TRT1 - 0100676-15.2022.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 15/04/2025
-
15/04/2025 22:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7e157d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): SUPER MERCADO ZONA SUL S A Recorrido(a)(s): ALESSANDRA DO NASCIMENTO PULHESE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/10/2024 - Id. e12699a; recurso interposto em 04/11/2024 - Id. 018ad5d).
Regular a representação processual (Id. 1df5959).
Satisfeito o preparo (Id. 6a57a97, 8826cb3, 412458b, 9ca926e e 0c60d2d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 899, §11; Código Civil, artigo 777. - divergência jurisprudencial . - contrariedade aos artigos 3º e 5º do Ato Conjunto nº 1/TST.
CSJT.
CGJT.
Consignou a Eg.
Turma: "(...) A ré colacionou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal.
A substituição do depósito recursal pelo seguro garantia deve atender aos mesmos princípios que regem o depósito, visando garantir a efetividade da execução da decisão recorrida.
Assim, verifico que a recorrente não anexou aos autos o comprovante de pagamento do prêmio do seguro no valor de R$ 320,00, requisito essencial para a validade da garantia oferecida.
Entendo que a apólice de seguro garantia sozinha, sem a comprovação do pagamento do prêmio, não garante a execução futura, sendo essencial para o conhecimento do recurso. (...) Tendo em vista a imprestabilidade do seguro garantia apresentado em substituição ao depósito recursal, e considerando que o recurso adesivo é acessório ao principal declaro a deserção de ambos os recursos. (...)" No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5º, inciso LV, da CRFB.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /nbq/ 9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DO NASCIMENTO PULHESE - SUPER MERCADO ZONA SUL S A -
31/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
-
31/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DO NASCIMENTO PULHESE
-
31/03/2025 22:55
Admitido o Recurso de Revista de SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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30/01/2025 12:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 12:20
Encerrada a conclusão
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26/11/2024 12:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
26/11/2024 09:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DO NASCIMENTO PULHESE em 07/11/2024
-
04/11/2024 18:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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22/10/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DO NASCIMENTO PULHESE
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15/10/2024 10:33
Não conhecido(s) o(s) Recurso Adesivo / de ALESSANDRA DO NASCIMENTO PULHESE - CPF: *59.***.*09-50 / null
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15/10/2024 10:33
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SUPER MERCADO ZONA SUL S A - CNPJ: 33.***.***/0001-51 / null
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12/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2024
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10/09/2024 17:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/09/2024 17:10
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 10:00 09 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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04/09/2024 21:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/09/2024 08:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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30/08/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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