TRT1 - 0100630-80.2022.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f33475 proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por SILVIO ROBERTO CASTELLO CAETANO, apresentada no Id. 2525997.
Contestação no Id. 4e18644. É o relatório.
A doutrina tem admitido o cabimento da Exceção de Pré-executividade no Processo do Trabalho para atender a situações excepcionais, em que não se justifica a exigência de oferecimento de bens à penhora, pela alegação de vício grave ou de matérias capazes de tornar extinta a execução e que prescindem de dilação probatória.
O excipiente, in casu, alega que o imóvel penhorado seria o único bem de família, nos moldes do art. 1º da Lei 8.009/1990, requerendo o reconhecimento de sua impenhorabilidade.
Passo à analise.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, à luz da Lei 8.009/90, é necessário que o bem seja o único imóvel de propriedade do devedor, próprio do casal, ou da entidade familiar, destinado à moradia permanente.
In casu, a declaração de imposto de renda (Id. 51d58ab e 0ef3a43), demonstra não haver outros imóveis de propriedade do executado, ao passo que a fatura de energia elétrica (Id. bdf76e2) comprova o estabelecimento de sua residência no local.
A leitura do art. 1º, caput e parágrafo único, e do art. 5º da Lei 8.009/1990 permite-nos concluir que a lei não exige o registro da referida qualidade na matrícula junto ao Registro de Imóveis na forma do art. 1.714 do CC para que assim seja considerado, bastando que reste comprovado, nos autos, que o bem imóvel presta-se, efetivamente, a essa condição.
A manutenção da penhora, in casu, afrontaria a impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei nº 8.009/1990, assim como a própria Constituição Federal, no tocante ao direito de moradia assegurado pelo art. 6º.
Assim, uma vez comprovado que o imóvel é utilizado como residência do executado, e não havendo prova de que possua outro imóvel também destinado a essa finalidade, tem-se por insubsistente qualquer tentativa de penhora perpetrada no juízo da execução, independentemente do padrão ou do valor de mercado do bem.
Não é demais ressaltar que o privilégio do crédito trabalhista não afasta a impenhorabilidade do bem de família, uma vez que, ante a colisão entre os direitos em discussão, há de se dar proteção ao direito constitucional social de moradia, como o fez o legislador ordinário, ao dispor que a impenhorabilidade do bem de família é oponível à execução trabalhista, conforme art. 3º, caput, da Lei nº 8.009/90.
Com efeito, declaro a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 96.829 do 11º Serviço Registral de Imóveis do Rio de Janeiro.
Posto isso, ACOLHO a preliminar de Exceção de Pré-executividade oposta por SILVIO ROBERTO CASTELLO CAETANO, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUZ MODEL PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - SILVIO ROBERTO CASTELLO CAETANO -
16/06/2025 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
06/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de SILVIO ROBERTO CASTELLO CAETANO em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DA SILVA DE CAMPOS RIBEIRO em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUZ MODEL PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de DIEGO DE MIRANDA MACHADO em 05/06/2025
-
23/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2025
-
23/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2025
-
23/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2025
-
23/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2025
-
23/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO ROBERTO CASTELLO CAETANO
-
22/05/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DA SILVA DE CAMPOS RIBEIRO
-
22/05/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) LUZ MODEL PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
-
22/05/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DE MIRANDA MACHADO
-
30/04/2025 11:53
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de DIEGO DE MIRANDA MACHADO - CPF: *31.***.*74-51 / null
-
25/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/03/2025 14:17
Incluído em pauta o processo para 15/04/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
-
19/03/2025 12:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/03/2025 12:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
-
13/11/2024 12:37
Distribuído por sorteio
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100469-97.2021.5.01.0282 7ª TurmaGabinete 18Relator: ROGERIO LUCAS MARTINSRECORRENTE: ANA PAULA MORAES DE ALMEIDA BLANK, ITAU UNIBANCO S.A.RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A., ANA PAULA MORAES DE ALMEIDA BLANK A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, NÃO CONHECER do apelo interposto pelo Réu, por deserto; CONHECER do recurso ordinário interposto pela Autora e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para declarar a nulidade da dispensa procedida em 11/01/2024 e conceder tutela provisória de urgência, para determinar o imediato restabelecimento do vínculo empregatício da Demandante; bem como a respectiva cobertura do plano de saúde fornecido pela empresa, sem prejuízo da multa já fixada pelo MM Juízo de origem até o cumprimento da ordem; além de deferir o pagamento de toda a remuneração devida desde a data da dispensa considerada nula até a efetiva reintegração, como se apurar em regular fase de liquidação; confirmando-se a tutela ao final; além de elevar o percentual de honorários sucumbenciais fixados em prol do advogado da Demandante para 15% do valor apurado na liquidação da condenação; na forma do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/08/2023 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
16/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de LUZ MODEL PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de DIEGO DE MIRANDA MACHADO em 15/08/2023
-
02/08/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2023
-
02/08/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2023
-
02/08/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 08:55
Expedido(a) intimação a(o) LUZ MODEL PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
-
01/08/2023 08:55
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DE MIRANDA MACHADO
-
31/07/2023 10:35
Conhecido o recurso de DIEGO DE MIRANDA MACHADO - CPF: *31.***.*74-51 e provido
-
07/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 14:25
Incluído em pauta o processo para 24/07/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
-
25/06/2023 16:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/06/2023 07:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
22/05/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100479-96.2020.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renan dos Santos Costa
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 18/10/2022 09:45
Processo nº 0100479-96.2020.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Aparecida Clementino de Barros
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/10/2024 08:20
Processo nº 0100479-96.2020.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Aparecida Clementino de Barros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/06/2020 11:03
Processo nº 0100148-50.2018.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ursula Guimaraes Guerra
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/10/2024 11:24
Processo nº 0100220-53.2023.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Campos Fernandes de Menezes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/04/2023 17:33