TRT1 - 0101248-49.2022.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5001f03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando o prosseguimento da execução nos autos do processo CumSe 0101231-42.2024.5.01.0207, julgo extinta a presente.
Intimem-se as partes.
Dê-se baixa e arquive-se.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLA ROBERTA MARTINS DOS SANTOS -
26/03/2025 17:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
14/03/2025 14:02
Recebidos os autos para prosseguir
-
01/10/2024 13:18
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
24/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2024
-
13/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 12/09/2024
-
13/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 12/09/2024
-
10/09/2024 12:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
29/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
29/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLA ROBERTA MARTINS DOS SANTOS
-
29/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
29/08/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
15/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/08/2024
-
31/07/2024 15:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
31/07/2024 15:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/07/2024 15:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/07/2024 09:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f1be59 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):1. HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI2. ESTADO DO RIO DE JANEIRORecorrido(a)(s):1. CARLA ROBERTA MARTINS DOS SANTOS2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO3. HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI Recurso de: HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHIPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 06/03/2024 - Id. f50ba17; recurso interposto em 12/03/2024 - Id. c55ddf1).Regular a representação processual (Id. c1adb7b ).A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 899, §10º.- divergência jurisprudencial.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIROVisto etc.A parte recorrente pretende o sobrestamento do processo, alegando, em seu apelo, que "A tramitação dos processos que tratem da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviço no caso de não cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora está suspensa", até que o Supremo Tribunal Federal defina tese sobre o Tema 1118 (RE nº 1298647), com repercussão geral reconhecida.No entanto, não há qualquer determinação oficial de tribunal superior acerca da suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre essa matéria.Diante do exposto, indefiro o sobrestamento requerido e passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 06/03/2024 - Id. f50ba17; recurso interposto em 08/03/2024 - Id. 92c5fcd).Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Repercussão Geral.Alegação(ões):- Observância da decisão do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida - RE 760.931.O atual artigo 1.036, §1º, do NCPC (artigo 543-B, §1º, do CPC/73) prevê, na hipótese de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a possibilidade de seleção de um ou mais recursos representativos da discussão e o sobrestamento dos demais até o pronunciamento definitivo do STF.
Trata-se de um incidente de análise de repercussão geral por amostragem.No entanto, tal procedimento enseja o sobrestamento apenas dos recursos a serem examinados pelo próprio STF, e não daqueles de competência do TST (RR-73-49.2012.5.03.0096: DEJT 26/06/2015 - 7ª Turma).
Ademais, não há, quanto à matéria, qualquer determinação legal ou judicial para sobrestamento desses últimos.Nego seguimento.Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, §6º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9637/1998; Lei nº 13019/2014; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º; Código Civil, artigo 186; artigo 927.- divergência jurisprudencial.- violação ao artigo 9º da Lei Estadual nº 6.043/2011; art. 25, parágrafo único da Lei Estadual nº 6.043/2011; artigo 41 da Lei Estadual nº 6.043/2011.Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Cabe destacar que a eventual celebração de contrato de gestão não é óbice à responsabilização pretendida.
Não há falar em violação à lei estadual como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896 da CLT.NEGO seguimento, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 374, inciso IV.- divergência jurisprudencial.No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica oriunda do TRT 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista unicamente quanto ao ônus da prova.Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, subam ao TST.sacs/9050/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 16:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR - ERJ)
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22/07/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/07/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLA ROBERTA MARTINS DOS SANTOS
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22/07/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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22/07/2024 17:52
Negado seguimento a recurso de revista de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI por uniformização de tese em recurso repetitivo
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22/07/2024 17:52
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/04/2024 12:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/04/2024 10:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/04/2024
-
19/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de CARLA ROBERTA MARTINS DOS SANTOS em 18/03/2024
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12/03/2024 09:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/03/2024 15:11
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR - ERJ)
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06/03/2024 12:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
-
06/03/2024 12:39
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
-
06/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2024
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06/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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06/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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05/03/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLA ROBERTA MARTINS DOS SANTOS
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05/03/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/03/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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08/02/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/02/2024
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07/02/2024 08:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2024 08:06
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 13:00 Principal 13hs ()
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27/10/2023 18:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/10/2023 18:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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05/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 04/09/2023
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26/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
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26/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 16:02
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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24/08/2023 11:41
Proferida decisão
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23/08/2023 15:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
18/08/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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