TRT1 - 0101112-41.2022.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 03/07/2025
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26/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/06/2025
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26/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de FLAVIO BARBOZA AGUIAR em 25/06/2025
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10/06/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2025
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10/06/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2025
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10/06/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101112-41.2022.5.01.0049 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: FLAVIO BARBOZA AGUIAR RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO BARBOZA AGUIAR -
09/06/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/06/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
09/06/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO BARBOZA AGUIAR
-
05/06/2025 15:09
Conhecido o recurso de FLAVIO BARBOZA AGUIAR - CPF: *72.***.*71-20 e não provido
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22/05/2025 08:48
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 04/06/2025 sessão PRESENCIAL ()
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22/04/2025 10:53
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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21/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2025
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20/03/2025 11:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/03/2025 11:29
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 08:00 07/04/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
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24/02/2025 12:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/02/2025 09:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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30/08/2024 16:15
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65c3b1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVOPELO EXPOSTO, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela segunda reclamada; extingo, com resolução do mérito, o processo em relação ao pedido de pagamento de verbas trabalhistas em período anterior a 19/12/2017 e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, FLAVIO BARBOZA AGUIAR, em face das rés, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A e OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo os honorários de sucumbência em prol dos advogados das reclamadas, mediante rateio proporcional, no importe correspondente a 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 87, do CPC c/c art. 769, da CLT).Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária.Indefiro o benefício da gratuidade judiciária à primeira ré.Ressalto que a exigibilidade da condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados das rés está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.Retifique-se o polo passivo, passando a constar como segunda reclamada OI S/A - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBSERVE A SECRETARIA.Admoesto as partes, expressamente, que a interposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.Custas, pelo autor, no valor de R$ 4.574,98, calculadas sobre o valor atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensado o recolhimento.Intimem-se as partes, via DEJT.Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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