TRT1 - 0100963-30.2023.5.01.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO SILVA em 17/09/2025
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12/09/2025 14:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/09/2025 02:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2025
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 02:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2025
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100963-30.2023.5.01.0075 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: CARLOS ALBERTO SILVA, SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME RECORRIDO: CARLOS ALBERTO SILVA, SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer o agravo da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, aplicando à agravante, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, em face do caráter protelatório do recurso; conhecer o recurso ordinário do reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO SILVA -
03/09/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
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03/09/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SILVA
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27/08/2025 12:51
Conhecido o recurso de SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-20 e não provido
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27/08/2025 12:51
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO SILVA - CPF: *14.***.*62-88 e não provido
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06/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/08/2025
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05/08/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/08/2025 11:02
Incluído em pauta o processo para 18/08/2025 09:00 VIRTUAL 34 GCC 9h ()
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22/07/2025 11:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/07/2025 09:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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10/07/2025 09:31
Encerrada a conclusão
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10/07/2025 09:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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03/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 02/07/2025
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30/06/2025 16:38
Juntada a petição de Contraminuta
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17/06/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd9ca6c proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: CARLOS ALBERTO SILVA, SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME RECORRIDO: CARLOS ALBERTO SILVA, SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME DECISÃO Concedo vista ao agravado, pelo prazo de oito dias, nos termos do art. 1.021, caput e §2º do CPC c/c art. 102 do Regimento Interno deste Regional.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO SILVA - SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME -
16/06/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
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16/06/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SILVA
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16/06/2025 19:09
Proferida decisão
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10/06/2025 15:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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08/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO SILVA em 07/05/2025
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02/05/2025 18:20
Juntada a petição de Agravo
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25/04/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04d37a6 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: CARLOS ALBERTO SILVA, SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME RECORRIDO: CARLOS ALBERTO SILVA, SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME Visto os autos.
Após análise dos embargos de declaração opostos (Id 4b017c8), constato que a reclamada não tem como objetivo sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas sim atacar a decisão monocrática de Id 8f953b7, que indeferiu a gratuidade de justiça, buscando, como resultado prático, o seu efeito modificativo.
Portanto, nos termos do artigo 1.021 do CPC, recebo a petição de Id 4b017c8, como agravo, por aplicação do princípio da fungibilidade.
No entanto, considerando o disposto no item II Súmula 421 do TST e a fim de não inviabilizar o correto contraditório e ampla defesa, determino a intimação da parte reclamada para, querendo, e no prazo de 05 dias, complementar suas razões recursais, como entender de direito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO SILVA - SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME -
24/04/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
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24/04/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SILVA
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24/04/2025 20:46
Proferida decisão
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21/04/2025 12:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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31/03/2025 18:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/03/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f953b7 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: CARLOS ALBERTO SILVA, SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME RECORRIDO: CARLOS ALBERTO SILVA, SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc. GRATUIDADE DE JUSTIÇA No recurso ordinário de Id 426eaaa, a ré postula a gratuidade de justiça, ao argumento de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais e depósito recursal.
Anexa, somente, a demonstração de resultado do exercício de Id c935663, referente a 2022/2023.
Conforme certidão e decisão de Id 91bdaa8, o recurso ordinário foi recebido na origem, observando-se a ausência de recolhimento das custas e depósito recursal e o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal.
Considerando a forma pela qual os autos foram remetidos a este TRT, as regras de celeridade, aproveitamento, economia processual e, ainda, para que se evitem arguições de nulidade por eventual cerceio ao direito de recurso, seguem as seguintes considerações.
Inicialmente, observo que, a teor do CPC, além da apreciação pelo Relator, quando há pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, na hipótese de indeferimento do benefício, impõe-se a intimação da parte para realização dos recolhimentos.
Transcrevo, com destaques: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Cumpre registrar, nesse passo, que a pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a condição de empregador, tratando-se de garantia constitucional o direito à gratuidade judiciária conferida aos necessitados, não havendo exceção quanto a esse particular aspecto (artigo 5º, LXXIV, da CF/88).
Assim, havendo prova cabal e inequívoca da dificuldade financeira da empresa, poderá ser concedida à pessoa jurídica a gratuidade de justiça.
Neste sentido aponta a Súmula 481 do STJ.
Também, o CPC faz menção à possibilidade de concessão da gratuidade de Justiça às pessoas jurídicas.
No entanto, a presunção de insuficiência só se aplica para a pessoa natural (art. 99, § 3º).
Nesse sentido, a nova Súmula nº 463, inciso II, do C.TST, firmou o entendimento de que, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Vejamos: 463.
Assistência judiciária gratuita.
Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219 /2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Não se desvencilhando a ré do ônus de provar sua total indisponibilidade financeira no momento de apresentação do recurso, mostrando-se insuficiente o documento de Id c935663, não há que se falar em concessão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, IV, a e b do CPC, indefiro a gratuidade de justiça e determino a intimação da ré para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Findo o prazo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME -
21/03/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
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21/03/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
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21/03/2025 11:34
Proferida decisão
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21/03/2025 11:34
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANEANTES LAVEBRIL SUPER CLORO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
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20/03/2025 13:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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26/02/2025 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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