TST - 0100270-62.2016.5.01.0343
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Evandro Pereira Valadao Lopes
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e38856 proferida nos autos. 1.-
Vistos...
Acolho a conta ofertada pelo louvado sob ID 3bb8a8e, acorde à coisa julgada, com base nas razões expendidas nos esclarecimentos de ID 05113c5, as quais integram a presente decisão.
Acrescento que a apuração da SELIC deve ser efetuada de forma simples, ou seja, por meio do somatório dos percentuais mensais, com o intuito de obstar a ocorrência de anatocismo, o que é rechaçado pela súmula 121 do e.
STF, sendo certo que o louvado adotou a SELIC simples.Neste sentido é a jurisprudência: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
TAXA SELIC.
ACUMULAÇÃO DE FORMA SIMPLES.
PJE-CALC.
Cinge-se a controvérsia à forma de acumulação da taxa Selic, se simples ou composta.
Na atualização pela Selic efetuada por meio da "Calculadora do Cidadão", no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, foi utilizada a metodologia dos juros compostos (os índices são multiplicados), que se constitui em anatocismo (juros sobre juros), vedado pela Súmula 121 do STF.
Ressalte-se que, na decisão proferida pelo STF, no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021, não há determinação para que a acumulação da Selic seja feita de forma composta, como pretende o agravante.
Nesta Especializada, com a utilização da ferramenta Pje-Calc, a acumulação da Selic é efetuada de forma simples, ou seja, através do somatório dos percentuais mensais, com o intuito de obstar a ocorrência de anatocismo, coibido pela súmula citada.” (TRT/RJ, 3ª TURMA, PROCESSO nº 0056700-92.2006.5.01.0014 – AP; RELATORA: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, DATA DO JULGAMENTO: 13/07/2022) 2.- Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00, por condizentes com o trabalho realizado, que deverá ser suportado pela executada, sucumbente na fase cognitiva (art. 790-B, da CLT), e que serão cobrados com o crédito trabalhista. 3.- Intimem-se a parte autora e o perito para que, no prazo de 05 dias, informem seus dados bancários, ou do (a) patrono (a), se for o caso, caso haja procuração com poderes expressos para dar quitação, objetivando o pagamento dos valores devidos. 4.- Simultaneamente, intime(m)-se a(s) ré(s), por seu(s) patrono(s), para pagamento do quantum debeatur, INCLUSIVE OS HONORÁRIOS PERICIAIS (R$ 4.000,00), devidamente atualizado até a data do depósito, na forma do artigo 523 do CPC, sob pena de imediata penhora on line via SISBAJUD e CNIB.Caso requerido pela executada, fica desde já deferido o parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC, sendo certo que o valor devido à parte autora e ao seu patrono deverá ser levado a efeito na conta bancária por ela informada, com a comprovação de pagamento nos autos.As custas, imposto de renda e cota previdenciária deverão ser recolhidas, respectivamente, em GRU e DARF, no prazo de 15 dias, após o final do parcelamento, sob pena de imediata penhora on line via SISBAJUD e CNIB.
VOLTA REDONDA/RJ, 18 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/08/2023 10:20
Baixa Definitiva
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21/08/2023 10:20
Transitado em Julgado em 21.08.2023
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27/06/2023 07:00
Publicado despacho em 27.06.2023.
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26/06/2023 19:00
Negado seguimento a Recurso
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20/06/2023 23:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/06/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 14:32
Distribuído por sorteio
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14/06/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/05/2023 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/05/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/05/2023 15:09
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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