TRT1 - 0101485-42.2019.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 15:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/02/2025 15:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa44d6a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS 2. LUÍS GERALDO GONÇALVES DE ARAÚJO Recorrido(a)(s): 1. LUÍS GERALDO GONÇALVES DE ARAÚJO 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. 7b4177a, 92aec5f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RESCISÓRIA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 343. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Os arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I).
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: LUÍS GERALDO GONÇALVES DE ARAÚJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça deferida (Id. 63e1ee4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 114. - divergência jurisprudencial.
Constou do v. acórdão recorrido (Id. ffc6df1): "Há decisão judicial mantendo o divisor 360, logo, não há como acolher a parte final da alegação do próprio reclamante quanto ao divisor 168, quando afirma em razões recursais que 'Importante registrar que, mesmo após a decisão judicial que determinou a aplicação do divisor 360, os Acordos Coletivos de Trabalho mantiveram o correto divisor de 168.' Como bem salientado na decisão recorrida: 'Concluo, portanto, que a quitação com base nos 360 mostra-se em observância à coisa julgada nos autos da ACP 00005500-37.2005, o qual permanece regendo as situações pretéritas.
Se o reclamante não terá que devolver os valores quitados pela reclamada, em observância àquela decisão, não terá o direito de receber eventuais diferenças advindas da mesma decisão.' Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos. " No tocante à matéria acima descrita, a parte autora alega que o entendimento adotado pela Turma diverge da interpretação dada pelo E.
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, conforme trecho transcrito na peça recursal.
Veja-se, a propósito, o teor do referido dissenso (Id. 863f5fb - Pág. 9): "O comando exequendo proferido na ação 0005500-37.2005.5.01.0481 foi no sentido de que os reflexos das horas extras habituais devem ser calculados levando-se em conta o número de dias úteis trabalhados e os dias úteis não trabalhados (RSR e feriados).
Em suma, o divisor de horas extras aplicável às horas extraordinárias prestadas não foi objeto do referido processo, que versava exclusivamente acerca do cálculo do repouso semanal remunerado." "Não há determinação judicial, seja na fase de cognitiva, seja na fase executória, no sentido de que esse divisor 360 fosse observado para outro fim além do cálculo dos reflexos das horas extras prestadas no repouso semanal remunerado, de forma que não há cogitar a sua aplicabilidade como divisor das horas extras prestadas, devendo indubitavelmente prevalecer o divisor de horas extras (THM) convencionado em norma coletiva, qual seja, 168." Diante do exposto, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso .
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º; Lei nº 5584/1970, artigo 14, §2º; Lei nº 7510/1986, artigo 4º, §1º.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 791-A, §4º da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo .
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, ao TST.
Publique-se e intimem-se. /mfff/55301/55099 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
19/02/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/02/2025 06:54
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/02/2025 06:54
Admitido o Recurso de Revista de LUIS GERALDO GONCALVES DE ARAUJO
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24/01/2025 14:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 14:26
Encerrada a conclusão
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24/10/2024 15:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/10/2024 13:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/10/2024
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23/10/2024 16:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/10/2024 11:58
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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10/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/10/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/10/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIS GERALDO GONCALVES DE ARAUJO
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01/10/2024 14:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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01/10/2024 14:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIS GERALDO GONCALVES DE ARAUJO - CPF: *51.***.*76-51
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13/09/2024 13:12
Incluído em pauta o processo para 24/09/2024 11:00 EM MESA ()
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02/09/2024 11:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/09/2024 11:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/08/2024
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15/08/2024 12:51
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/08/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIS GERALDO GONCALVES DE ARAUJO
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08/08/2024 09:24
Determinada a requisição de informações
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04/08/2024 09:16
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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02/08/2024 15:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/08/2024 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2024 18:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/07/2024 14:20
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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23/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101485-42.2019.5.01.0481 3ª TurmaGabinete 28Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHARECORRENTE: LUIS GERALDO GONCALVES DE ARAUJO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASRECORRIDO: LUIS GERALDO GONCALVES DE ARAUJO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Acórdão(Acórdão) - 63e1ee4: "...por unanimidade, CONHECER dos apelos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para deferir a gratuidade de justiça e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela PETROBRAS, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
Fica isento o reclamante do recolhimento de custas e mantido o valor de custas pela parte reclamada-reconvinte." RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.MARCIA MOREIRA MACHADODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/07/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/07/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIS GERALDO GONCALVES DE ARAUJO
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18/07/2024 10:30
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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18/07/2024 10:30
Conhecido o recurso de LUIS GERALDO GONCALVES DE ARAUJO - CPF: *51.***.*76-51 e provido em parte
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09/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2024
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07/07/2024 22:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/07/2024 22:01
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 13:00 Presencial ()
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20/05/2024 11:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2024 11:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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14/05/2024 11:24
Retirado de pauta o processo
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12/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/04/2024
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11/04/2024 15:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/04/2024 15:41
Incluído em pauta o processo para 07/05/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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13/02/2024 16:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/01/2024 13:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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18/12/2023 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/12/2023 12:54
Proferida decisão
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09/12/2023 18:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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09/12/2023 18:03
Encerrada a conclusão
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27/11/2023 21:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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30/10/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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