TRT1 - 0100030-15.2024.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de DOM BOSCO TURISMO E TRANSPORTES LTDA em 26/02/2025
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27/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA COSTA em 26/02/2025
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13/02/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) DOM BOSCO TURISMO E TRANSPORTES LTDA
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12/02/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA COSTA
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10/02/2025 10:27
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *00.***.*03-86 e não provido
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18/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/12/2024
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17/12/2024 11:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/12/2024 11:31
Incluído em pauta o processo para 03/02/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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06/12/2024 10:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2024 17:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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13/11/2024 10:05
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b83b615 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta; rejeita-se a prescrição bienal; e julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA em face de DOM BOSCO TURISMO E TRANSPORTES LTDA.
Ante a sucumbência, pagará o reclamante 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, a título de honorários advocatícios aos procuradores da ré, considerando a pequena complexidade da demanda (art. 791-A da CLT).
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo autor, no importe de R$327,23 calculadas sobre R$16.361,73, valor atribuído à causa.
Isento.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2024. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Substituta LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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