TRT1 - 0100543-68.2022.5.01.0266
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/09/2025
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10/09/2025 17:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/09/2025 17:40
Juntada a petição de Contraminuta
-
01/09/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 759e291 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO MACIEL DA SILVA -
29/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
29/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MACIEL DA SILVA
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29/08/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de BRUNO MACIEL DA SILVA em 26/08/2025
-
25/08/2025 22:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/08/2025 16:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
14/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
14/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
14/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
14/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09a6688 proferida nos autos.
ROT 0100543-68.2022.5.01.0266 - 3ª Turma Recorrente: 1.
ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Recorrente: 2.
BRUNO MACIEL DA SILVA Recorrido: BRUNO MACIEL DA SILVA Recorrido: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECURSO DE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2024 - Id 9e9e940; recurso apresentado em 30/07/2024 - Id 89a6527).
Representação processual regular (Id ).
Deserção: O primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, atribui à causa o valor de R$ 606.684,92 e fixou o valor de R$ 12.133,70, a título de custas a cargo do autor.
O autor não efetuou o recolhimento e requereu o deferimento da assistência judiciária gratuita.
O Regional deu parcial provimento ao seu recurso ordinário; manteve o valor da condenação e das custas e inverteu o ônus da sucumbência.
A ora recorrente não efetuou o recolhimento das custas.
Além disso, deixou de juntar a certidão regularidade/licenciamento relativa à apólice de seguro, conforme previsto no inciso III, do Art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.
Nesse cenário, válido destacar que a nova redação da OJ 140 da SDI-I do TST, ressalva a possibilidade de ser realizado depósito complementar para casos de insuficiência de custas e não de ausência, como restou configurado, no caso, quando da interposição do presente recurso de revista.
Em vista disso, a ausência de comprovação do preparo recursal torna o recurso deserto. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: BRUNO MACIEL DA SILVA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 60a97bf; recurso apresentado em 26/09/2024 - Id 66de305).
Representação processual regular.
Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR 1.8 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.9 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO (10672) / JUROS DE MORA 1.10 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS 1.11 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA 1.12 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS 1.13 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 297; Súmula nº 357; Súmula nº 338; Súmula nº 331; Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): . - violação do(s) incisos V, X, XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2, 74, 460, 832, 818, 833, 62 e 487 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 373, 368, 408 e 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; artigo 39 da Lei nº 8177/1991. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 19 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 926; artigo 927, inciso I; artigo 927, inciso III. - divergência jurisprudencial Quanto ao tema supra, o v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na OJ 394 da SBDI-1, com observância da sua redação anterior, bem como a modulação dos efeitos de sua nova redação, implementada por meio do julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9 IRR).
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (acaf) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO MACIEL DA SILVA -
12/08/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
12/08/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MACIEL DA SILVA
-
12/08/2025 14:24
Não admitido o Recurso de Revista de BRUNO MACIEL DA SILVA
-
12/08/2025 14:24
Não admitido o Recurso de Revista de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
21/03/2025 12:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
21/03/2025 12:47
Encerrada a conclusão
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02/10/2024 13:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/10/2024 15:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/09/2024 11:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
25/09/2024 15:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
12/09/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MACIEL DA SILVA
-
10/09/2024 14:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRUNO MACIEL DA SILVA - CPF: *01.***.*04-74
-
22/08/2024 14:22
Incluído em pauta o processo para 03/09/2024 11:00 EM MESA ()
-
15/08/2024 11:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/08/2024 08:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
14/08/2024 18:13
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 20:37
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
05/08/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MACIEL DA SILVA
-
05/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 20:28
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
02/08/2024 20:27
Encerrada a conclusão
-
31/07/2024 13:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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30/07/2024 11:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/07/2024 17:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100543-68.2022.5.01.0266 3ª TurmaGabinete 31Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZORECORRENTE: BRUNO MACIEL DA SILVARECORRIDO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Acórdão(Acórdão) - ba26816: "...por unanimidade, deferir ao autor a gratuidade de justiça, dispensando-o, inclusive, do recolhimento das custas, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para deferir o pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) aos domingos, observado o divisor 220, e ante a habitualidade, aos reflexos das horas extras em RSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, multa de 40% do FGTS e aviso prévio; para deferir o pagamento do adicional noturno, com a observância da redução ficta da jornada noturna, bem como os mesmos reflexos legais impostos ao pagamento de horas extras; para deferir o pagamento da remuneração do período integral referente à pausa acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) aos domingos, como hora extra, e mesmos reflexos que foram impostos ao pagamento das horas extras, sendo que a partir de 11/11/2017, contudo, o pagamento apenas da remuneração do período efetivamente suprimido, nos termos do 71, §4º, da CLT, com a sua atual redação, conferida pela Lei 13.467/2017; para determinar a observação da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, e que tal execução não se aplica em casos em que o reclamante obtenha, em processos judiciais, créditos com natureza salarial ou alimentar; para deferir o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante, os quais fixo em 15% sobre o valor que for auferido na liquidação da sentença; para determinar os recolhimentos previdenciários e o cálculo do imposto de renda, bem como a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de moras, conforme os critérios estabelecidos na fundamentação; tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Mantêm-se os valores da condenação e das custas fixados pela sentença, por adequados, invertendo o ônus da sucumbência." RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.MARCIA MOREIRA MACHADODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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22/07/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MACIEL DA SILVA
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18/07/2024 10:12
Conhecido o recurso de BRUNO MACIEL DA SILVA - CPF: *01.***.*04-74 e provido em parte
-
09/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2024
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07/07/2024 22:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/07/2024 22:01
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 13:00 Presencial ()
-
11/06/2024 12:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/06/2024 12:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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11/06/2024 11:34
Retirado de pauta o processo
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21/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2024
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20/05/2024 15:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/05/2024 15:06
Incluído em pauta o processo para 04/06/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
-
25/03/2024 20:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/02/2024 09:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
30/01/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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