TRT1 - 0100564-71.2024.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 17:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de TRANSPORTES FERREIRA EIRELI - ME em 17/07/2025
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16/07/2025 22:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/07/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 07:21
Publicado(a) o(a) edital em 07/07/2025
-
04/07/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100564-71.2024.5.01.0202 RECLAMANTE: MARCELO BAPTISTA DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTES FERREIRA EIRELI - ME E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) FABIO CORREIA LUIZ SOARES da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) TRANSPORTES FERREIRA EIRELI - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Decisão ID e78a2cf proferida nos autos. DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, como presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte autora, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação (procuração Id. e3764c6 ), isento de custas, ante a gratuidade que lhe foi deferida, dou seguimento ao recurso.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo, ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de julho de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho Titular Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de julho de 2025.
EZEQUIEL LIMA VALERIO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES FERREIRA EIRELI - ME -
03/07/2025 09:12
Expedido(a) edital a(o) TRANSPORTES FERREIRA EIRELI - ME
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e78a2cf proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, como presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte autora, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação (procuração Id. e3764c6 ), isento de custas, ante a gratuidade que lhe foi deferida, dou seguimento ao recurso.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo, ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de julho de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIBRA ENERGIA S.A -
02/07/2025 08:06
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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02/07/2025 08:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO BAPTISTA DA SILVA sem efeito suspensivo
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01/07/2025 18:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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28/06/2025 04:10
Decorrido o prazo de TRANSPORTES FERREIRA EIRELI - ME em 27/06/2025
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28/06/2025 04:00
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 27/06/2025
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16/06/2025 17:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) edital em 12/06/2025
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11/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100564-71.2024.5.01.0202 RECLAMANTE: MARCELO BAPTISTA DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTES FERREIRA EIRELI - ME E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) FABIO CORREIA LUIZ SOARES da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) TRANSPORTES FERREIRA EIRELI - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 86da83e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por MARCELO BAPTISTA DA SILVA em face de TRANSPORTES FERREIRA EIRELI - ME e VIBRA ENERGIA S.A, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante e condenar a 1ª reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Julgar improcedente a ação em face da 2ª reclamada.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela 1ª reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, deverá ser observado o entendimento do STF no julgamento da ADC 58 e incidirá IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, com redação anterior à Lei 14.905/2024 (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021).
Assim, antes de 30/08/2024 (data do início da vigência da Lei 14.905/2024), deve ser observada, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção monetária de acordo com o IPCA-E, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e, após a distribuição da ação, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios.
A partir de 30/08/2024, início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, na fase judicial, o cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Por fim, destaca-se que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, bem como que a taxa SELIC é acumulada mensalmente de forma simples, e não capitalizada, diante da vedação do anatocismo (Súmula 121 do STF).
A atualização do crédito relacionado à compensação por danos morais deve ocorrer, unicamente, pela incidência da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, nos termos do posicionamento adotado pelo c.
TST.
Na hipótese de adimplementos parciais do crédito exequendo, o valor parcialmente adimplido deverá ser abatido proporcionalmente dos juros de mora e do principal.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei.
Cumpra-se com o trânsito em julgado no prazo de 08 dias.
Intimem-se.
Nada mais.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de junho de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho Titular Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de junho de 2025.
EZEQUIEL LIMA VALERIO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES FERREIRA EIRELI - ME -
10/06/2025 16:43
Expedido(a) edital a(o) TRANSPORTES FERREIRA EIRELI - ME
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10/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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10/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BAPTISTA DA SILVA
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10/06/2025 11:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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10/06/2025 11:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO BAPTISTA DA SILVA
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10/06/2025 11:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO BAPTISTA DA SILVA
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09/06/2025 12:40
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 14:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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04/06/2025 13:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/06/2025 10:45 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/02/2025 14:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/06/2025 10:45 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/02/2025 14:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/02/2025 08:45 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/02/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 04:06
Publicado(a) o(a) edital em 02/10/2024
-
01/10/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 18:09
Expedido(a) edital a(o) TRANSPORTES FERREIRA EIRELI - ME
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30/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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18/09/2024 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BAPTISTA DA SILVA
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12/09/2024 17:57
Audiência inicial por videoconferência designada (13/02/2025 08:45 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/09/2024 17:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/09/2024 10:30 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/09/2024 22:19
Juntada a petição de Contestação
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16/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100564-71.2024.5.01.0202 RECLAMANTE: MARCELO BAPTISTA DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTES FERREIRA EIRELI - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MARCELO BAPTISTA DA SILVAComparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Inicial por videoconferência - Sala "02VTDC": 12/09/2024 10:30 2ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasAvenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 3º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-1821-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3- Determina-se a realização de audiência INICIAL virtual nos presentes autos, a ser realizada através da plataforma de videoconferência Zoom, instituída pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho por força do Ato Conjunto TST.
CSJT GP N. 54/2020, disponibilizado no dia 29/12/2020 e publicado no DEJT 30/12/2020, podendo ser acessada através do link:Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*37.***.*95-72?pwd=bUU4T2tnM2RLNmFVRFJPLzlQblRydz09#success, ID da reunião: 837 1529 5872; Senha de acesso: 2vtdc. 4 Para viabilização da audiência, deve-se acessar o link acima indicado.
A sala virtual deverá ser acessada pelas partes, advogados por intermédio de computador, telefone celular ou tablet.. 5- O acesso em telefones, celulares e tablets pode ser feito com a instalação do aplicativo. 6- Cada parte e seus advogados poderão participar do ato em sua residência, cientes de que a participação em audiência telepresencial exige que as partes e demais participantes sigam a MESMA LITURGIA dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas, local adequado e seguro, em condições satisfatórias e com isolamento acústico para manter a lisura da prova, nos termos do art. 7ºVI e art. 8º II, III do Provimento CR Nº02/2023. 7- Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login.faces). 8- Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. 09-Deverão ser observadas as cominações para as partes previstas no art. 844 da CLT, sendo que em relação ao réu a ausência de defesa implicará na aplicação da revelia e efeitos da confissão. 09.1) Caso não haja a presença da parte, nem de seu advogado será aplicado o arquivamento para a parte autora, na forma do § 2º do art. 844 e a revelia com os efeitos da confissão para o réu, conforme autorizado pelo § 5º do art. 844, da CLT. 10- Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.11-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 12-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. 13-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamATENÇÃO:1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de julho de 2024.CARLOS RENATO RIBEIRO DA SILVAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FERREIRA EIRELI - ME
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15/07/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
-
15/07/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BAPTISTA DA SILVA
-
20/05/2024 11:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2024 08:28
Audiência inicial por videoconferência designada (12/09/2024 10:30 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/05/2024 07:50
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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08/05/2024 13:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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03/05/2024 12:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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