TRT1 - 0100724-41.2023.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 20:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de INST DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO EST DO RJ em 29/11/2024
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15/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA AXIAL LTDA em 14/11/2024
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15/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de RAFAEL MAGNO DE ARAUJO FERREIRA em 14/11/2024
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30/10/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) INST DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO EST DO RJ
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29/10/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA AXIAL LTDA
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29/10/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MAGNO DE ARAUJO FERREIRA
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22/10/2024 12:57
Conhecido o recurso de RAFAEL MAGNO DE ARAUJO FERREIRA - CPF: *12.***.*51-37 e provido em parte
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05/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/10/2024
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04/10/2024 14:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/10/2024 14:20
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
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28/09/2024 22:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2024 14:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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27/08/2024 08:00
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a74f81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RAFAEL MAGNO DE ARAUJO FERREIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 08/08/2023, em face de CONSTRUTORA AXIAL LTDA e INST DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO EST DO RJ, também qualificados nos autos, pleiteando, em suma, danos morais, dentre outros.Instruiu a peça inaugural com documentos.Conciliação recusada.Resistindo à pretensão os reclamados apresentaram resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestação, na qual impugnaram os fatos apresentados pela autora, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.Foram produzidas provas documentais e orais.Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.Proposta conciliatória recusada.É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Indenização por Danos MoraisA responsabilização para indenizar os danos causados requer a existência de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada a um resultado danoso através do nexo causal.No caso do dano moral, o dano em si prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de consistir em ofensa a valores humanos, os quais se identificam por sua imaterialidade, sendo imprescindível apenas a demonstração do ato ilícito do qual ele tenha sido resultado, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático. Não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social.
Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente.Assim, o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ips; deriva inexoravelmente do próprio ato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.Contudo, faz-se necessário comprovar o fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.Assim, de fato, a expectativa frustrada de uma contratação, com a comprovada perda de uma chance ao recusar outras propostas de emprego é passível de gerar, no trabalhador, danos de índole extrapatrimonial.Contudo, o autor não produziu quaisquer provas a respeito das propostas que recusou, ônus que lhe cabia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.Além disso, ré comprovou a tese aventada em sua peça de bloqueio, posto que a única testemunha ouvida nos autos confirmou que foi opção do autor não retornar às outras etapas do processo de contratação: “13 - Que o autor não compareceu à integração, por isso não foi finalizada sua contratação; 14 - Que a ré tentou contato com o autor, mas não conseguiu”Portanto, não há que se falar em responsabilização da ré pela não finalização da contratação do autor.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Responsabilidade 2º réu Não havendo qualquer condenação em face do responsável principal, não há que se falar em responsabilização subsidiária da 2ª ré. Gratuidade de Justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pela parte autora é inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social. Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios O instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.Ante a sucumbência total do autor, caberia, em tese, honorários advocatícios em favor da parte ré.Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente o benefício da gratuidade da justiça não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, descabem honorários de sucumbência em favor das partes. DISPOSITIVOAnte o exposto, na ação em que RAFAEL MAGNO DE ARAUJO FERREIRA contende com CONSTRUTORA AXIAL LTDA e INST DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO EST DO RJ, conforme fundamentação acima que este dispositivo integra, decido, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Custas de R$ 343,00 pelo autor, calculadas sobre o valor da causa, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT.
Dispensadas face à gratuidade de justiça.Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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