TRT1 - 0100933-57.2019.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70fc018 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100933-57.2019.5.01.0035 Aos 11 dias do mês de julho do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes JOÃO SOARES DE MOURA (parte autora) e AGIP COMÉRCIO DE GAS LTDA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A JOÃO SOARES DE MOURA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de AGIP COMÉRCIO DE GAS LTDA, pleiteando as parcelas indicadas na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Na audiência de instrução de ID. e98bde8, ausente o autor.
A parte ré requereu a aplicação da confissão do demandante quanto à matéria de fato. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelo réu e prejudicadas pela parte autora. Frustrada a última tentativa conciliatória. Prolatada sentença no ID. 7df966e. Após o recurso ordinário apresentado, a 8ª Turma do TRT/RJ, no acórdão ID. c3cd9dc, proferiu a seguinte decisão: “para declarar nula a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja designada nova audiência, com a intimação das partes, observando-se a intimação pessoal.”. Após o retorno dos autos, o presente feito foi incluído em pauta. Realizados os depoimentos do autor e de duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes e frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO PREÂMBULO NECESSÁRIO Inicialmente, cumpre registrar que as novas regras processuais, decorrentes da Lei 13.467/2017, têm aplicação imediata com o início da vigência das referidas normas. Entretanto, para afastar qualquer controvérsia, ressalta-se que as atuais regras de cunho material e, ainda, aquelas de cunho processual híbrido (apenas, no entendimento deste Juízo, no caso dos honorários sucumbenciais, em razão do Princípio da Não Surpresa – artigos 9 e 10 do CPC), inseridas no ordenamento jurídico na chamada "Reforma Trabalhista", encontram-se afastadas no caso em tela. No caso dos honorários sucumbenciais, a incidência da nova regra processual do trabalho ocorrerá apenas para os processos distribuídos a partir de 11/11/2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, em respeito ao Princípio da Não Surpresa (artigos 9 e 10 do CPC). Já as regras de cunho material deverão observar a lei vigente à época da relação de trabalho. DO VÍNCULO DE EMPREGO Para a caracterização da relação de emprego necessária a demonstração de certos requisitos descritos nos artigos 2º e 3º da CLT, bem como a subordinação, a pessoalidade, a não-eventualidade e a onerosidade, além do fato do empregado ser pessoa física. No caso em tela, o autor pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com o réu, no período de 11/09/2015 a 11/09/2017, na função de encarregado e com remuneração mensal de R$ 6.000,00. O reclamado rebateu tais alegações, aduzindo que o reclamante nunca prestou serviços de qualquer espécie. Em depoimento pessoal, o autor inovou, já que disse dirigir caminhão, entregar gás nas favelas, fazer escolta de caminhão da REDUC. Disse também que no local não tinha caminhão da Nacional Gás (quando na exordial acostou foto do suposto local de trabalho estampando caminhão da Nacional Gás). Ademais, a testemunha MARCOS ANTONIO VITAL DOS SANTOS, arrolada como testemunha do autor, nunca foi funcionário do réu.
Disse apenas que realizou um serviço de 2 a 3 meses no local por volta de 2016/2017, ou seja, o depoente sequer soube informar de forma objetivo o ano da obra que teria realizado no local, mas, ao mesmo tempo, apresentou informações com dados objetivos do autor quanto aos dias laborados e horários de entrada e saída. Não é razoável que a testemunha MARCOS ANTONIO VITAL DOS SANTOS tenha informações minuciosas sobre o labor do autor e ao mesmo tempo não saiba o ano que teria realizado a obra no réu.
Assim, afasto o depoimento em questão por ausência de credibilidade. Já a testemunha STEPHANIE DOS SANTOS BERNARDES disse apenas que o autor era amigo pessoal do ex-sócio do réu (Sr.
André) e frequentou o local de trabalho nessa qualidade, mas sem prestação de serviços em favor do reclamado. Também deve ser destacado: que o autor apresentou CNH sem permissão para dirigir caminhão; que salário alegado pelo autor (R$ 6.000,00) está fora do padrão praticado pelo mercado em 2015-2017 (tanto para motorista, quanto para encarregado); que o autor disse não trabalhar para Nacional Gás e não ter caminhão da Nacional Gás no local (e juntar foto exatamente do caminhão da Nacional Gás para tentar comprovar o labor exercido). Diante da negativa total do réu, cabia à parte autora comprovar o labor em favor do reclamado, porém o reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o réu, bem como julgo improcedentes todos os demais pleitos acessórios. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante JOÃO SOARES DE MOURA em face do reclamado AGIP COMÉRCIO DE GAS LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas de R$ 5.607,52, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 280.376,11, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGIP COMERCIO DE GAS LTDA -
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8722bf3 proferido nos autos.
Vistos.
Ante o teor do acórdão ID. c3cd9dc, intimem-se as partes, através de seus patronos constituídos e/ou pelo sistema, para ciência e cumprimento das orientações abaixo: DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data e hora da audiência: 12/05/2025 10:40 Local: 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 5º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Ficam as partes cientes de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão e de que as testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
Ressalta-se que, para evitar nulidade, a intimação das partes deverá ocorrer, de forma concomitante, por e-carta, mandado e edital.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGIP COMERCIO DE GAS LTDA -
09/04/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de AGIP COMERCIO DE GAS LTDA em 07/04/2025
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOAO SOARES DE MOURA em 07/04/2025
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25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100933-57.2019.5.01.0035 8ª Turma Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: JOAO SOARES DE MOURA RECORRIDO: AGIP COMERCIO DE GAS LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): JOAO SOARES DE MOURA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. c3cd9dc, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 12 de março, às 10h, e encerrada no dia 18 de março de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Márcia Bacher Medeiros, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antônio Paes Araújo, Relator, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar nula a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja designada nova audiência, com a intimação das partes, observando-se a intimação pessoal.
Tudo na forma da fundamentação do voto do Exmo.
Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO SOARES DE MOURA -
24/03/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) AGIP COMERCIO DE GAS LTDA
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24/03/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) JOAO SOARES DE MOURA
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19/03/2025 15:45
Conhecido o recurso de JOAO SOARES DE MOURA - CPF: *10.***.*45-37 e provido
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30/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2025
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29/01/2025 12:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2025 12:33
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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21/10/2024 14:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/10/2024 14:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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27/09/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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