TRT1 - 0100583-77.2024.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/03/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2025 10:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67025d1 proferida nos autos.
Vistos etc.
Recebo o recurso ordinário interposto pela segunda ré, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, sendo a ré isenta do preparo e custas processuais.
Intimem-se os recorridos para contrarrazoá-lo, pelo prazo de 08 dias.
Após, remetam-se os autos ao TRT com as homenagens de estilo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de março de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -
06/03/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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06/03/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS MEDEIROS DA ROCHA REIS
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06/03/2025 12:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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19/02/2025 08:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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19/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 18/02/2025
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31/01/2025 15:55
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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30/01/2025 06:20
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 29/01/2025
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30/01/2025 06:20
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS MEDEIROS DA ROCHA REIS em 29/01/2025
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11/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3742e48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA 1ª RECLAMADA A 1º reclamada opõe embargos de declaração nos quais aponta omissão no julgado quanto à incidência da Súmula 439 do TST.
O embargado manifestou-se no ID 8c95fee. É o relatório.
Conheço os presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivamente opostos.
Porém, a pretensão da embargante não é objeto apto a ensejar a oposição de embargos de declaração, na forma do art. 879-A da CLT.
A sentença embargada encontra-se suficientemente fundamentada na lei e nos documentos acostados aos autos, não cabendo, pela via eleita, o reexame de mérito do pedido.
A sentença afasta expressamente a incidência da Súmula 439 do TST, nestes termos: Deve-se aplicar também à indenização por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC.
Não é possível determinar a incidência apenas a partir da decisão que arbitra o valor da indenização, sob pena de se tornar letra morta a disposição do artigo 883 da CLT.
Ressalte-se que o entendimento consolidado pelo TST na Súmula 439 foi parcialmente superado pela mencionada decisão do STF, pois a Corte Suprema estabeleceu um único indexador para o cômputo da correção monetária e dos juros, não sendo mais possível, assim, estabelecer momentos distintos para a sua incidência.
Por inexistir omissão a ser sanada, REJEITO os embargos.
CONCLUSÃO Diante do exposto, DECIDO conhecer dos embargos de declaração opostos pela 1ª ré e, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -
10/12/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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10/12/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
10/12/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS MEDEIROS DA ROCHA REIS
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10/12/2024 13:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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10/12/2024 04:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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09/12/2024 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 20:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS MEDEIROS DA ROCHA REIS
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28/11/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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26/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 25/11/2024
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22/11/2024 11:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC )
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06/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS MEDEIROS DA ROCHA REIS em 05/11/2024
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29/10/2024 12:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/10/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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18/10/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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18/10/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS MEDEIROS DA ROCHA REIS
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18/10/2024 16:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 528,82
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18/10/2024 16:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCUS VINICIUS MEDEIROS DA ROCHA REIS
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04/10/2024 13:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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03/10/2024 00:48
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 02/10/2024
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03/10/2024 00:48
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 02/10/2024
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23/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 07:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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20/09/2024 07:29
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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19/09/2024 10:27
Juntada a petição de Razões Finais
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18/09/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS MEDEIROS DA ROCHA REIS
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12/09/2024 17:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/09/2024 10:50 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/09/2024 16:47
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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10/09/2024 16:44
Juntada a petição de Contestação
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24/07/2024 10:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100583-77.2024.5.01.0202 RECLAMANTE: MARCUS VINICIUS MEDEIROS DA ROCHA REIS RECLAMADO: FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): MARCUS VINICIUS MEDEIROS DA ROCHA REISComparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Inicial por videoconferência - Sala "02VTDC": 12/09/2024 10:50 2ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasAvenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 3º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-1821-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3- Determina-se a realização de audiência INICIAL virtual nos presentes autos, a ser realizada através da plataforma de videoconferência Zoom, instituída pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho por força do Ato Conjunto TST.
CSJT GP N. 54/2020, disponibilizado no dia 29/12/2020 e publicado no DEJT 30/12/2020, podendo ser acessada através do link:Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*37.***.*95-72?pwd=bUU4T2tnM2RLNmFVRFJPLzlQblRydz09#success, ID da reunião: 837 1529 5872; Senha de acesso: 2vtdc. 4 Para viabilização da audiência, deve-se acessar o link acima indicado.
A sala virtual deverá ser acessada pelas partes, advogados por intermédio de computador, telefone celular ou tablet.. 5- O acesso em telefones, celulares e tablets pode ser feito com a instalação do aplicativo. 6- Cada parte e seus advogados poderão participar do ato em sua residência, cientes de que a participação em audiência telepresencial exige que as partes e demais participantes sigam a MESMA LITURGIA dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas, local adequado e seguro, em condições satisfatórias e com isolamento acústico para manter a lisura da prova, nos termos do art. 7ºVI e art. 8º II, III do Provimento CR Nº02/2023. 7- Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login.faces). 8- Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. 09-Deverão ser observadas as cominações para as partes previstas no art. 844 da CLT, sendo que em relação ao réu a ausência de defesa implicará na aplicação da revelia e efeitos da confissão. 09.1) Caso não haja a presença da parte, nem de seu advogado será aplicado o arquivamento para a parte autora, na forma do § 2º do art. 844 e a revelia com os efeitos da confissão para o réu, conforme autorizado pelo § 5º do art. 844, da CLT. 10- Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.11-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 12-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. 13-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamATENÇÃO:1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de julho de 2024.CARLOS RENATO RIBEIRO DA SILVAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) DUQUE DE CAXIAS CAMARA MUNICIPAL
-
15/07/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
15/07/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
15/07/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS MEDEIROS DA ROCHA REIS
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13/05/2024 08:29
Audiência inicial por videoconferência designada (12/09/2024 10:50 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/05/2024 07:51
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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08/05/2024 13:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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08/05/2024 11:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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