TRT1 - 0100232-38.2024.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 907a309 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS COM DEPÓSITO Vistos etc.
Homologo os cálculos juntados aos autos sob ID #id:edd7a59 e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros em R$ 11.661,91, sendo R$ 6.900,90 líquido ao autor, R$ 1.715,97 de contribuições sociais sobre salários devidos, R$ 345,04 de honorários ao patrono do autor, R$ 2.481,94 de honorários periciais líquidos a HELIO CESAR MONTEIRO DE ALMEIDA, R$ 18,06 de IRPF sobre honorários periciais e R$ 200,00 de custas judiciais.
Convolo em penhora os depósitos recursais atualizados (id #id:4bd4080).
Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento remanescente no montante de R$ 1.321,09 no prazo improrrogável de 10 dias ou garantir a execução.
A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório.
Caso o Juízo seja garantido por meio de apólice de seguro, fica o executado ciente de que deverá comprovar o recolhimento do valor incontroverso, por meio de depósito à disposição deste Juízo, sob pena de expedição de ofício à Seguradora para execução dos valores devidos.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, fica ciente o executado de que o mesmo deverá comprovar o montante de 30% dos créditos do autor acrescido dos honorários advocatícios e das custas, sendo que as custas deverão ser comprovadas em guia própria, bem como os recolhimentos previdenciários, também em guia própria, considerando que o parcelamento requerido não permite o recolhimento previdenciário ao final.
Frisa-se que, para a garantia integral do Juízo, não será permitido que eventuais recolhimentos fiscais e previdenciários sejam feitos por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Por fim, salienta-se que a não observância dos termos supracitados implicará o prosseguimento da execução e ativação dos convênios disponibilizados por este E.TRT.
Garantido o Juízo, intimem-se as partes para manifestação nos termos do art. 884 da CLT, devendo o autor apresentar a conta bancária, sendo a conta do patrono com a devida procuração, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, procedendo o lançamento dos valores pagos no sistema. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PLANSERVICE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA -
04/04/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de PLANSERVICE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de BARBARA TEREZINHA DE OLIVEIRA DA SILVA em 03/04/2025
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21/03/2025 03:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
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21/03/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
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21/03/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100232-38.2024.5.01.0030 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: BARBARA TEREZINHA DE OLIVEIRA DA SILVA, PLANSERVICE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: PLANSERVICE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA, BARBARA TEREZINHA DE OLIVEIRA DA SILVA Para ciência do acórdão de ID 304b528. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BARBARA TEREZINHA DE OLIVEIRA DA SILVA -
20/03/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) PLANSERVICE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA
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20/03/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA TEREZINHA DE OLIVEIRA DA SILVA
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19/03/2025 11:26
Conhecido o recurso de BARBARA TEREZINHA DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *89.***.*14-48 e não provido
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19/03/2025 11:26
Conhecido o recurso de PLANSERVICE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-25 e não provido
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15/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/02/2025
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14/02/2025 15:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/02/2025 15:16
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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05/02/2025 11:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/02/2025 13:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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30/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef747b4 proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 05/12/2024 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que os Recursos Ordinários interpostos, por tempestivos, atendem aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo os Recursos.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BARBARA TEREZINHA DE OLIVEIRA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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