TRT1 - 0100248-32.2023.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/07/2025 11:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARIETA MARTINS DOS SANTOS em 22/07/2025
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22/07/2025 04:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/07/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100248-32.2023.5.01.0028 9ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: INSTITUTO FAIR PLAY RECORRIDO: MARIETA MARTINS DOS SANTOS DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO FAIR PLAY NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (77eddce): "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto de Exmo.
Relator, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento. " RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
08/07/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIETA MARTINS DOS SANTOS
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08/07/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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03/07/2025 15:57
Alterada a classe processual de Agravo Regimental Trabalhista (1005) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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01/07/2025 10:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA (1005) / ) de INSTITUTO FAIR PLAY - CNPJ: 10.***.***/0001-79
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02/06/2025 16:45
Incluído em pauta o processo para 24/06/2025 09:00 S Virtual - EM MESA Principal 1 ()
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06/05/2025 16:50
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Agravo Regimental Trabalhista (1005)
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05/05/2025 21:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/05/2025 21:20
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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01/08/2024 10:53
Juntada a petição de Agravo
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30/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 29/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 136fbd0 proferida nos autos. 9ª TurmaGabinete 07Relator: ANDRÉ GUSTAVO BITTENCOURT VILLELARECORRENTE: INSTITUTO FAIR PLAYRECORRIDO: MARIETA MARTINS DOS SANTOS Vistos etc.Ab initio, impõe-se destacar que o apelo do Réu (INSTITUTO FAIR PLAY) foi interposto em 24.06.2024, já sob os auspícios da Lei n. 13.467/2017 (em vigor desde 11.11.2017), assim, seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos são aqueles previstos no ordenamento jurídico, então vigente.Dispõe o §4º do art. 790 da CLT (introduzido pela Lei n. 13.467/2017), verbis: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.E não é suficiente a mera alegação da situação de hipossuficiência, a teor do quanto disposto no § do art. 99, do CPC/2015, contrario sensu: “Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”. Aqui vale por em relevo, ainda, o item II da Súmula n. 463, do C.TST, verbis: ”No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.(g.n)Todavia, o Reclamado não comprovou sua incapacidade para arcar com os custos processuais, valendo destacar que todos os documentos trazidos à apreciação – balancetes e extratos – referem-se ao ano de 2023, momento pretérito à interposição do apelo, em junho de 2024, não servindo para demonstrar a atual situação do Recorrente e, bem assim que o pagamento das despesas processuais impossibilita a continuidade de sua atividade.Assim, à míngua de prova em seu favor, não se há de supor que o Réu esteja em estado de miserabilidade tal que não possa arcar com as despesas relativas às custas do processo e ao depósito recursal.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida.
No entanto, nos termos da OJ n. 269 da SDI-1, do C.
TST, concedo ao Recorrente o prazo de cinco dias para, querendo, regularizar o preparo, com o pagamento das custas e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do apelo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Juiz do Trabalho ConvocadoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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19/07/2024 15:54
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO FAIR PLAY
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19/07/2024 13:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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13/07/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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