TRT1 - 0100527-66.2023.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SALUSTIANO DA SILVA
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02/09/2025 15:37
Expedido(a) alvará a(o) LEONARDO SALUSTIANO DA SILVA
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27/08/2025 20:02
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 86,88)
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27/08/2025 20:02
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 787,19)
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27/08/2025 20:02
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 3.556,95)
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20/08/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:04
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 86,88)
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19/08/2025 16:04
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 787,19)
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19/08/2025 16:04
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 3.556,95)
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19/08/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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18/08/2025 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) FORTE DE CAXIAS FERRO E ACO LTDA - ME
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23/07/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SALUSTIANO DA SILVA
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23/07/2025 14:56
Homologada a liquidação
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23/07/2025 13:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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17/07/2025 16:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/07/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) FORTE DE CAXIAS FERRO E ACO LTDA - ME
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03/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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02/07/2025 14:45
Juntada a petição de Impugnação
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16/06/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f010294 proferido nos autos.
Ao Réu para impugnação, devendo apresentar planilha de cálculos dos valores que entende devidos, por meio do sistema Pje Calc, anexando o arquivo “PJC”, atualizando os valores com base na decisão proferida nas ADC's 58 e 59, nas ADI's 5.867 e 6.021 e no ED do ADC 58: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até o ajuizamento da ação. -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento.
De igual modo, deverá o Réu impugnar todos os pontos, apresentando a fundamentação pertinente, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Após, à Contadoria.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de junho de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FORTE DE CAXIAS FERRO E ACO LTDA - ME -
13/06/2025 22:27
Expedido(a) intimação a(o) FORTE DE CAXIAS FERRO E ACO LTDA - ME
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13/06/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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19/05/2025 08:48
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d3d9c4 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando a certidão de trânsito em julgado de Id. 86683b6, registre-se o início da liquidação.
Na medida em que compete às partes liquidarem o julgado, ex vi do art. 879, §1º- B, da CLT, intime-se o Autor para apresentar a liquidação do julgado, por meio do sistema Pje Calc, anexando o arquivo “PJC”, atualizando os valores com base na decisão proferida nas ADC's 58 e 59, nas ADI's 5.867 e 6.021 e no ED do ADC 58: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até o ajuizamento da ação. -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento.
Prazo de 10 (dez) dias.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de maio de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO SALUSTIANO DA SILVA -
02/05/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SALUSTIANO DA SILVA
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02/05/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 22:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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30/04/2025 22:46
Iniciada a liquidação
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30/04/2025 22:46
Transitado em julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de FORTE DE CAXIAS FERRO E ACO LTDA - ME em 03/04/2025
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LEONARDO SALUSTIANO DA SILVA em 03/04/2025
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21/03/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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20/03/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) FORTE DE CAXIAS FERRO E ACO LTDA - ME
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20/03/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SALUSTIANO DA SILVA
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20/03/2025 10:20
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FORTE DE CAXIAS FERRO E ACO LTDA - ME
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11/03/2025 11:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/03/2025 08:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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28/02/2025 16:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5342aa8 proferido nos autos.
Vistos, etc. À manifestação da parte contrária quanto aos Embargos de Declaração #id. e668e81.
Após, conclusos para julgamento.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO SALUSTIANO DA SILVA -
25/02/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SALUSTIANO DA SILVA
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25/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 19:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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24/02/2025 18:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/02/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f28db96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO LEONARDO SALUSTIANO DA SILVA opôs os presentes embargos de declaração conforme fundamentação exposta no ID. dbf08c6.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo reclamante ao argumento de haver vícios na Sentença.
De fato, verifica-se omissão na sentença embargada.
Assim, retifico a sentença para passar a constar o seguinte comando: “Pretende o autor a declaração de rescisão indireta do contrato em razão de falhas contratuais cometidas pela reclamada.
Em defesa, a reclamada impugna as alegações autorais, sustentando a inocorrência de falhas contratuais.
Analisemos.
No tocante à rescisão indireta, é causa de cessação do contrato de trabalho em decorrência de atos faltosos praticados pelo empregador (CLT, art. 483).
Seu reconhecimento pressupõe a caracterização dos seguintes requisitos: ato doloso ou culposo do empregador; tipicidade da conduta (art. 483 da CLT) e sua gravidade; e o nexo de causalidade entre a falta e a respectiva penalidade; imediaticidade do requerimento.
Alegados os motivos em Juízo, é do trabalhador o ônus de provar a alegada falta grave do empregador, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818 c/c CPC/2015, art. 373, I).
Para a configuração da justa causa de que trata a alínea "d" do art. 483 da CLT, o ato faltoso do empregador deve revestir-se de gravidade tal que torne difícil a reparação dos danos causados ao empregado.
A manutenção do vínculo de emprego é a regra, só se decretando a sua ruptura quando a falta do empregador for de gravidade que não permita a continuação desse vínculo.
Pois bem.
Não há prova das faltas cometidas pela reclamada.
Não restaram comprovados os alegados atrasos no vale alimentação e submissão do empregado a realização de outras funções de natureza insalubre, sem o pagamento de valores adicionais de insalubridade e sem o fornecimento adequado de EPI’s.
Não restou comprovado, ainda, os atrasos salariais e a ilegalidade dos descontos realizados em contracheque.
Os documentos de ID. a683953 comprovam a obrigatoriedade do pagamento de pensão alimentícia.
Os cartões de ponto juntados aos autos comprovam a ocorrência de atrasos e faltas injustificadas, não tendo o reclamante feito qualquer prova que os justificasse.
O extrato de FGTS de ID. 1ecd385 e ss. comprova a regularidade dos depósitos.
Por todo o exposto, ante a ausência de prova robusta e indubitável das falhas contratuais supostamente cometidas pela ré, afasto a tese quanto à rescisão indireta.
Assim, afastada a alegação de rescisão indireta e encerrada a prestação de serviços, declaro que a rescisão do contrato de trabalho se deu por iniciativa do reclamante (demissão) na data do último dia trabalhado (27/05/2023).
Em decorrência, improcedem os pedidos de aviso prévio (bem como sua projeção nas demais verbas), multa de 40% e guias para saque do FGTS e habilitação do seguro desemprego.
Por conseguinte, são devidas à reclamante somente as verbas rescisórias próprias desse tipo de rescisão contratual.
Logo, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário (27 dias); 13º salário proporcional de 2023 (05/12); férias proporcionais de 2023/2024 (02/12), acrescida do terço constitucional; FGTS sobre as verbas rescisórias.
O documento de ID. a3a3531 comprova o gozo e quitação das férias 2023/2024.
Improcede o pedido.
A extinção contratual somente foi reconhecida em Juízo.
Assim, não há falar em mora na quitação das parcelas rescisórias, razão pela qual não se cogita em inadimplência do empregador a justificar a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT.
Improcedentes.” III – DISPOSITIVO Conforme exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, ACOLHO-OS, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FORTE DE CAXIAS FERRO E ACO LTDA - ME -
20/02/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) FORTE DE CAXIAS FERRO E ACO LTDA - ME
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20/02/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SALUSTIANO DA SILVA
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20/02/2025 12:56
Acolhidos os Embargos de Declaração de LEONARDO SALUSTIANO DA SILVA
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06/02/2025 08:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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31/01/2025 17:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) FORTE DE CAXIAS FERRO E ACO LTDA - ME
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27/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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27/01/2025 16:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) FORTE DE CAXIAS FERRO E ACO LTDA - ME
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18/12/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SALUSTIANO DA SILVA
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18/12/2024 16:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 787,20
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18/12/2024 16:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEONARDO SALUSTIANO DA SILVA
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11/10/2024 00:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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09/10/2024 14:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/10/2024 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/10/2024 18:34
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) FORTE DE CAXIAS FERRO E ACO LTDA - ME
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09/09/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SALUSTIANO DA SILVA
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05/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 01:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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27/08/2024 18:45
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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26/08/2024 17:04
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (26/08/2024 09:20 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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23/08/2024 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-JT 4.0/DUQUE DE CAXIAS ATSum 0100527-66.2023.5.01.0206 RECLAMANTE: LEONARDO SALUSTIANO DA SILVA RECLAMADO: FORTE DE CAXIAS FERRO E ACO LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): LEONARDO SALUSTIANO DA SILVANOTIFICAÇÃO PJeFica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem:Tipo: CONCILIAÇÃOData: 26/08/2024 09:20 horasLINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.dc.1ID da reunião: 885 025 4077 ATENÇÃO: 1 - A participação do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 2 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoQueremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”:https://bit.ly/CEJUSCTRT1 DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de julho de 2024.TERESA DE FATIMA FONSECA GRANADOServidorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SALUSTIANO DA SILVA
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18/07/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) FORTE DE CAXIAS FERRO E ACO LTDA - ME
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18/07/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SALUSTIANO DA SILVA
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18/07/2024 11:13
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (26/08/2024 09:20 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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13/07/2024 18:03
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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03/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de LEONARDO SALUSTIANO DA SILVA em 02/07/2024
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22/06/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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20/06/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SALUSTIANO DA SILVA
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20/06/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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10/06/2024 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2024 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2024 13:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/10/2024 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/05/2024 13:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/05/2024 10:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/05/2024 09:15
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2023 00:04
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2023 09:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/05/2024 10:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/10/2023 09:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/10/2023 08:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/10/2023 17:33
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
21/09/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
-
21/09/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
-
21/09/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) FORTE DE CAXIAS FERRO E ACO LTDA - ME
-
20/09/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SALUSTIANO DA SILVA
-
29/08/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
25/08/2023 16:53
Juntada a petição de Contestação
-
22/08/2023 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/08/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) FORTE DE CAXIAS FERRO E ACO LTDA - ME
-
01/08/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
01/08/2023 14:55
Encerrada a conclusão
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01/08/2023 14:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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01/08/2023 14:53
Encerrada a conclusão
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01/08/2023 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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31/07/2023 22:35
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2023 13:47
Audiência inicial por videoconferência designada (25/10/2023 08:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/05/2023 13:30
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LEONARDO SALUSTIANO DA SILVA
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24/05/2023 12:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA JIQUIRICA
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21/05/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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