TRT1 - 0100839-71.2023.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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02/09/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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15/08/2025 14:45
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/08/2025 08:00
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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13/08/2025 12:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f283e09 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado. 1.
Fica a parte autora, intimada, neste ato, para, querendo, apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 15 dias, observados os parâmetros, conforme demonstrados ao final deste despacho, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo prescricional em razão de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT conforme abaixo indicado. 2.
Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para impugnação, no prazo de oito dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, uma vez que não será aceita impugnação genérica, sob pena de preclusão e aceitação dos cálculos apresentados pela autora, ante os termos do art. 879 §2º da CLT, da Súmula 67 do E.
TRT e do Enunciado 32 do Primeiro Fórum de Direito Material e Processual do Trabalho da 1ª Região. 3.
Dê-se vista à parte autora da impugnação da ré por igual prazo. 4.
Os cálculos deverão ser apresentados pelas partes em planilha em PDF e acompanhados do arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 que alterou o art. 22, § 7º, da Resolução CSJT 185 de 24.03.2017”.
As partes deverão, na mesma data de protocolo da petição, efetuar a juntada da planilha em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão "PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, em caso de dúvidas. 5.
Na sequência, à Contadoria para verificação e posterior homologação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC). No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C.
TST. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO BARBOZA DA COSTA -
12/08/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BARBOZA DA COSTA
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12/08/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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12/08/2025 11:02
Iniciada a liquidação
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12/08/2025 11:01
Transitado em julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 11:20
Recebidos os autos para prosseguir
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25/07/2024 16:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/07/2024 13:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/07/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a695f26 proferida nos autos.
Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Reclamado(a), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID 5a811de.Autos conclusos.Rio, 18/07/2024Guilherme Teles PeçanhaTécnico Judiciário Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, ao recorrido. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
FLAVIA NOBREGA COZZOLINO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BARBOZA DA COSTA
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18/07/2024 11:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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18/07/2024 10:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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16/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/07/2024
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15/07/2024 17:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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13/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/07/2024
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28/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de RICARDO BARBOZA DA COSTA em 27/06/2024
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19/06/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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18/06/2024 07:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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18/06/2024 07:52
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BARBOZA DA COSTA
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18/06/2024 07:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RICARDO BARBOZA DA COSTA sem efeito suspensivo
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14/06/2024 16:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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13/06/2024 15:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/06/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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10/06/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BARBOZA DA COSTA
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10/06/2024 11:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 241,29
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10/06/2024 11:12
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de RICARDO BARBOZA DA COSTA
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10/06/2024 11:12
Concedida a assistência judiciária gratuita a RICARDO BARBOZA DA COSTA
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10/06/2024 11:12
Concedida a assistência judiciária gratuita a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/05/2024 08:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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21/05/2024 08:20
Audiência una por videoconferência realizada (20/05/2024 09:20 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/05/2024 19:23
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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07/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 06/05/2024
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04/05/2024 00:14
Decorrido o prazo de RICARDO BARBOZA DA COSTA em 03/05/2024
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18/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de RICARDO BARBOZA DA COSTA em 17/04/2024
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10/04/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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08/04/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BARBOZA DA COSTA
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08/04/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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08/04/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO BARBOZA DA COSTA
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14/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/11/2023
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10/10/2023 08:24
Audiência una por videoconferência designada (20/05/2024 09:20 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/10/2023 17:37
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação com juntada procuração e substabelecimento)
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05/10/2023 17:24
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação concordando com juízo digital)
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12/09/2023 08:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/09/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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06/09/2023 12:55
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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05/09/2023 14:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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05/09/2023 12:57
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
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05/09/2023 12:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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05/09/2023 12:48
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
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04/09/2023 23:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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04/09/2023 14:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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