TRT1 - 0100514-73.2024.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/06/2025
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05/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ATENTO BRASIL S/A em 04/06/2025
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05/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de BRENDA DA SILVA DE LIMA em 04/06/2025
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21/05/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2025
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21/05/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2025
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21/05/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2025
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21/05/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100514-73.2024.5.01.0031 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: BRENDA DA SILVA DE LIMA RECORRIDO: ATENTO BRASIL S/A, TELEFONICA BRASIL S.A.
A C O R D A M os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em sete de maio de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Nascimento Araujo Netto, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa da ilustre Procuradora Dra.
Júnia Bonfante Raymundo, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Marise Costa Rodrigues, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário. #id:fe219b8 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRENDA DA SILVA DE LIMA -
20/05/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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20/05/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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20/05/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA DA SILVA DE LIMA
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15/05/2025 13:24
Conhecido o recurso de BRENDA DA SILVA DE LIMA - CPF: *86.***.*30-64 e não provido
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23/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2025
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17/04/2025 13:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/04/2025 13:38
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 07-05-2025 ()
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10/04/2025 17:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/04/2025 17:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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09/04/2025 11:18
Alterada a classe processual de Agravo de Petição (1004) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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06/04/2025 18:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2025 10:42
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2267c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, julgo improcedente a ação ajuizada por BRENDA DA SILVA DE LIMA em face de ATENTO BRASIL S/A e TELEFONICA BRASIL S.A.
Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Honorários sucumbenciais a cargo da parte autora, submetidos a condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas no valor de R$ 578,79, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 28.939,92) a cargo da parte autora, dispensada do pagamento.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BRENDA DA SILVA DE LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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