TRT1 - 0101351-26.2022.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/10/2024 10:15
Baixado o incidente/ recurso ( / Agravo de Instrumento em Recurso de Revista) sem decisão
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29/10/2024 15:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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23/10/2024 15:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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23/10/2024 15:03
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (23/10/2024 09:40 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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23/10/2024 09:55
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) POLIMIX CONCRETO LTDA
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10/10/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MANOEL DE OLIVEIRA MOURA
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10/10/2024 10:54
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (23/10/2024 09:40 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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07/10/2024 11:17
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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27/09/2024 19:00
Recebidos os autos para apreciar acordo
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18/09/2024 10:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/09/2024 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2024 18:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MANOEL DE OLIVEIRA MOURA
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23/08/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MANOEL DE OLIVEIRA MOURA
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23/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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05/08/2024 15:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e0361f proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):POLIMIX CONCRETO LTDARecorrido(a)(s):CARLOS MANOEL DE OLIVEIRA MOURAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 03/04/2024 - Id. 44aa436; recurso interposto em 15/04/2024 - Id. e0092b6 ).Regular a representação processual (Id. 9de2ef6 ).Satisfeito o preparo (Id. 4d0d462 - Pág. 15, 65da4df;;50ad0af e 76a5676;9b8e4a1;5f66790;4473425;76a5676).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:"Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.)Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, a Egrégia Turma sequer foi provocada para se manifestar sobre as alegações da parte por meio de embargos de declaração, não restando cumprida a exigência do inciso IV acima destacado.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIODURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOSDURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADODURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRASDURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 235; SBDI-I/TST, nº 397.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 74, §2º; artigo 457; artigo 457, §2º e 4; artigo 464; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 335; artigo 373, inciso I.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, sequer afronta às jurisprudências unifomes do C.
TST.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.No que diz respeito à aplicação das alterações implementadas pela Lei nº 13.467/2017, em relação ao intervalo intrajornada, a decisão rescorrida expressamente consignou (Id. e0092b6 - Pág. 25): "Assim, será devido o pagamento de uma hora extra diária, três vezes por semana, até 10/11/2017, com reflexos; e, a partir de 11/11/2017, 40 minutos, também três vezes na semana, sem reflexos, nos termos da Lei 13.467/2017."No tocante aos temas supra, os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses.
Um por ser procedente do Regional prolator da decisão recorrida, porque não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Outro se mostra inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática e refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769; artigo 790, §3º e 4; Código de Processo Civil, artigo 77, inciso II; artigo 79; artigo 80, inciso I, II e II; artigo 81; artigo 98; Lei nº 1060/1950, artigo 1º, §4º; artigo 2º.- divergência jurisprudencial .O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, I. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAlegação(ões):- violação do(s) artigo 133, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º.No caso em apreço, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 09/08/2022, após as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13467/2017 - Reforma Trabalhista.
Desse modo, não se verificam as violações apontadas.
Trata-se, com efeito, de mera interpretação da legislação que disciplina a matéria, em consonância com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o que não permite o processamento do apelo.Não se vislumbra ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade do dispositivo indicado.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se baseia no prudente arbítrio do juiz, considerados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, §2º, da CLT.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /mts/2331 RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) POLIMIX CONCRETO LTDA
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22/07/2024 17:52
Não admitido o Recurso de Revista de POLIMIX CONCRETO LTDA
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17/04/2024 09:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/04/2024 15:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS MANOEL DE OLIVEIRA MOURA em 15/04/2024
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15/04/2024 19:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2024
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03/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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03/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2024
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03/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) POLIMIX CONCRETO LTDA
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02/04/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MANOEL DE OLIVEIRA MOURA
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12/03/2024 14:31
Conhecido o recurso de CARLOS MANOEL DE OLIVEIRA MOURA - CPF: *24.***.*83-86 e provido em parte
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12/03/2024 14:31
Conhecido o recurso de POLIMIX CONCRETO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-96 e não provido
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09/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/02/2024
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08/02/2024 13:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/02/2024 13:35
Incluído em pauta o processo para 05/03/2024 11:00 JFGF ()
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21/11/2023 12:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/11/2023 09:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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23/10/2023 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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