TRT1 - 0100623-51.2024.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 21:15
Arquivados os autos definitivamente
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12/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d324d7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando-se quitado o crédito exequendo, declaro extinta a execução, à luz do previsto no artigo 924, inciso II, do CPC/15.
Levantem-se eventuais anotações no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, § 4º, da Resolução Administrativa 1.470/2011 do TST.
Custas de R$ 10,64, dispensadas pela parte autora.
Verificada a inexistência de saldo nos autos, arquive-se definitivamente.
Caso haja saldo nos autos, e considerando o contido na Portaria nº 349-SCR/2023, determino: Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): I) Deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ciente de que no silêncio, o valor disponível será convertido em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 (Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo); I.1.) Vindo os dados bancários, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s); I.2.) Deixando o(a) titular do valor disponível de fornecer os dados bancários, proceda a Secretaria a conversão em renda em favor da União; II) Realizada a ordem de transferência em favor do titular do crédito ou comprovado o recolhimento do DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): Deverá a Secretaria deste juízo proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: 1) Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) titular do valor disponível e de que não existindo, deverá ser oficiada à CEF para que proceda a abertura de Conta Poupança em nome do beneficiário do crédito e transfira o saldo correspondente para a conta poupança criada; 1.1.) Vindo os dados bancários ou obtidos os dados bancários bancários através do convênio CCS, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s).
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.; 1.2.) Inexistindo os dados bancários e expedido o ofício para abertura de Conta Poupança para transferência do saldo, deverá a Secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. 2) Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, havendo autos neste Juízo com o mesmo devedor, deverá a Secretaria proceder a transferência do crédito para o processo mais antigo.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; não havendo autos neste juízo com o mesmo devedor, deverá ser ofertado o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ; 2.1.) Requerido o saldo disponível através do sistema e-Garimpo, proceda a Secretaria a expedição de alvará para transferência ao Juízo solicitante.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; 2.2.) Não havendo interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, deverá a Secretaria cumprir as determinações contidas no item 1, 1.1. e 1.2. acima, a partir da intimação do titular do crédito para indicação dos dados bancários GSS.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELITE CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA -
11/12/2024 18:36
Expedido(a) intimação a(o) ELITE CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA
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11/12/2024 18:36
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK CESAR DO NASCIMENTO PACHECO
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11/12/2024 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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11/12/2024 09:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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11/12/2024 09:28
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/12/2024 09:28
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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19/11/2024 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2024 13:47
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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29/07/2024 13:47
Iniciada a execução
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27/07/2024 03:07
Decorrido o prazo de ELITE CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA em 26/07/2024
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27/07/2024 03:07
Decorrido o prazo de PATRICK CESAR DO NASCIMENTO PACHECO em 26/07/2024
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16/07/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 917fa18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: As partes, por meio da peça processual contida no #id:aa96e32, sobre a qual não pairou oposição da parte autora, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, demonstram o interesse em solucionar a controvérsia por meio de transação.Para tanto, indicam (1) as obrigações acordadas entre o(a) trabalhador(a), (2) os valores negociados, (3) a forma de pagamento, (4) a discriminação das rubricas abrangidas na transação, (5) os efeitos da transação na relação jurídica mantida entres as partes e (6) cláusula penal.
Desde já, registro que como se trata de acordo sem reconhecimento do vínculo de emprego, e diante do pagamento da contribuição previdenciária pelas partes, desconsidero a referida discriminação.Observadas as formalidade legais e a manifestação livre da vontade das partes, por meio dos advogados com poderes específicos para transacionar (#id:980c311e #id:a41555e), HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, na forma dos artigos 831 e 832, ambos da CLT, nos termos e condições apresentadas pelas partes na peça de #id:aa96e32.
Ademais, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA EM FACE DA 2ª RÉ, considerando a existência de procuração com poder específico para desistência e a manifestação do autor, contida em #id:44d8dc5.Custas de R$ 100,00 calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, isenta a parte autora de recolhimento, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.Após transcurso do prazo de 30 dias do vencimento da (última) parcela sem manifestação da parte autora, serão consideradas quitadas as obrigações acima descritas.No fim do prazo supra, deverá a 1ª Ré comprovar o recolhimento do IRRF, se houver, sob pena de execução através da ativação do convênio SISBAJUD.Determino a mudança de fase para liquidação e sobrestem-se os autos, pelo tempo de parcelamento.Noticiada e comprovado descumprimento pela parte autora, considerando que o pagamento se dá por meio de depósito em conta corrente, desarquive-se para início da fase execução.Dispensada eventual remessa dos autos à União, diante da Portaria Normativa PGF.
AGU n. 47, de 7 de julho de 2023.lvl MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ELITE CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA
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15/07/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK CESAR DO NASCIMENTO PACHECO
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15/07/2024 13:55
Arbitradas e isentas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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15/07/2024 13:55
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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15/07/2024 12:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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15/07/2024 12:57
Encerrada a conclusão
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15/07/2024 12:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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09/07/2024 14:45
Juntada a petição de Acordo
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09/07/2024 14:44
Juntada a petição de Acordo
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03/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de PATRICK CESAR DO NASCIMENTO PACHECO em 02/07/2024
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02/07/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 08:56
Audiência una cancelada (05/09/2024 10:50 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2024 21:59
Expedido(a) intimação a(o) ELITE CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA
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28/06/2024 21:59
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK CESAR DO NASCIMENTO PACHECO
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28/06/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 18:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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28/06/2024 18:31
Juntada a petição de Acordo
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28/06/2024 18:26
Juntada a petição de Acordo
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22/06/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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22/06/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 21:47
Expedido(a) intimação a(o) ELITE CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA
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20/06/2024 21:47
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK CESAR DO NASCIMENTO PACHECO
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20/06/2024 21:46
Proferida decisão
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20/06/2024 06:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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19/06/2024 23:16
Juntada a petição de Acordo
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19/06/2024 23:15
Juntada a petição de Acordo
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19/06/2024 23:14
Juntada a petição de Acordo
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19/06/2024 23:12
Juntada a petição de Acordo
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19/06/2024 21:35
Expedido(a) intimação a(o) ELITE CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA
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19/06/2024 21:35
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK CESAR DO NASCIMENTO PACHECO
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19/06/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:56
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 3a33e17) para Acordo
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19/06/2024 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2024 21:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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03/06/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2024 14:37
Audiência una designada (05/09/2024 10:50 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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