TST - 0100909-46.2017.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:14
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
11/09/2025 09:10
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/09/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
10/09/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
09/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO GONCALVES LIMA
-
09/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO GONCALVES LIMA
-
09/09/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
06/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO GONCALVES LIMA em 05/09/2025
-
05/09/2025 16:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/08/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7aaafd proferida nos autos.
AP 0100909-46.2017.5.01.0343 - 5ª Turma - RITO ORDINÁRIO Valor da condenação: R$ 11.933,17 Recorrente: Advogado(s): 1.
COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) GILMAR PRUDENTE NOGUEIRA (RJ172603) Recorrido: Advogado(s): MARCOS ANTONIO GONCALVES LIMA ALINE CRISTINA BRANDAO (RJ110274) ANA PAULA MARTINS (RJ126765) AUREA MARTINS SANTOS DA SILVA (RJ152207) BRUNO VIEIRA LOPES (RJ165563) CLARISSA COSTA CARVALHO (RJ097803) DIRLENE CRISTINA BENEVIDES (RJ089739) FABIO DE SOUZA CAZARIM (RJ161397) JESSIKA CRYSTINE RAMOS DO AMARAL (RJ182996) MARIA CELIA DE SOUZA DIAS (RJ086562) MAURÍCIO NOGUEIRA BARROS (RJ064690) RECURSO DE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2025 - Id c7872b2; recurso apresentado em 21/03/2025 - Id 721144a).
Representação processual regular (Id f9b0477).
O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.
Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (grifei) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, constou no acórdão recorrido que: "(...) É fato nos autos que a decisão terminativa da fase de conhecimento restou proferida em termos líquidos (sentença de Id 6121176 e cálculos de Id fb17112).
Digno de nota que a ré, por ocasião da interposição de seu recurso ordinário, nenhuma linha sequer teceu acerca de juros e correção monetária, tampouco requereu que a aplicação da SELIC simples.
Se assim é, operou-se a preclusão, na medida em que o momento oportuno para a impugnação dos cálculos da sentença líquida, proferida na fase cognitiva, é o da interposição do recurso ordinário, a teor do disposto no art. 895, I, da CLT e, não, na fase executória.
Sobre o tema, colho na jurisprudência do TST, excertos de arestos abordando hipóteses análogas, verbis: (...) No mesmo sentido, estabelece o Verbete Sumular nº 69 deste Regional: (...) Daí se infere que a insurgência da ré quanto à atualização dos cálculos na fase de execução encontra óbice intransponível na coisa julgada, afigurando-se inoportuna a discussão então suscitada e inadequada a via eleita para tal desiderato, razão pela qual nego provimento ao seu apelo.
De outra banda, impõe-se o provimento do apelo obreiro para restabelecer os cálculos de liquidação que acompanharam a sentença cognitiva (id. fb17112) no que concerne à forma de apuração de juros e correção monetária. (...)". (grifei) A decisão está em estrita conformidade com a tese jurídica firmada pela C.
Corte no julgamento do RR - 0000195-19.2023.5.19.0262 (Tema nº 131), in verbis: "Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão)". - grifei. Assim, não há como admitir o recurso, no particular. Registra-se, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A recorrente aduz que "A correção monetária da indenização por danos morais é a partir do arbitramento do valor do dano, mas os juros são computados desde o ajuizamento da reclamação" Com efeito, observa-se que o Colegiado não analisou a questão do termo inicial para incidência da correção monetária da indenização por danos morais.
Ante a inexistência de tese explícita, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação à matéria, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST, neste particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (tral) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO GONCALVES LIMA -
24/08/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO GONCALVES LIMA
-
24/08/2025 21:32
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
24/04/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/04/2025 10:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO GONCALVES LIMA em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100909-46.2017.5.01.0343 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO GONCALVES LIMA, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL AGRAVADO: MARCOS ANTONIO GONCALVES LIMA, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Tomar ciência do v. acórdão id dffd4d3: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITAR as medidas intentadas, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO GONCALVES LIMA -
10/03/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
10/03/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO GONCALVES LIMA
-
25/02/2025 13:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCOS ANTONIO GONCALVES LIMA - CPF: *89.***.*58-68
-
13/02/2025 17:22
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 10:00 19 - 02 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
-
12/02/2025 19:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/02/2025 10:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO GONCALVES LIMA em 06/02/2025
-
30/01/2025 15:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
19/12/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO GONCALVES LIMA
-
03/12/2024 15:42
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
-
03/12/2024 15:42
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO GONCALVES LIMA - CPF: *89.***.*58-68 e provido
-
07/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
06/11/2024 02:53
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 27 - 11 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
04/11/2024 10:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/10/2024 13:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
09/10/2024 14:31
Distribuído por sorteio
-
23/06/2024 05:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
20/06/2024 22:36
Recebidos os autos para prosseguir
-
24/06/2019 17:07
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/05/2019 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO GONCALVES LIMA em 07/05/2019 23:59:59
-
17/04/2019 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/04/2019
-
17/04/2019 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2019 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 15:41
Conclusos os autos para despacho a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
07/12/2018 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 06/12/2018 23:59:59
-
07/12/2018 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO GONCALVES LIMA em 06/12/2018 23:59:59
-
06/12/2018 20:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/11/2018 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/11/2018
-
24/11/2018 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2018 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/11/2018
-
24/11/2018 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2018 09:37
Admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
15/08/2018 16:33
Admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
15/08/2018 11:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
20/07/2018 00:08
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO GONCALVES LIMA em 19/07/2018 23:59:59
-
20/07/2018 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 19/07/2018 23:59:59
-
18/07/2018 16:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/07/2018 00:15
Publicado(a) o(a) Acórdão em 06/07/2018
-
06/07/2018 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2018 13:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
14/06/2018 13:23
Incluído o processo em pauta (26/06/2018, 13:15:00, EM MESA - Sala 3 - 4º Andar 13h15)
-
07/06/2018 12:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/06/2018 11:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO NORRIS
-
15/05/2018 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO GONCALVES LIMA em 14/05/2018 23:59:59
-
15/05/2018 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 14/05/2018 23:59:59
-
09/05/2018 22:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/05/2018 00:09
Publicado(a) o(a) Acórdão em 02/05/2018
-
01/05/2018 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2018 08:21
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido em parte
-
07/04/2018 00:10
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/04/2018
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05/04/2018 17:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2018 17:32
Incluído o processo em pauta (17/04/2018, 13:10:00, SALA QV e S/I - Sala 3 - 4º Andar - 13h10)
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19/02/2018 20:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/02/2018 14:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
-
11/01/2018 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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