TRT1 - 0100807-77.2022.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2025
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13/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de JULIANE GOMES LEAL PEREIRA em 12/09/2025
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10/09/2025 14:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/09/2025 11:23
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista - ERJ)
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01/09/2025 07:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2025
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01/09/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 07:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2025
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01/09/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100807-77.2022.5.01.0204 9ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: INSTITUTO BRASIL SAUDE, JULIANE GOMES LEAL PEREIRA RECORRIDO: INSTITUTO BRASIL SAUDE, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, JULIANE GOMES LEAL PEREIRA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO BRASIL SAUDE NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:6deb1b5): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pelo Primeiro Réu (INSTITUTO BRASIL SAÚDE), face à deserção verificada, conhecer do recurso interposto pela Reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro (Terceiro Réu) pela satisfação de todos os créditos deferidos, tudo nos termos da fundamentação. " RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2025.
MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
31/08/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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31/08/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/08/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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31/08/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) JULIANE GOMES LEAL PEREIRA
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31/08/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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16/07/2025 15:13
Conhecido o recurso de JULIANE GOMES LEAL PEREIRA - CPF: *03.***.*94-97 e provido em parte
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16/07/2025 15:13
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASIL SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 e provido em parte
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04/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/07/2025
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03/07/2025 15:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/07/2025 15:57
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 11:00 Sessão Presencial 16 07 25 CGF e Comp Presa ()
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03/05/2025 14:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/05/2025 14:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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07/02/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/01/2025 13:53
Retirado de pauta o processo
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09/12/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/12/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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07/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/12/2024
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06/12/2024 16:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/12/2024 16:23
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 09:00 Sessão Virtual AGBV ()
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21/11/2024 15:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/11/2024 13:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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25/07/2024 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 277e2e2 proferida nos autos. 9ª TurmaGabinete 07Relator: ANDRÉ GUSTAVO BITTENCOURT VILLELARECORRENTE: INSTITUTO BRASIL SAÚDE, JULIANE GOMES LEAL PEREIRARECORRIDO: INSTITUTO BRASIL SAÚDE, MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, JULIANE GOMES LEAL PEREIRA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.Ab initio, impõe-se destacar que o apelo do Primeiro Réu (INSTITUTO BRASIL SAUDE) foi interposto em 25.04.2024, já sob os auspícios da Lei n. 13.467/2017 (em vigor desde 11.11.2017), assim, seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos são aqueles previstos no ordenamento jurídico, então vigente. Dispõe o §4º do art. 790 da CLT (introduzido pela Lei n. 13.467/2017), verbis: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.E não é suficiente a mera alegação da situação de hipossuficiência, a teor do quanto disposto no § do art. 99, do CPC/2015, contrario sensu: “Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”. Aqui vale por em relevo, ainda, o item II da Súmula n. 463, do C.TST, verbis: ”No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.(g.n)Nesta ordem de ideias, tem-se que o Reclamado não comprovou a qualidade de Entidade Beneficente de Assistência Social mediante a apresentação do CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social).Em consequência, não está dispensado a recorrente do recolhimento do depósito recursal (§10 do art. 899, da CLT).Tampouco comprovou sua incapacidade para arcar com as custas processuais, não tendo cuidado de trazer aos autos um único documento apto a corroborar sua situação econômica, tendo em vista que todos os documentos trazidos à apreciação – demonstrações financeiras e fluxo – referem-se aos anos de 2015, 2016 e 2017, momento pretérito à interposição do apelo, em abril de 2024, não servindo para demonstrar a atual situação da Recorrente e, bem assim que o pagamento das despesas processuais impossibilita a continuidade de sua atividade..Assim, à míngua de prova em seu favor, não se há de supor que a Ré esteja em estado de miserabilidade tal que não possa arcar com as despesas relativas às custas do processo e ao depósito recursal.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida.
No entanto, nos termos da OJ n. 269 da SDI-1, do C.
TST, concedo à Recorrente o prazo de cinco dias para, querendo, regularizar o preparo, com o pagamento das custas e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do apelo.Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Juiz do Trabalho ConvocadoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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19/07/2024 15:54
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO BRASIL SAUDE
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19/07/2024 14:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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28/06/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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