TUANE RODRIGUES DA SILVA
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28/02/2025 13:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/03/2025 10:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2025 13:56
Audiência de instrução cancelada (10/03/2025 10:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de JNL3 GESTAO EM SAUDE LTDA em 26/02/2025
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27/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de TUANE RODRIGUES DA SILVA em 26/02/2025
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13/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de JNL3 GESTAO EM SAUDE LTDA em 12/02/2025
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13/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de TUANE RODRIGUES DA SILVA em 12/02/2025
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11/02/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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09/02/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) JNL3 GESTAO EM SAUDE LTDA
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09/02/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) TUANE RODRIGUES DA SILVA
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09/02/2025 11:02
Audiência de instrução designada (10/03/2025 10:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/02/2025 11:02
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/02/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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06/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 05/02/2025
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03/02/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
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03/02/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) JNL3 GESTAO EM SAUDE LTDA
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03/02/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) TUANE RODRIGUES DA SILVA
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03/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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01/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de JNL3 GESTAO EM SAUDE LTDA em 31/01/2025
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23/01/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 07:30
Expedido(a) intimação a(o) JNL3 GESTAO EM SAUDE LTDA
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17/12/2024 07:30
Expedido(a) intimação a(o) TUANE RODRIGUES DA SILVA
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17/12/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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10/12/2024 17:18
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
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10/12/2024 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 19:48
Expedido(a) intimação a(o) JNL3 GESTAO EM SAUDE LTDA
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02/12/2024 19:48
Expedido(a) intimação a(o) TUANE RODRIGUES DA SILVA
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02/12/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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23/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 22/11/2024
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22/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de JNL3 GESTAO EM SAUDE LTDA em 21/11/2024
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22/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de TUANE RODRIGUES DA SILVA em 21/11/2024
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20/11/2024 07:28
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
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07/11/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
06/11/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) JNL3 GESTAO EM SAUDE LTDA
-
06/11/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) TUANE RODRIGUES DA SILVA
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06/11/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 04/11/2024
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02/11/2024 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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05/10/2024 07:48
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
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05/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 04/10/2024
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20/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 19/09/2024
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19/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de JNL3 GESTAO EM SAUDE LTDA em 18/09/2024
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19/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de TUANE RODRIGUES DA SILVA em 18/09/2024
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03/09/2024 19:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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03/09/2024 19:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
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02/09/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) JNL3 GESTAO EM SAUDE LTDA
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02/09/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) TUANE RODRIGUES DA SILVA
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02/09/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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30/08/2024 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
25/08/2024 18:27
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
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01/08/2024 03:30
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 31/07/2024
-
30/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de JNL3 GESTAO EM SAUDE LTDA em 29/07/2024
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27/07/2024 03:54
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 26/07/2024
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23/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 22/07/2024
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23/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77edd52 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 15/07/2024André Luiz Garfinho DESPACHODê-se ciência sobre o agendamento do procedimento pericial.Frisa-se que havendo ausência das partes sem justo motivo, será declarada a perda da prova e a parte que deu causa deverá assumir os custos do i. expert, desde que devidamente comprovados, para o agendamento da perícia.Após, aguarde-se a elaboração do respectivo laudo, que deverá ser entregue em até 30 dias após a realização da perícia.Por fim, frisa-se que este despacho possui força de ofício e poderá ser apresentado no local da realização da perícia para acesso das partes, advogados, assistentes técnicos e peritos, sob pena da presença da força policial para o cumprimento do determinado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
18/07/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
18/07/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) JNL3 GESTAO EM SAUDE LTDA
-
18/07/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) TUANE RODRIGUES DA SILVA
-
18/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:03
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
15/07/2024 19:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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15/07/2024 19:56
Encerrada a conclusão
-
15/07/2024 19:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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15/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 14/07/2024
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13/07/2024 09:05
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
11/07/2024 13:51
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 13:50
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
09/07/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
07/07/2024 21:11
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
07/07/2024 21:11
Expedido(a) intimação a(o) JNL3 GESTAO EM SAUDE LTDA
-
07/07/2024 21:11
Expedido(a) intimação a(o) TUANE RODRIGUES DA SILVA
-
07/07/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
02/07/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
29/06/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
29/06/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) JNL3 GESTAO EM SAUDE LTDA
-
29/06/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) TUANE RODRIGUES DA SILVA
-
29/06/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 18:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
28/06/2024 11:15
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
19/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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17/06/2024 12:06
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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17/06/2024 12:02
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 12:48
Audiência una por videoconferência realizada (11/06/2024 09:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2024 16:45
Juntada a petição de Contestação
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10/06/2024 16:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de JNL3 GESTAO EM SAUDE LTDA em 03/05/2024
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30/04/2024 20:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/02/2024 00:26
Decorrido o prazo de TUANE RODRIGUES DA SILVA em 19/02/2024
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07/02/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
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05/02/2024 22:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/02/2024 21:36
Expedido(a) mandado a(o) JNL3 GESTAO EM SAUDE LTDA
-
05/02/2024 21:36
Expedido(a) intimação a(o) TUANE RODRIGUES DA SILVA
-
05/02/2024 21:32
Audiência una por videoconferência designada (11/06/2024 09:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/02/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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