TRT1 - 0100686-98.2022.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 11:37
Arquivados os autos definitivamente
-
05/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE CIMENTO CAMPEAO ALVORADA - CCA em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de CRH CANTAGALO INDUSTRIA DE CIMENTOS S.A. em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de EDNILSON CORDEIRO DOS SANTOS em 04/09/2025
-
27/08/2025 12:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 12:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dc94fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: mcmc SENTENÇA Arquivem-se os autos, como determinado no ID fdef16a, devendo a execução continuar nos autos principais de nº 0100711-24.2016.5.01.0511.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE CIMENTO CAMPEAO ALVORADA - CCA - CRH CANTAGALO INDUSTRIA DE CIMENTOS S.A. -
26/08/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE CIMENTO CAMPEAO ALVORADA - CCA
-
26/08/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) CRH CANTAGALO INDUSTRIA DE CIMENTOS S.A.
-
26/08/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) EDNILSON CORDEIRO DOS SANTOS
-
26/08/2025 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
-
26/08/2025 09:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
-
25/08/2025 13:05
Encerrada a conclusão
-
25/08/2025 13:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
-
14/08/2025 19:28
Encerrada a conclusão
-
14/08/2025 19:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
-
13/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE CIMENTO CAMPEAO ALVORADA - CCA em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de CRH CANTAGALO INDUSTRIA DE CIMENTOS S.A. em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de EDNILSON CORDEIRO DOS SANTOS em 12/08/2025
-
01/08/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE CIMENTO CAMPEAO ALVORADA - CCA
-
31/07/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) CRH CANTAGALO INDUSTRIA DE CIMENTOS S.A.
-
31/07/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) EDNILSON CORDEIRO DOS SANTOS
-
31/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
11/07/2025 18:11
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE CIMENTO CAMPEAO ALVORADA - CCA em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de CRH CANTAGALO INDUSTRIA DE CIMENTOS S.A. em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de EDNILSON CORDEIRO DOS SANTOS em 10/10/2024
-
25/09/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
25/09/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE CIMENTO CAMPEAO ALVORADA - CCA
-
24/09/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) CRH CANTAGALO INDUSTRIA DE CIMENTOS S.A.
-
24/09/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) EDNILSON CORDEIRO DOS SANTOS
-
24/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
10/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE CIMENTO CAMPEAO ALVORADA - CCA em 09/08/2024
-
10/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de CRH CANTAGALO INDUSTRIA DE CIMENTOS S.A. em 09/08/2024
-
10/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de EDNILSON CORDEIRO DOS SANTOS em 09/08/2024
-
30/07/2024 17:11
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c13723 proferida nos autos. gcm DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. HOMOLOGO o cálculo de ID x, que corresponde aos valores discriminados abaixo: (-) Depósito…..: R$ 10.406,54Total devido pelo réu: R$ 270.876,91 1.
Intimem-se as partes, sendo (1) a parte autora para, em 15 dias, informar a eventual existência de conta bancária e (2) os devedores principais ao pagamento em 15 dias.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A ré deverá, ainda, informar conta bancária para transferência de depósito em caso de devolução de saldo remanescente;2.
Cumulativamente, determino desde já a citação por mandado e edital, na hipótese de não haver advogado constituído nos autos a ensejar o cumprimento do item 1 via Diário Oficial;3.
Requerida a execução pelo credor/ exequente (artigos 878 e 880 da CLT), TODOS os demais atos processuais observarão a INQUISITORIEDADE (artigo 765, CLT c/c artigos 2º e 139, CPC), devendo, portanto, serem impulsionados pelo Juízo, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato; considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (a) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores);4.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observando-se o prazo de 45 dias a contar da ciência do executado, nos moldes do art. 883-A da CLT e da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT) - artigos 782 § 3º do CPC e 883 - A da CLT;5.
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e sem manifestação no prazo legal, expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber; para os últimos, deverá constar determinação ao Banco Depositário para efetuar os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT;6.
Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior;7.
Em caso de embargos ou impugnação, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Ciente a reclamada que não é possível reabrir a discussão acerca dos valores oriundos de sentença líquida em sede de Embargos a Execução, sob pena de incidência dos artigos 793-A/C da CLT;8.
Garantindo-se a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;9.
Em caso de bloqueio parcial via SISBAJUD, renove-se a providência por sessenta dias;10.
Se o executado pretender efetuar o parcelamento do débito, deverá, ao apresentar o pedido, comprovar o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
Neste caso:10.1. o autor será intimado para, em 15 dias, apresentar os dados da conta em que deseja receber o restante do crédito, inclusive o CPF do titular (sendo a conta do advogado, deverá ter procuração com poderes para receber e dar quitação), para que os depósitos mensais sejam diretamente realizados na conta indicada; não havendo indicação, o crédito objeto do parcelamento será liberado em favor do exequente através de alvará judicial somente quando integralizado.10.2. o pagamento do saldo restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas da correção monetária e juros de 1%, vencíveis em 30 dias após a data do primeiro depósito, automaticamente, conforme art. 916 do CPC/2015.
Os valores correspondentes a custas (código de recolhimento 18.740-2, unidade gestora 080009, gestão 00001, guia GRU), imposto de renda (código de receita 1889 ou 5936, guia DARF) e contribuição previdenciária (código de pagamento 2909, guia GPS) deverão ser comprovados nos autos, mediante apresentação da guia de recolhimento correspondente.
Fica ciente o réu de que o deferimento do parcelamento implica em renúncia tácita à oposição de eventuais embargos (art. 916, §6º).
Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos referidos, registre a Secretaria; NOVA FRIBURGO/RJ, 18 de julho de 2024.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE CIMENTO CAMPEAO ALVORADA - CCA
-
18/07/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) CRH CANTAGALO INDUSTRIA DE CIMENTOS S.A.
-
18/07/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) EDNILSON CORDEIRO DOS SANTOS
-
18/07/2024 11:55
Homologada a liquidação
-
18/07/2024 09:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
04/06/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
16/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE CIMENTO CAMPEAO ALVORADA - CCA em 15/03/2024
-
16/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de CRH CANTAGALO INDUSTRIA DE CIMENTOS S.A. em 15/03/2024
-
08/03/2024 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
01/03/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
29/02/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE CIMENTO CAMPEAO ALVORADA - CCA
-
29/02/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) CRH CANTAGALO INDUSTRIA DE CIMENTOS S.A.
-
29/02/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) EDNILSON CORDEIRO DOS SANTOS
-
29/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
18/12/2023 13:43
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de CRH CANTAGALO INDUSTRIA DE CIMENTOS S.A. em 11/12/2023
-
11/12/2023 18:10
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 13:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE CIMENTO CAMPEAO ALVORADA - CCA
-
27/11/2023 13:02
Expedido(a) intimação a(o) CRH CANTAGALO INDUSTRIA DE CIMENTOS S.A.
-
27/11/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
10/11/2023 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2023 11:42
Expedido(a) intimação a(o) EDNILSON CORDEIRO DOS SANTOS
-
28/10/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
05/10/2023 15:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/10/2023 18:03
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2023 11:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/10/2023 17:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/10/2023 16:45
Expedido(a) mandado a(o) CRH SUDESTE INDUSTRIA DE CIMENTOS S.A.
-
22/08/2023 00:15
Decorrido o prazo de CRH CANTAGALO INDUSTRIA DE CIMENTOS S.A. em 21/08/2023
-
22/08/2023 00:15
Decorrido o prazo de EDNILSON CORDEIRO DOS SANTOS em 21/08/2023
-
11/08/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 10:20
Expedido(a) intimação a(o) CRH CANTAGALO INDUSTRIA DE CIMENTOS S.A.
-
10/08/2023 10:20
Expedido(a) intimação a(o) EDNILSON CORDEIRO DOS SANTOS
-
10/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
12/07/2023 16:07
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2023 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 16:34
Expedido(a) intimação a(o) EDNILSON CORDEIRO DOS SANTOS
-
07/07/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
02/06/2023 12:52
Juntada a petição de Manifestação
-
31/05/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
-
31/05/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 12:48
Expedido(a) intimação a(o) EDNILSON CORDEIRO DOS SANTOS
-
30/05/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
25/04/2023 00:10
Decorrido o prazo de CRH CANTAGALO INDUSTRIA DE CIMENTOS S.A. em 24/04/2023
-
25/04/2023 00:10
Decorrido o prazo de EDNILSON CORDEIRO DOS SANTOS em 24/04/2023
-
11/04/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) EDNILSON CORDEIRO DOS SANTOS
-
10/04/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) CRH CANTAGALO INDUSTRIA DE CIMENTOS S.A.
-
10/04/2023 12:11
Homologada a liquidação
-
10/04/2023 11:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
30/01/2023 15:15
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2022 00:10
Decorrido o prazo de CRH CANTAGALO INDUSTRIA DE CIMENTOS S.A. em 21/11/2022
-
08/11/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2022
-
08/11/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 14:05
Expedido(a) intimação a(o) CRH CANTAGALO INDUSTRIA DE CIMENTOS S.A.
-
04/10/2022 09:02
Iniciada a liquidação
-
03/10/2022 09:34
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
03/10/2022 07:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
30/09/2022 12:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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