TRT1 - 0100223-81.2021.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/05/2025 22:03
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/05/2025 22:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/05/2025 21:50
Juntada a petição de Contraminuta
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12/05/2025 21:50
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ff076f proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DOS SANTOS NOBRE -
25/04/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS NOBRE
-
25/04/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS NOBRE
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25/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de LEANDRO DOS SANTOS NOBRE em 27/03/2025
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27/03/2025 17:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/03/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 498b505 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S.A.
Embargado(a)(s): LEANDRO DOS SANTOS NOBRE Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S.A. , em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 02adae3 .
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que o pagamento das custas foi realizado conforme valor determinado em sentença, de modo que preenchido o requisito estabelecido no artigo 789, §1º, da CLT.
Razão não assiste à embargante.
Inicialmente, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista , o que não é o caso dos autos.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista também não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Ademais, a decisão de admissibilidade de Id. 02adae3 , a qual considerou deserto o apelo da reclamada está escorada em farta jurisprudência da C.
Corte que considera ser inválido o preparo realizado por pessoa estranha à lide.
Caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /dab/ RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DOS SANTOS NOBRE - FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A -
13/03/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A
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13/03/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS NOBRE
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13/03/2025 15:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A
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24/01/2025 12:17
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/12/2024 22:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/12/2024 18:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A
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02/12/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS NOBRE
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02/12/2024 16:07
Não admitido o Recurso de Revista de FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A
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02/12/2024 16:07
Não admitido o Recurso de Revista de LEANDRO DOS SANTOS NOBRE
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05/08/2024 12:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/08/2024 09:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de LEANDRO DOS SANTOS NOBRE em 02/08/2024
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02/08/2024 23:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100223-81.2021.5.01.0030 1ª TurmaGabinete 17Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRORECORRENTE: LEANDRO DOS SANTOS NOBRE, FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S ARECORRIDO: LEANDRO DOS SANTOS NOBRE, FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, também por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para esclarecer que foi mantida a sentença no que tange a condenação ao pagamento de 1 (uma) hora extra a título de intervalo intrajornada, na escala 12x36 e 2 (duas) horas extras por plantão de 24 horas pela fruição irregular do intervalo intrajornada, na escala 24x72, bem como para esclarecer que não se aplica ao contrato de trabalho do autor as alterações trazidas pela Lei n° 13.467/2017, sendo devida a condenação ao pagamento da hora integral, em ambas as escalas, sem dedução dos minutos efetivamente usufruídos de intervalo intrajornada, conforme a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Mário Sérgio M.
Pinheiro.a697136 RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIASDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A
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22/07/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS NOBRE
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11/07/2024 18:40
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A - CNPJ: 12.***.***/0001-95
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21/06/2024 17:34
Incluído em pauta o processo para 09/07/2024 10:00 Sala 4 em mesa 09-07-2024 ()
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11/06/2024 09:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/05/2024 11:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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07/05/2024 12:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/05/2024 21:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/04/2024 01:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2024
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27/04/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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27/04/2024 01:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2024
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27/04/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 08:06
Expedido(a) intimação a(o) FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A
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26/04/2024 08:06
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS NOBRE
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18/04/2024 11:20
Conhecido o recurso de LEANDRO DOS SANTOS NOBRE - CPF: *23.***.*58-63 e provido em parte
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18/04/2024 11:20
Conhecido o recurso de FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A - CNPJ: 12.***.***/0001-95 e não provido
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20/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/03/2024
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19/03/2024 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/03/2024 15:32
Incluído em pauta o processo para 16/04/2024 10:00 Sala 1 Des. Mario Sergio 16-04-2024 ()
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12/01/2024 16:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/12/2023 22:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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12/12/2022 18:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/12/2022 17:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/12/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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