TRT1 - 0100874-34.2023.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:31
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
21/08/2025 14:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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20/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de VIANA PARTICIPACOES LTDA em 19/08/2025
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14/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de WANDERLEI SILVA MELO em 13/08/2025
-
05/08/2025 07:33
Publicado(a) o(a) edital em 06/08/2025
-
05/08/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100874-34.2023.5.01.0066 RECLAMANTE: WANDERLEI SILVA MELO RECLAMADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO O/A MM.
Juiz(a) ALINE GOMES SIQUEIRA da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) VIANA PARTICIPACOES LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença de Id.994fef0, a qual desconsiderou a personalidade Jurídica da reclamada e declarou a responsabilidade patrimonial do(s) sócio(s) VIANA PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 50.***.***/0001-31), pelo valor da Execução.
Prazo de 08 dias, ao fim do qual, passará a integrar o polo passivo do processo em epígrafe. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
JOSIMAR MACHADO DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VIANA PARTICIPACOES LTDA -
04/08/2025 13:01
Expedido(a) edital a(o) VIANA PARTICIPACOES LTDA
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30/07/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO
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29/07/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEI SILVA MELO
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29/07/2025 18:01
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de WANDERLEI SILVA MELO
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29/07/2025 15:26
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ALINE GOMES SIQUEIRA
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19/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIANA PARTICIPACOES LTDA em 18/07/2025
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10/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de VIANA PARTICIPACOES LTDA em 09/07/2025
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13/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) edital em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100874-34.2023.5.01.0066 RECLAMANTE: WANDERLEI SILVA MELO RECLAMADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL O/A MM.
Juiz(a) ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) VIANA PARTICIPACOES LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da decisão que instaurou o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para reconhecimento da responsabilidade do(s) sócio(s) para manifestar (em)-se com as provas cabíveis (sob pena de preclusão), no prazo de 15 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
DOMINGOS DE SANTANA PEREIRA FILHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VIANA PARTICIPACOES LTDA -
11/06/2025 11:39
Expedido(a) edital a(o) VIANA PARTICIPACOES LTDA
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11/06/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) VIANA PARTICIPACOES LTDA
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14/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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16/04/2025 09:24
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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14/04/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEI SILVA MELO
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27/03/2025 21:01
Expedido(a) ofício a(o) WANDERLEI SILVA MELO
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27/03/2025 21:01
Expedido(a) ofício a(o) WANDERLEI SILVA MELO
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11/02/2025 03:28
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/02/2025
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11/02/2025 03:28
Decorrido o prazo de WANDERLEI SILVA MELO em 10/02/2025
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24/01/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100874-34.2023.5.01.0066 RECLAMANTE: WANDERLEI SILVA MELO RECLAMADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S):WANDERLEI SILVA MELO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de Id a6f582c que homologou os cálculos de ID 0eaf570, são, no prazo de 10 (dez) dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
DOMINGOS DE SANTANA PEREIRA FILHO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - WANDERLEI SILVA MELO -
23/01/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/01/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEI SILVA MELO
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16/12/2024 10:47
Iniciada a execução
-
13/12/2024 16:49
Homologada a liquidação
-
13/12/2024 12:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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12/11/2024 15:50
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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24/10/2024 03:22
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/10/2024
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17/10/2024 11:15
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de WANDERLEI SILVA MELO em 11/10/2024
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30/09/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/09/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEI SILVA MELO
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17/09/2024 14:42
Expedido(a) alvará a(o) WANDERLEI SILVA MELO
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13/09/2024 17:33
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/09/2024
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12/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de WANDERLEI SILVA MELO em 11/09/2024
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11/09/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEI SILVA MELO
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10/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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03/09/2024 18:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 18:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/09/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEI SILVA MELO
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19/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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19/08/2024 12:57
Iniciada a liquidação
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19/08/2024 12:56
Transitado em julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/08/2024
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03/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de WANDERLEI SILVA MELO em 02/08/2024
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23/07/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9714aca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da ação trabalhista ajuizada por WANDERLEI SILVA MELO, reclamante, em face do SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA, reclamada:DECLARAR prescritos eventuais direitos cuja exigibilidade seja anterior a 12/09/2018, extinguindo-os, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC c/c o art. 7º, inciso XXIX, da CRFB/88.JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos autorais, para condenar a ré a pagar ao autor as seguintes verbas:- Salário de julho de 2023 (s);- Salário de agosto de 2023 (s);- Aviso prévio indenizado de 60 dias (i);- Férias do período aquisitivo 2020/2021, acrescidas de um terço, (i), e, em dobro;- Férias do período aquisitivo 2021/2022, acrescidas de um terço, (i);- 10/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço, (i);- 10/12 de décimo terceiro salário (s);- Multa do § 8º, art. 477, da CLT (i), ante o atraso no pagamento das verbas rescisórias, no importe do último salário do autor;- Multa do art. 467 da CLT (i), no importe de 50% das verbas rescisórias em sentido estrito (saldo de salário de agosto de 2023, aviso prévio, férias 2021/2022 e proporcionais, ambas acrescidas de um terço, décimo terceiro proporcional), bem como sobre a multa de 40% devida sobre o FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença, ante a ausência de controvérsia válida acerca do pagamento das verbas rescisórias;- Horas extras (s)durante o período imprescrito, entendidas como tais as que ultrapassarem a 36ª hora semanal, bem como os reflexos sobre repousos semanais remunerados, na forma da fundamentação (s), aviso prévio (i), 13ºs salários (s), férias acrescidas do terço (i), FGTS (i) e multa de 40% (i);- 30 minutos por dia de trabalho a título de hora extra (i), durante o período imprescrito, pela redução irregular do intervalo intrajornada;- Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A, CLT, no montante de 15% sobre o valor bruto da condenação.As verbas acima deferidas deverão ser apuradas tendo como base de cálculo o salário de julho de 2023 no valor de R$2.172,44 (contracheque de Id cb3708b, fl. 87).As horas extras serão apuradas em execução por cálculos, mês a mês, utilizando-se o adicional legal de 50% o divisor 180; a jornada acima acolhida; a evolução salarial do reclamante, com todas as verbas que contenham natureza salarial, (Súmula 264 do TST), o que inclui o adicional de periculosidade.Ratifico a decisão de Id 2bc2446 que deferiu a antecipação de tutela no que se refere ao levantamento do FGTS por alvará.Condeno a ré a proceder a entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS, bem como a proceder a anotação da data de saída na CTPS para fazer constar a data de 30/10/2023, ante a projeção do aviso prévio.
Tais determinações deverão ser cumpridas, em data a ser agendada pela secretaria, e intimação específica para tanto, sob pena de arcar com multa reversível ao autor, no importe de R$1.000,00 (mil reais), aplicada com fulcro no § 1º do art. 536 do NCPC, sem prejuízo da anotação na CTPS ser procedida pela Secretaria da Vara, nos moldes autorizados pelo art. 39 da CLT e/ou expedição de ofício, caso a ré não cumpra a obrigação.Resta garantida a integralidade dos depósitos de FGTS (i) do período contratual imprescrito, bem como da multa de 40% (i), observando-se que os recolhimentos devem incidir, também, sobre as gratificações natalinas e o aviso prévio indenizado, conforme se apurar em liquidação de sentença, devendo o autor comprovar o valor levantado para dedução.Quanto ao seguro-desemprego, deverá o reclamante comprovar o recebimento do benefício ou a impossibilidade de assim proceder, sob pena de, não o fazendo, haver-se por extinta a obrigação.
Na hipótese de não recebimento do benefício, por culpa da reclamada, inclusive face ao lapso temporal decorrido, esta arcará com pagamento de indenização (i) direta ao reclamante, equivalente ao citado benefício.As parcelas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença.O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, observar-se-á a incidência da taxa SELIC, que compreende juros e correção monetária.Em atendimento à Lei nº 10.035, de 25.10.2000, as indicações entre parêntesis após as verbas deferidas nesta decisão (s) e (i) referem-se às verbas de natureza salarial (s) e de natureza indenizatória (i), para efeito do cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida ao INSS.Autorizo a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora.
O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas deverá ser de acordo com os parâmetros estabelecidos por meio da Súmula 368 do TST.No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.500, publicada no DOU de 29.10.2014 (com alteração posterior da IN nº 1.756, de 31/10/2017), do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 e Súmula 368 do TST, atualizada.
Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST.Deferidos ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.Custas pela reclamada no importe de R$1.200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$60.000,00.Intimem-se as partes.Nada mais.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/07/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEI SILVA MELO
-
19/07/2024 18:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
19/07/2024 18:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WANDERLEI SILVA MELO
-
19/07/2024 18:25
Concedida a assistência judiciária gratuita a WANDERLEI SILVA MELO
-
21/06/2024 15:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
19/06/2024 16:43
Audiência una por videoconferência realizada (19/06/2024 09:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/06/2024 17:20
Juntada a petição de Contestação
-
25/05/2024 13:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de WANDERLEI SILVA MELO em 21/09/2023
-
20/09/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 08:57
Expedido(a) notificação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
19/09/2023 08:57
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEI SILVA MELO
-
18/09/2023 16:14
Audiência una por videoconferência designada (19/06/2024 09:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/09/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
-
14/09/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEI SILVA MELO
-
13/09/2023 15:54
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WANDERLEI SILVA MELO
-
12/09/2023 19:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
12/09/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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