TRT1 - 0100129-68.2024.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/09/2024 23:30
Juntada a petição de Contraminuta
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22/09/2024 20:55
Juntada a petição de Contraminuta
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19/09/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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18/09/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCO EDUARDO SANABIO
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18/09/2024 14:43
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCO EDUARDO SANABIO sem efeito suspensivo
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18/09/2024 14:43
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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17/09/2024 20:02
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/09/2024 10:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE POUBEL LIMA
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09/09/2024 08:32
Juntada a petição de Agravo de Petição
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05/09/2024 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 21:20
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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04/09/2024 21:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCO EDUARDO SANABIO
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04/09/2024 21:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MARCO EDUARDO SANABIO
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04/09/2024 21:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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02/09/2024 10:59
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a SIMONE POUBEL LIMA
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31/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO em 30/08/2024
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28/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 27/08/2024
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27/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 26/08/2024
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23/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 22/08/2024
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16/08/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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16/08/2024 16:17
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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14/08/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 08:04
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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13/08/2024 08:04
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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13/08/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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10/08/2024 11:02
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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10/08/2024 11:01
Juntada a petição de Contestação
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07/08/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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06/08/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCO EDUARDO SANABIO
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06/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 21:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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05/08/2024 20:43
Juntada a petição de Embargos à Execução
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25/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/07/2024
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25/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de MARCO EDUARDO SANABIO em 24/07/2024
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12/07/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 810dace proferida nos autos.
ENEL BRASIL S.A. opõe exceção de pré-executividade em ID d10edaf, alegando, em suma, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, inexistência de diferenças salariais a serem pagas e quitação com base no acordo coletivo.
Requer a extinção da execução.Contestação pelo exequente em ID fe1e9af, na qual alega que as alegações do excipiente já foram afastadas na ação principal e nas ações rescisórias. É o relatório.
DECIDO.Inicialmente, a exceção de pré-executividade se destina, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução possa representar, em situações especiais, obstáculo intransponível à justa defesa do devedor, como quando pretenda alegar nulidade do título judicial; prescrição intercorrente, novação; pagamento da dívida; ilegitimidade, dentre outras hipóteses.A exceção de pré-executividade, portanto, foi concebida pela doutrina para atender a situações verdadeiramente excepcionais, e não para negar a exigência legal da garantia patrimonial do juízo, como requisito para o devedor discutir as matérias que poderia alegar em sede de embargos (art. 884,§ 1º, da CLT), sendo inegável sua compatibilidade com o Processo do Trabalho, diante de situações especiais, em que a imposição de garantia patrimonial da execução poderá converter-se em causa de injustiça.Sendo assim, nada obsta a que o processo do trabalho, sem renunciar a seus princípios ideológicos e à sua finalidade admita, em situações excepcionais, a exceção de pré-executividade.
Ademais, a arguição de impenhorabilidade de recursos públicos é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser feita a qualquer tempo e fase do processo.DA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA E DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃOIndefiro o requerimento de suspensão da execução, haja vista que a ação rescisória não suspende a execução e, portanto, seu ajuizamento não acarreta suspensão dos atos de execução decorrentes do cumprimento da sentença rescindenda.
Nesse sentido: EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DO DEVEDOR DE SUSPENSÃO DOS ATOS DE EXECUÇÃO EM FACE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 969, DO CPC E DA OJ 131, DA SDI-2 DO C.
TST.
Conforme dispõe a regra legal emanada do art. 969, do CPC, o ajuizamento da ação rescisória não suspende a execução de sentença, ressalvada a concessão de tutela provisória, apenas quando presentes os requisitos que ensejam o exercício do poder geral de cautela pelo juiz,na forma prevista na OJ 131, da SDI-2 do C.TST, o que não se verifica no presente caso .(TRT-1 - AP: 01006942720195010076 RJ,Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS, Data de Julgamento: 27/01/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 02/02/2021).EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA - SUSPENSÃO DA AÇÃO PRINCIPAL - IMPOSSIBILIDADE. - O ajuizamento de ação rescisória não suspende a execução da decisão rescindenda, a não serem casos excepcionais, quando restarem demonstrados os requisitos ensejadores da concessão de medidas de natureza cautelar ou antecipação de tutela, o que não ocorreu no caso em julgamento. (TJ-MG - AI: 10024133040022001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento:18/09/2018, Data de Publicação: 18/09/2018)Ademais, nos autos da ação rescisória nº 0101151-30.2018.5.01.0000, há decisão a decisão liminar anteriormente proferida e revogando afastando a inexigibilidade do título executivo judicial, motivo pelo qual determino o regular prosseguimento da execução até a garantia do juízo.DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃOAlega o excipiente que a sentença exequenda está fundada em norma reconhecidamente inconstitucional pelo STF (ADI 694), sendo portanto, inexigível o título.
Requer a extinção da execução. O excepto alega que tais questões já foram trazidas à baila na ação principal e nas ações rescisórias, não cabendo, neste momento, tal discussão, visto que é manifestamente protelatória. De fato, os embargos à execução da ação principal (ID abeb798) reconheceu a inexigibilidade do título, acatando a tese da excipiente.
No entanto, o acórdão de ID 0b6f89 da ação principal deu provimento parcial do agravo de petição interposto pelo Sindicato, substituto processual do ora excepto, e manteve a limitação da condenação à data-base da categoria, em conformidade com a Súmula 322 do TST, rechaçando a alegação de coisa julgada inconstitucional. Outrossim, o acórdão da ação rescisória nº 0101151-30.2018.5.01.0000 manteve tal entendimento nos seguintes termos:O julgamento da ADI 694, como já consignado na decisão que acolheu a tutela de urgência requerida na inicial (Id 6ae320e), deu-se em 06/10/1993 - anteriormente, portanto, ao trânsito em julgado da sentença exequenda (ocorrido em 16/03/1995).Em decorrência do julgamento pelo E.
STF, o C.
TST promoveu, em 29/11/1994, o cancelamento da sua Súmula nº 317 - antes, ainda, do trânsito em julgado da sentença exequenda. Tais circunstâncias ensejaram, em juízo de mera probabilidade e,notadamente, de cautela, o deferimento por esta Relatora da tutela suspensiva da execução em curso na ação originária até decisão final de mérito da presente ação rescisória por esta E.
Sedi-I. Verifica-se, contudo, quanto à matéria, a manutenção do entendimento reiterado pela jurisprudência do C.
TST no sentido de que a inexigibilidade do título executivo judicial calcado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo E.
STF, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição da República, consoante o disposto no § 5º, do art. 884, da CLT, vincula-se às decisões cujo tenha se operado em data trânsito em julgado posterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001.Esclareça-se.
A inserção do parágrafo 5º ao art. 884 da CLT nos seguintes moldes: Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados "inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.", deu-se em decorrência da MP n. 2180.35/2001, editada em 24.08.2001.Em outros termos, é possível a relativização da coisa julgada material, desde que não se trate de decisões transitadas em julgado anteriormente à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001.Seguem reproduzidos neste sentido, v.g., os seguintes precedentes da Corte Superior Trabalhista, verbis: (…)In casu, o trânsito em julgado do título executivo proferido na ação coletiva originária nº 0088400-80.1989.5.01.0241 ocorreu em 16/03/1995 (certidão de Id 9c80da9), ou seja, em data muito anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001.Portanto, em conformidade à jurisprudência consolidada no âmbito do C.TST, não há se falar em inexigibilidade do título judicial exequendo.Isto posto, em sede de novo julgamento da causa, dou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato (ora réu), para, nos termos da fundamentação, afastar a inexigibilidade do título judicial, determinando o regular prosseguimento da execução da coisa julgada estabelecida na ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.Portanto, a coisa julgada determinou expressamente o prosseguimento da execução, rechaçando a tese de coisa julgada inconstitucional trazida à baila pelo excipiente.
Ressalte-se que a coisa julgada opera efeitos objetivos e subjetivos.
No tocante aos efeitos objetivos, é sabido que, em relação ao objeto da demanda, quando julgado por decisão da qual não mais caiba recurso, operam-se os efeitos estabilizadores da resposta jurisdicional estatal, decorrentes da coisa julgada material.
Noutras palavras, a decisão proferida que alcança tal status se faz imutável, indiscutível (art. 502 do CPC de 2015).Não se pode agora, em sede de execução, desvirtuar-se a coisa julgada formada.Portanto, sem razão o embargante neste ponto. DAS DIFERENÇAS SALARIAISAlega o excipiente que incidiu em equívoco o cálculo homologado no que se concerne a não ter observado a norma coletiva de 1989, que determinou a compensação dos reajustes espontâneos e/ou normativos no ano de 1989.Para fins de esclarecimentos, a Sentença de ID. c11adbd, foi determinado que não houvesse prejuízo aos demais aumentos posteriores concedidos, não havendo determinação para que fossem realizadas compensações neste sentido. Portanto, sem razão o excipiente neste ponto. DA QUITAÇÃO COM BASE EM ACORDO COLETIVOAlega o excipiente que os valores devidos já foram quitados, com base na cláusula primeiro do acordo coletivo de trabalho de 1989/1990.
Tal quitação foi reconhecida pelos Embargos à Execução, operando-se a coisa julgada, visto que o Sindicato e alguns substituídos não recorrera. Não há falar em quitação com base em cláusula do acordo coletivo reconhecida nos embargos à execução, tendo em vista o provimento do agravo de petição do Sindicato nos autos do processo principal e também em vista do acórdão da ação rescisória nº 0101151-30.2018.5.01.0000, que determinou o prosseguimento da execução.Portanto, sem razão o excipiente. É a fundamentação.Pelo exposto, conheço da Exceção de Pré-executividade para, no mérito, REJEITÁ-LA, nos termos da fundamentação supra, que este decisum passa a integrar.Intimem-se.
NITEROI/RJ, 11 de julho de 2024.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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11/07/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCO EDUARDO SANABIO
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11/07/2024 11:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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10/07/2024 09:34
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a SIMONE POUBEL LIMA
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10/07/2024 09:34
Iniciada a execução
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10/07/2024 09:34
Encerrada a conclusão
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09/07/2024 09:56
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a SIMONE POUBEL LIMA
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09/07/2024 08:55
Juntada a petição de Contestação
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09/07/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCO EDUARDO SANABIO
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08/07/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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05/07/2024 11:39
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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04/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/07/2024
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26/06/2024 08:52
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8082ae0 proferida nos autos. PROMOÇÃO DA CONTADORIAInformo a V.
Exa. que esta Contadoria procedeu à verificação dos cálculos apresentados pelo(a) Ilustre Perito(a), constando que se encontram adequados ao julgado em valores atualizados até 31/05/2024.Niterói, 22/06/2024.César CampeloSecretário Calculista DECISÃO PJe Trata-se de liquidação com cálculos elaborados pelo(a) Ilustre Perito no ID ac4990e.
Por ajustados ao julgado, acolho os cálculos apresentados pelo Ilustre Perito.É a fundamentação.Isto posto, para que produza os efeitos previstos no art. 879, parágrafo 2º da CLT, julgo por sentença os cálculos de liquidação, e HOMOLOGO os cálculos do(a) Ilustre Perito, acima referidos, devidamente verificados pela contadoria, pelos motivos expressos na fundamentação supra, condenando a reclamada ao pagamento do VALOR TOTAL DE R$ 6.746,50, dividido da seguinte forma: Líquido para o reclamante - R$ 5.584,34IRPF - ISENTOINSS TOTAL - R$ 312,92Honorários p/ advog. do rcte - R$ 849,24 É a decisão.Determino a EXECUÇÃO do valor homologado.Cite-se a Reclamada, via DEJT, para proceder ao depósito em 5 dias, NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 2732, sob pena de penhora. NITEROI/RJ, 24 de junho de 2024.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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24/06/2024 11:15
Homologada a liquidação
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23/06/2024 07:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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13/06/2024 00:15
Juntada a petição de Impugnação
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11/06/2024 13:43
Expedido(a) alvará a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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07/06/2024 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 09:31
Juntada a petição de Impugnação
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05/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/06/2024
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05/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de MARCO EDUARDO SANABIO em 04/06/2024
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30/05/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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30/05/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 07:39
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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29/05/2024 07:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCO EDUARDO SANABIO
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29/05/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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24/05/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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24/05/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 08:06
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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23/05/2024 08:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCO EDUARDO SANABIO
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23/05/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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09/05/2024 18:23
Juntada a petição de Impugnação
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08/05/2024 11:54
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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08/05/2024 00:33
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/05/2024
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29/04/2024 18:57
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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28/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 26/04/2024
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27/04/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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27/04/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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25/04/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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25/04/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCO EDUARDO SANABIO
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25/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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12/04/2024 12:05
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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10/04/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
12/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
12/03/2024 08:32
Juntada a petição de Contestação
-
12/03/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
09/03/2024 06:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCO EDUARDO SANABIO
-
09/03/2024 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
08/03/2024 12:18
Juntada a petição de Impugnação
-
06/03/2024 19:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/02/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
26/02/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
26/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
22/02/2024 16:07
Iniciada a liquidação
-
19/02/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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