TRT1 - 0001716-43.2012.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6651c9f proferida nos autos.
DECISÃO A parte autora requereu - #id:625015f - a desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir a empresa UD ICARAÍ LTDA, CNPJ. 14.***.***/0001-45, cujo sócio único é o 2o Réu - CARLOS MARCIO VIEIRA.
Ainda não há garantia do juízo, tendo sido tentados inúmeros convênios disponibilizados a este Juízo, sem sucesso para quitação do crédito do Autor.
Tendo em vista que os Executados não possuem bens que satisfaçam o crédito do Exequente, bem como as tentativas frustradas de penhora via SISBAJUD, torna possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa, ou seja, a busca de empresa na qual os sócios da Reclamada também tenham sociedade, conforme art. 133, § 2º, CPC.
Desta forma, considerando as diretrizes adotadas pelo CPC de 2015 nos artigos 134 a 136, e consoante o art. 855-A da CLT (conforme a reforma vigente a partir de 11.11.2017). 1 - Notifiquem-se os Executados para ciência da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa e para apresentação de manifestações no prazo de 15 dias. 2 - Cite-se o Suscitado: UD ICARAÍ LTDA, CNPJ. 14.***.***/0001-45, por mandado, para ciência da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa, devendo manifestar-se no prazo de 15 dias. 3 - Infrutífera a diligência, defiro desde já a citação por edital. 4 - Decorrido o prazo sem manifestação, desconsidero a personalidade jurídica de forma inversa, devendo ser incluídas as referidas empresas como executadas no polo passivo, Registro que, por tratar-se de desconsideração inversa da personalidade, não serão atingidos os demais sócios das referidas empresas que não sejam executados na presente ação. 5 - Proceda-se à consulta ao SISBAJUD dos Executados.
No caso de bloqueio parcial, a consulta poderá ser reiterada; ficando ainda, deferida desde já, a consulta automática por 30 dias (corridos), que é o prazo máximo do sistema.
Atualize-se o valor devido na hipótese de garantia do juízo. 6 - No insucesso da penhora, incluam-se os Réus no BNDT, observando-se o prazo de 45 dias previsto no artigo 883-A da CLT, prosseguindo-se com a consulta ao RENAJUD. 7 - Expeça-se mandado de penhora e avaliação, inclusive para novos endereços, caso tenham surgido na pesquisa. 8 - Sem êxito, ao INFOJUD, quanto às quatro últimas declarações de renda do(s) Executado(s) e o DOI, bem como DOI, DITR, DIMOB e DECRED.
Deverá, ainda, ser efetivada a pesquisa CNIB, SNIPER e INFOSEG.
Determino a juntada dos documentos obtidos, com sigilo e visibilidade apenas para os advogados, alertando aos advogados cadastrados nos autos quanto a sua responsabilização pela divulgação de documento protegido pelo sigilo fiscal.
Vale ressaltar que o procedimento de acautelamento digital se dá em razão de que tais documentos são protegidos por sigilo bancário, conforme Lei Complementar 105/2001.
Vindo os autos as informações da Receita Federal, notifique-se o exequente para ciência, cientificando-lhe de que só os advogados habilitados aos autos poderão ter vista dos documentos anexados com sigilo, sendo vedada qualquer forma de cópia por se tratar de informação protegida por sigilo fiscal. 9 - Infrutíferas as diligências, intime-se o Exequente para indicar meios efetivos e inéditos, portanto, ainda não utilizados para o prosseguimento da execução. 10 - No silêncio, sobrestem-se os autos até que haja manifestação do autor, pelo prazo do artigo 11-A da CLT.
CNPJ: 14.***.***/0001-45 Nome Empresarial Completo: UD ICARAI LTDA Nome Fantasia Completo: UD MIX ICARAI CPF do responsável: *99.***.*00-63 Logradouro: RUA CORONEL MOREIRA CESAR , 112 Complemento: FRENTE 101 Bairro: ICARAI Município: NITEROI UF: RJ CEP: 24230-062 \cf NITEROI/RJ, 08 de setembro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO SERVICO COMERCIO DE CARNES E MERCEARIA ICARAI LTDA - EPP -
21/11/2023 15:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/11/2023 00:18
Decorrido o prazo de CARLOS MARCIO VIEIRA em 16/11/2023
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27/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIOS VIEIRA em 26/10/2023
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27/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de AUTO SERVICO COMERCIO DE CARNES E MERCEARIA ICARAI LTDA - EPP em 26/10/2023
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27/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de AGDA MARIA DA SILVA GONZAGA em 26/10/2023
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14/10/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MARCIO VIEIRA
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14/10/2023 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2023
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14/10/2023 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2023 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2023
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14/10/2023 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 10:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIOS VIEIRA
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13/10/2023 10:17
Expedido(a) intimação a(o) AUTO SERVICO COMERCIO DE CARNES E MERCEARIA ICARAI LTDA - EPP
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13/10/2023 10:17
Expedido(a) intimação a(o) AGDA MARIA DA SILVA GONZAGA
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13/10/2023 10:16
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de AGDA MARIA DA SILVA GONZAGA
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12/10/2023 10:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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09/10/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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