TST - 0100487-73.2020.5.01.0082
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Delaide Miranda Arantes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e0c806 proferida nos autos.
DECISÃO PJeVistos etc.Decisão em ID 02fb57a homologando os cálculos da autora de ID d8a7dd0, senão vejamos: “Isso posto, homologo os cálculos da autora, atualizado até 01/01/2023, no valor total devido de R$315.689,72, para que cumpram seus efeitos legais, sendo: -R$237.501,67 valor líquido devido à reclamante; - R$65.312,96 de INSS;-R$11.875,08 de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do autor;-R$1.000,00 de honorários periciais. Tendo em vista a baixa média mensal tributável, a OJ 400 da SBDI 1 do TST e o art.12-A da Lei 7713/88, não há que se falar em dedução de IR.Custas do processo de conhecimento já recolhidas.”Compulsando os autos, verifica-se que há embargos à execução interpostos pela reclamada em ID 205854e, com garantia da execução no ID e6228a4 e comprovante do recolhimento no valor total referente ao INSS, em guia própria, nos IDs a43c2ff e c65eb3a.Agravo de Petição interposto pela ré (ID 775f7db), expedição de alvará (ID 11e8dd7) e expedição de ofício para transferência do valor do FGTS à conta vinculada da reclamante (ID 636e033) pelos valores incontroversos apresentados pela reclamada/agravante em cálculos de ID 68a4c52.O acórdão no ID 4c83d26 negou provimento ao agravo de petição do executado, mantendo a decisão no ID 02fb57a, com homologação dos cálculos do autor de ID d8a7dd0.O alvará de ID 11e8dd7, expedido pelos valores incontroversos, recolheu novamente o INSS, no valor de R$16.945,95, já quitado conforme IDs c65eb3a e a43c2ff; imposto de renda, no valor de R$967,87, isento nos cálculos da reclamante; e custas no valor de R$1.787,97, recolhidas anteriormente quando da interposição de recurso, ID 7b93cbd.Expedido novo alvará à autora (ID 5a38b16) pelo saldo existente, comprovado o recebimento em ID 9ed1ce1.Cálculos de diferença apresentados pela reclamante em ID 299cee8 com manifestações recíprocas.Em exame às manifestações apresentadas, verifica-se que as matérias objetos de controvérsia são com relação à diferença de atualização e à dedução dos valores pagos.Com razão à autora.
Os cálculos apresentados no ID 299cee8 referem-se ao adicional de periculosidade (JAN/2023 até JAN/2024) e seus reflexos (FGTS, INSS, honorários de sucumbência), em cumprimento à obrigação de fazer (ID 2023e8b), bem como à diferença devida dos cálculos homologados na decisão de ID 02fb57a.Intimada para comprovar o pagamento da diferença devida em execução, reclamada apresenta comprovante de depósito judicial (ID 16f6315) no valor líquido devido somente à autora, e apenas do período apurado de JAN/2023 até JAN/2024.Alvará expedido à autora (ID c88941e) pelo depósito de ID 16f6315.Cálculos apresentados pela Contadoria do juízo (IDs 5994db6 e db96519), com os ajustes necessários, observados os pagamentos realizados e os honorários periciais devidos pela ré.
INSS quitado pela diferença recolhida pelo alvará de ID 11e8dd7.Isso posto, tenho como adequados os cálculos apresentados e certificados pela Contadoria em IDs 5994db6 e db96519.Observe-se que há valores recolhidos pelo alvará de ID 11e8dd7 que deverão ser devolvidos à reclamada, vedada a compensação por tratar-se de credores diferentes.Providencie a Secretaria, via administrativamente, a restituição dos valores recolhidos à maior pelo alvará de ID 11e8dd7, nos valores constantes da certidão de ID 5994db6.Intimem-se as partes para ciência, sendo a ré para pagamento da diferença ainda devida, no prazo de 05 dias, sob pena de execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/12/2022 10:52
Baixa Definitiva
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02/12/2022 09:48
Transitado em Julgado em 02.12.2022
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08/11/2022 07:00
Publicado despacho em 08.11.2022.
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07/11/2022 19:00
Negado seguimento a Recurso
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26/10/2022 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/10/2022 17:53
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 17:23
Distribuído por sorteio
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13/10/2022 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/10/2022 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/10/2022 12:22
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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