TRT1 - 0100888-60.2019.5.01.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ACADEMIA MEB FITNESS LTDA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de CIRILO EVANDRO FAGUNDES RODRIGUES em 25/04/2025
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de 3 S ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - EPP em 25/04/2025
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de FERNANDA ALVES DE MEDEIROS em 25/04/2025
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07/04/2025 04:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100888-60.2019.5.01.0065 4ª Turma Gabinete 12 Relatora: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES AGRAVANTE: FERNANDA ALVES DE MEDEIROS AGRAVADO: 3 S ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - EPP, CIRILO EVANDRO FAGUNDES RODRIGUES, ACADEMIA MEB FITNESS LTDA ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA ALVES DE MEDEIROS -
04/04/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ACADEMIA MEB FITNESS LTDA
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04/04/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) CIRILO EVANDRO FAGUNDES RODRIGUES
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04/04/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) 3 S ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - EPP
-
04/04/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA ALVES DE MEDEIROS
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25/03/2025 13:33
Conhecido o recurso de FERNANDA ALVES DE MEDEIROS - CPF: *45.***.*79-38 e não provido
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28/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/03/2025
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27/02/2025 13:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2025 13:20
Incluído em pauta o processo para 25/03/2025 10:00 4a Turma - A ()
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21/02/2025 16:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/02/2025 18:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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07/02/2025 16:41
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 229110c proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando os fundamentos e documentos colacionados aos autos (id 564fab4), verifica-se que as empresas possuem o mesmo ramo de atividade e endereço.
Alega, ainda o autor, que a suposta sucessora ACADEMIA NOVA RIO SPORT, adquiriu todos os equipamentos e manteve os empregados.Assim, DECLARO a SUCESSÃO da reclamada pela empresa ACADEMIA NOVA RIO SPORT, CNPJ 50.***.***/0001-00, na forma dos artigos 10 e 448, todos da CLT c/c artigo 4º, VI, da Lei 6.830/80 aplicada subsidiariamente e artigo 779, II, do CPC. Sobre o tema transcrevo ementa de acórdão proferido em ação similar: PROCESSO 0101536-63.2016.5.01.0059 - DEJT 2022-11-30AGRAVO DE PETIÇÃO.
SUCESSÃO DE EMPRESAS.
CONFIGURAÇÃO.Para a caracterização da sucessão trabalhista exige a concorrência de dois requisitos: a) a transferência da organização produtiva, ou parte dela, de um titular para outro; b) a continuidade de sua exploração pelo novo titular.
Restando preenchidos os principais elementos caracterizadores da sucessão trabalhista, quais sejam, o trespasse da organização produtiva e a continuidade de seu aproveitamento pelo novo titular, deverá ser mantida a decisão de origem que reconheceu a sucessão trabalhista. Inclua-se a referida sucessora no polo passivo da ação e cite-a da execução POR MANDADO.
Prazo de 10 dias.Decorrido o prazo in albis, executar-se-á via SISBAJUD. mr RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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