TRT1 - 0101079-54.2019.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3db2043 proferido nos autos.
Garantido o juízo, intimem-se as partes para fins do artigo 884 da CLT.
Decorrido o prazo in albis, expeçam-se os alvarás cabíveis, observando-se os dados bancários de id. cdc4172.
Registre-se o pagamento.
Façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf8fabd proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Em análise aos novos cálculos da PETROS no ID 25220b6, verifica-se que cumpriu adequadamente com o determinado na decisão em ID 7b65f2e.
Os valores das contribuições PETROS foram lançados, tão somente, a título informativo, não tendo sido deduzida a diferença de contribuição PETROS, conforme claramente demonstrado pela ré no ID 25220b6.
Isso posto, homologo o valor líquido da diferença em execução de R$74.837,02, atualizado até 30/06/2025, para que cumpram seus efeitos legais.
A PETROS comprovou a implementação do valor em folha de pagamento, para por termo final a liquidação complementar, conforme documentos acostados nos IDs e561d9b / 7fac7d3. Já há depósito judicial nos autos (ID 53c9493) e o valor total atualizado é de R$68.985,42, certificado no ID 11998ac, em consulta aos dados financeiros do processo junto ao Banco do Brasil.
Logo, resta uma diferença a ser depositada pela PETROS de R$5.851,60.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a ré ao pagamento da diferença (R$5.851,60) em 05 dias, sob pena de execução.
Reclamante deverá informar os seus dados bancários para a expedição do alvará com a cláusula de transferência, nos termos do §6º, art. 3º, do Ato Conjunto nº 03/2020.
Decorrido o prazo, com o depósito do valor remanescente, expeça-se o alvará pelos depósitos judiciais, dando ciência às partes. Caso silente a executada, venham conclusos para consulta ao SISBAJUD pela diferença de R$5.851,60, certificando nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b65f2e proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Primeiramente, converto o tipo de petição no ID 2798b01 para "impugnação", pois não há decisão de homologação, referente ao valor de eventual saldo remanescente em execução, sendo prematura a oposição de embargos à execução.
O exequente apresenta cálculos de diferenças no ID 7f4d68e e alega que a implementação em contracheque (obrigação de fazer) não foi cumprida pela executada.
A ré apresentou cálculos complementares, até a mencionada implementação no ID fa024c1 e seguintes.
Analiso.
Há decisão de homologação da liquidação no ID 772550b e a diferença foi calculada pela ré PETROS (ID 7296697) até agosto de 2020.
E estamos na fase de liquidação complementar dos meses subsequentes até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora e ré tiveram ciência da decisão e da garantia integral do Juízo da execução, inclusive, com a expedição do alvará no ID bb057d0, sendo que nem o autor não opôs impugnação à sentença de liquidação e nem a ré opôs embargos à execução, conforme regra do artigo 884 da CLT.
Estamos na fase de cumprimento de sentença de execução, não sendo cabível a alteração dos parâmetros fixados no título executivo judicial já transitado em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da imutabilidade da coisa julgada e da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal e art. 879, §1º da CLT.
Tal posicionamento é plenamente aplicável à sentença de liquidação já transitada em julgado, sendo vedada a discussão extemporânea de temas e valores lá fixados, diante da ocorrência da preclusão temporal, lógica e consumativa, bem como em observância ao princípio da razoabilidade.
Logo, rejeito as alegações das partes quanto a qualquer efeito modificativo na decisão de homologação no ID 772550b.
Pois bem.
A PETROS em manifestação no ID fa024c1, diz que comprovou a implementação em folha de pagamento do autor em 01/08/2024 (ID 6bf9166), além de apresentar o cálculo de diferença complementar no ID d3822f9, correspondente ao período de setembro/2020 até julho/2024.
Entretanto, não observou os exatos termos dos cálculos homologados na decisão transitada em julgado ID 772550b, pois deduziu equivocadamente a diferença de contribuição PETROS, como se depreende no “Quadro II – Apuração das diferenças de contribuição petros” às fls. 03-04 do arq.
PDF e as respectivas deduções nas págs. 05-06 do arq.
PDF. Isso posto, intime-se a ré PETROS para a retificação dos seus cálculos em ID d3822f9, pelos exatos parâmetros da decisão em ID 772550b, que homologou os seus cálculos em ID 7296697, sem a dedução das diferenças de contribuição PETROS, bem como comprovar a implementação do valor em folha de pagamento, para por termo final a liquidação complementar, tudo sob pena de preclusão e homologação dos cálculos da parte autora, na forma do §2º do artigo 879 da CLT.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem conclusos para análise e decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DO AMARAL MELO -
22/09/2021 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/09/2021 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 15/09/2021
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02/09/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2021
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02/09/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 06:39
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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26/08/2021 07:28
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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25/08/2021 15:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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17/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/04/2021
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17/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 16/04/2021
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17/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DO AMARAL MELO em 16/04/2021
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15/04/2021 18:33
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO TRT REGISTRANDO PROTESTO)
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12/04/2021 15:41
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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06/04/2021 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/04/2021
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06/04/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/04/2021
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06/04/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/04/2021
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06/04/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 09:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/04/2021 09:46
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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05/04/2021 09:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DO AMARAL MELO
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17/03/2021 15:43
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50
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17/03/2021 15:43
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS DO AMARAL MELO - CPF: *83.***.*80-97 e provido
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11/02/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/02/2021
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10/02/2021 13:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 13:31
Incluído em pauta o processo para 17/03/2021 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 17-03-2021 ()
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05/10/2020 17:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/10/2020 17:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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05/10/2020 14:25
Retirado de pauta o processo
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16/09/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/09/2020
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14/09/2020 11:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2020 11:30
Incluído em pauta o processo para 28/09/2020 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 28-09-2020 ()
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02/06/2020 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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30/05/2020 07:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/02/2020 11:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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07/02/2020 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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