TRT1 - 0100608-97.2022.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cecaef proferida nos autos.
SMF PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Macaé PROCESSO: 0100608-97.2022.5.01.0481 CLASSE: RECLAMANTE: REGIMAR LEMOS NORONHA HELUSA-AUTOMACAO INSTRUMENTACAO E ELETRICA EIRELI, CNPJ: 15.***.***/0001-64; ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ: 94.***.***/0001-89 DECISÃO PJe
Vistos.
Acolho os apontamentos da contadoria #id:5677df9.
Logo, considero como adequados e correspondentes à sentença de mérito prolatada os cálculos de #id:3bb158c.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:3bb158c, para fixar o valor TOTAL da execução em R$8.868,54, observado o acréscimo das custas judiciais fixadas na sentença, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 21/02/2025, sendo: R$7.971,40, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$797,14, referentes aos honorários advocatícios; R$100,00, referentes às custas processuais. Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes.
O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As custas processuais por meio de GRU Judicial (código 18740-2).
Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.
Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução.
MACAE/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REGIMAR LEMOS NORONHA -
20/08/2024 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
17/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de HELUSA-AUTOMACAO INSTRUMENTACAO E ELETRICA EIRELI em 16/08/2024
-
03/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de REGIMAR LEMOS NORONHA em 02/08/2024
-
23/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100608-97.2022.5.01.0481 10ª TurmaGabinete 04Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHORECORRENTE: REGIMAR LEMOS NORONHARECORRIDO: HELUSA-AUTOMACAO INSTRUMENTACAO E ELETRICA EIRELI, ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para estender a condenação subsidiária da aª ré a todas as parcelas deferidas na sentença, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.FERNANDA GIRAO BARROSODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTRUTURAL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
22/07/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) REGIMAR LEMOS NORONHA
-
22/07/2024 12:01
Expedido(a) notificação a(o) HELUSA-AUTOMACAO INSTRUMENTACAO E ELETRICA EIRELI
-
16/07/2024 20:55
Conhecido o recurso de REGIMAR LEMOS NORONHA - CPF: *08.***.*27-76 e provido
-
20/06/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2024
-
19/06/2024 09:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
19/06/2024 09:36
Incluído em pauta o processo para 05/07/2024 08:00 05/07/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
-
17/06/2024 10:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/06/2024 14:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
08/05/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0219700-21.2009.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Antonio Pires Correia
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/11/2009 00:00
Processo nº 0100615-62.2023.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wilsione Lessa Navega
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/01/2024 15:09
Processo nº 0100615-62.2023.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wilsione Lessa Navega
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2023 21:07
Processo nº 0100406-18.2022.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Thomaz Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/05/2022 16:29
Processo nº 0205200-47.2009.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rogerio Jose Oliveira das Neves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/10/2009 00:00