TRT1 - 0100043-03.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 10/06/2025
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10/06/2025 10:30
Juntada a petição de Contraminuta
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28/05/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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27/05/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) CLONICE DEROCY DE SETA
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27/05/2025 12:18
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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27/05/2025 12:18
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CLONICE DEROCY DE SETA sem efeito suspensivo
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29/04/2025 19:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/04/2025 18:11
Juntada a petição de Agravo de Petição
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29/04/2025 15:39
Juntada a petição de Agravo de Petição
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29/04/2025 11:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 223defb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos Embargos Declaratórios opostos pelo Réu por tempestivos.
O ora Embargante impugna a aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais - item 5 da Sentença acerca dos incidentes opostos pelas partes.
Com razão o Réu.
Não constou o texto completo fundamentando a aplicação posterior à homologação dos cálculos.
O correto é: 5) Quanto aos Honorários Advocatícios, a Ré embarga a planilha sob o argumento de serem indevidos.
A Sentença de piso na ação principal – 0088400-80.1989.5.01.0241 – foi mantida em todas as instâncias e na Ação Rescisória, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais: Tratando-se de aplicação do art. 14 da Lei 5.584/70 e ainda bem antes da reforma promovida pela Lei 13.467/17, o entendimento cabível é a aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de assistência judiciária prestada pelo sindicato da categoria.
Isso está expresso na sentença acima, determinando a aplicação do percentual na liquidação, conforme o cálculo de cada substituído.
Portanto, é correto incluir tal verba na homologação dos cálculos.
Com razão o Sindicato que assiste o Exequente, deverão ser incluídos na conta a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 15% sobre o valor apurado na liquidação.
Portanto, mantenho a Sentença proferida, mas acrescento a fundamentação acima, havendo razão quanto à omissão no item 5.
Não houve alteração sobre o julgado.
Somente acréscimo no texto complementando a apreciação do tema.
No que tange à alegação de quitação e compensação de percentual, este Juízo apreciou a matéria levantada pelo Réu, especialmente nos itens 3 e 4 da Sentença acerca dos incidentes opostos pelas partes.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
Mantenho a decisão proferida pelos termos lá constantes.
O Réu apresenta impugnações sucessivas e com os mesmos argumentos, demonstrando sua insatisfação com o resultado, porém, por meio indevido.
Diante dos termos da manifestação do Embargante pode-se afirmar que a decisão atacada, não foi contraditória, obscura ou omissa, apesar de desfavorável a esta parte.
Assim, permite-se concluir que inexiste a omissão alegada, mas tão somente inconformismo do Embargante, revelando nas razões aduzidas a evidente intenção de modificação do julgado, contudo através de remédio processual inadequado.
Diante do exposto, os embargos de declaração são parcialmente acolhidos, para deixar expressa a fundamentação para a aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do sindicato que assiste o Exequente.
Mantenho a decisão anteriormente proferida.
Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói ACOLHE PARCIALMENTE os embargos declaratórios opostos.
Adverte-se a parte que a prática de ato protelatório e reiterados requerimentos já decididos importam em avaliação de prática de litigância de má-fé e ação de modo temerário, constituindo-se prática faltosa, conforme art. 80 do CPC, razão pela qual será apreciada a aplicação de multa, tal como a prevista no art. 81 do mesmo diploma processual.
A oposição de embargos de declaração para reapreciação de prova ou para discussão de pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento desta Magistrada configurará intuito protelatório, dando azo à aplicação da sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1026 do CPC. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLONICE DEROCY DE SETA -
08/04/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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08/04/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) CLONICE DEROCY DE SETA
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08/04/2025 15:59
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ENEL BRASIL S.A
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08/04/2025 14:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/04/2025 14:25
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CLONICE DEROCY DE SETA em 07/04/2025
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02/04/2025 20:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/04/2025 20:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 10:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62c635b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença relativa ao processo coletivo 0088400-80.1989.5.01.0241, com sentença transitada em julgado.
Pende Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000 que busca a desconstituição da coisa julgada.
Houve Impugnação à Sentença de Liquidação e Embargos à Execução.
As partes foram intimadas e somente o Exequente se manifestou.
Os incidentes são tempestivos.
A garantia do juízo se deu através de seguro fiança anexado com o incidente oposto pela Ré.
Sem mais provas, passa-se à apreciação do mérito. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 1) Quanto à garantia do juízo através do valor alegadamente existente na Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, indefiro, uma vez que não há liquidez para tanto e nem fundamento legal a determinar tal procedimento. 2) Quanto aos itens da petição de Embargos à Execução que versam sobre a inexigibilidade do título executivo, ressalto que este não foi desconstituído na ação principal - 0088400-80.1989.5.01.0241 - e nem através da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.
Portanto, a matéria necessita discussão naqueles autos e não no cumprimento de sentença, cujo título executivo está regularmente constituído.
Há especificação de quem são os credores, devedores e qual é o objeto da obrigação, portanto, regular o ajuizamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, sem razão a Ré quanto à inexigibilidade do título executivo. 3) Quanto a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajuste ou antecipação do Acordo Coletivo, alega a Ré, ora Embargante, que a planilha homologada no carece de reparos, já que apurou diferenças salariais e tais diferenças seriam indevidas, uma vez que o acordo coletivo celebrado contemplou o reajuste e dessa maneira não há diferenças devidas ao Exequente, conforme planilha juntada pela Ré.
Analiso.
A decisão proferida na RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241, que ora se executa, estabelece que: "(...) PELO EXPOSTO, esta primeira junta de Conciliação e Julgamento de Niterói, à unanimidade, rejeitando a exceção de incompetência e a preliminar arguida, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a reclamada no pagamento do índice de reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP do mês de fevereiro de 1989, incidente sobre o vencimento percebido pelos substituídos no mês de fevereiro, parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo dos demais aumentos posteriores concedidos, bem como em honorários advocatícios, na base de 15%, em relação aos substituídos que preencham os requisitos da lei 5.584/70, tudo conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum, deduzidos os valores recebidos a idênticos títulos." (fl. 46).
A referida decisão deixou expresso que o reajuste concedido no título judicial não seria compensado.
Desta forma, não merece prosperar as alegações da Ré. 4) No que tange aos reflexos em outras verbas, O EXEQUENTE impugna a planilha de cálculo homologada.
O argumento do Exequente é de que seriam devidos reflexos em outras verbas e não foram apurados na planilha.
Analiso.
A sentença deferiu o reajuste salarial sobre o vencimento, sem contudo deferir reflexos em outras verbas.
Não cabe interpretação genérica do título executivo, sendo que, se não houve determinação expressa na sentença ou em decisão de embargos de declaração, incabíveis tais reflexos.
Improcedentes as alegações do Exequente. 5) Quanto aos Honorários Advocatícios, a Ré embarga a decisão homologatória.
Analiso.
A Ré embarga a planilha sob o argumento de serem indevidos.
O autor está amparado pelo Sindicato de classe, sendo devidos os honorários advocatícios para o Sindicato, no percentual de 15%.
Portanto, incabível a impugnação da Ré. 6) Concernente aos índices aplicados na planilha, o Exequente impugna a sentença de liquidação sob o argumento de estarem equivocados os índices aplicados.
Analiso.
Conforme entendimento exarado por este juízo, são aplicáveis os índices fixados pelo STF nas ADCS 58 e 59, combinado com a decisão proferida em 26/06/2023 na Reclamação 56.363 – Amazonas, que tramita do C.
STF .
Ademais, vale ressaltar que o STF na ADC 58, na Ementa 7 do voto, o julgador fixa a taxa SELIC e fundamenta a sua aplicação por ser utilizada nos tributos federais, de acordo com as Leis 9.065/95, 10.522/02, 8.981/95, 9.250/95, 9.430/96; leis utilizadas pela Procuradoria - SELIC simples.
Em contrapartida, a SELIC do Banco central, trata-se de SELIC composta.
Assim, a taxa SELIC a ser utilizada não será a composta, e sim a SELIC aplicada nos tributos federais.
Não merece reparo a homologação dos cálculos. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos nos Embargos à Execução e a Impugnação à Sentença de Liquidação, conforme fundamentação supra.
Custas no valor de R$ 44,26, pelo Executado, na forma do art. 789-A, V, da CLT.
Dê-se ciência às partes. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
24/03/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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24/03/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) CLONICE DEROCY DE SETA
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24/03/2025 10:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de CLONICE DEROCY DE SETA
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24/03/2025 10:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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07/03/2025 19:43
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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06/03/2025 13:49
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/03/2025 13:48
Encerrada a conclusão
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27/02/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/02/2025 14:38
Encerrada a conclusão
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20/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/02/2025
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16/02/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/02/2025 11:33
Juntada a petição de Contestação
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12/02/2025 11:33
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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11/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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10/02/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) CLONICE DEROCY DE SETA
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10/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/02/2025 21:35
Juntada a petição de Embargos à Execução
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30/01/2025 06:41
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/01/2025
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30/01/2025 06:41
Decorrido o prazo de CLONICE DEROCY DE SETA em 29/01/2025
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17/01/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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16/01/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) CLONICE DEROCY DE SETA
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16/01/2025 15:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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15/01/2025 10:02
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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15/01/2025 10:02
Iniciada a execução
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15/01/2025 10:02
Encerrada a conclusão
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11/12/2024 09:53
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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04/12/2024 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/12/2024
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28/11/2024 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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27/11/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) CLONICE DEROCY DE SETA
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27/11/2024 08:18
Homologada a liquidação
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25/11/2024 11:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/10/2024 20:00
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) CLONICE DEROCY DE SETA
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03/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/09/2024 00:43
Decorrido o prazo de CLONICE DEROCY DE SETA em 03/09/2024
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02/09/2024 18:35
Juntada a petição de Impugnação
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02/09/2024 18:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
23/08/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) CLONICE DEROCY DE SETA
-
23/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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24/07/2024 23:43
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 07:48
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5182d3 proferido nos autos.
DESPACHOTrata-se de Cumprimento de Sentença relativo à Ação de nº 0088400-80.1989.5.01.0241, com sentença transitada em julgado, conforme documentos juntados pelo Autor.Ante a apresentação dos cálculos e do #id:889dcd7, intime-se a ré para manifestação por 08 dias, na forma do art. 879, § 2º, da CLT.Vindo a impugnação aos cálculos, dê-se vista à Exequente para manifestação, por 08 dias.Ressalte-se que há informação de que está em curso Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.Este Juízo utilizará como parâmetro para definição dos índices de atualização a decisão proferida em 26/06/2023 na Reclamação 56.363 – Amazonas, que tramita do C.
STF, eis que são casos análogos. Há lapso temporal anterior a 1995, que é a data de início da taxa SELIC, e que dificultava a definição do índice de atualização do crédito existente nas CumSen decorrentes do processo 0088400-80.1989.5.01.0241.E a questão do índice a ser utilizado antes da criação da taxa SELIC (1995) foi a seguinte:“Observado o efeito vinculante do julgado na ADC nº 58 (mediante o qual foi conferida interpretação conforme a dispositivos da CLT para afastar o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas), e considerada a impossibilidade de correção monetária de débitos trabalhistas pela taxa SELIC no período anterior à edição da Lei nº 9.065/1995, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar as decisões reclamadas e determinar que nova decisão seja proferida no Processo nº 0000472-66.2020.5.11.0002, fazendo incidir, na atualização dos valores executados:i) IPCA e juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo;ii) IPCA e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e;iii) taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu.”Portanto, antes da criação da taxa SELIC (da Receita Federal), deverá ser utilizado o mesmo índice parametrizado pela ADC 58 para a fase pré-ajuizamento da ação.
Ressalto que se trata especificamente da SELIC DA RECEITA FEDERAL. Em não havendo mais divergência acerca dos cálculos, remetam-se os autos ao Sr.
Calculista, e, em seguida, voltem-me conclusos para homologação.CBFM NITEROI/RJ, 15 de julho de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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15/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/06/2024 16:16
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) CLONICE DEROCY DE SETA
-
22/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
22/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 21/05/2024
-
21/05/2024 18:23
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2024 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
13/05/2024 07:56
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
13/05/2024 07:56
Expedido(a) intimação a(o) CLONICE DEROCY DE SETA
-
13/05/2024 07:55
Indeferida a habilitação
-
13/05/2024 07:55
Deferida a habilitação
-
10/05/2024 06:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
10/05/2024 06:22
Encerrada a conclusão
-
23/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de RACHEL MARIA DEROCY DE SETA em 22/04/2024
-
12/04/2024 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
05/04/2024 15:35
Expedido(a) ofício a(o) RACHEL MARIA DEROCY DE SETA
-
02/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/02/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/02/2024 11:18
Iniciada a liquidação
-
06/02/2024 20:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/01/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
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