TRT1 - 0100726-25.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/12/2024 13:22 Arquivados os autos definitivamente 
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                                            12/12/2024 00:42 Decorrido o prazo de FRANCISCO AUGOSTO DE CARVALHO PADARIA BAR E LANCHONETE - ME em 11/12/2024 
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                                            09/12/2024 13:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2024 10:03 Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES 
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                                            12/11/2024 22:04 Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.792,04 
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                                            12/11/2024 22:04 Arquivado o processo por ausência do reclamante 
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                                            12/11/2024 13:00 Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES 
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                                            12/11/2024 10:07 Audiência inicial por videoconferência realizada (12/11/2024 08:43 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói) 
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                                            11/11/2024 22:26 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            11/11/2024 19:35 Juntada a petição de Contestação 
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                                            11/11/2024 19:31 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            11/11/2024 18:47 Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida) 
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                                            28/10/2024 13:34 Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida) 
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                                            10/10/2024 00:19 Decorrido o prazo de FRANCISCO AUGOSTO DE CARVALHO PADARIA BAR E LANCHONETE - ME em 09/10/2024 
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                                            04/10/2024 10:24 Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida) 
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                                            01/10/2024 05:33 Publicado(a) o(a) edital em 02/10/2024 
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                                            01/10/2024 05:33 Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024 
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                                            30/09/2024 13:04 Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento 
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                                            30/09/2024 13:04 Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento 
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                                            30/09/2024 13:00 Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento 
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                                            30/09/2024 12:34 Expedido(a) edital a(o) FRANCISCO AUGOSTO DE CARVALHO PADARIA BAR E LANCHONETE - ME 
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                                            30/09/2024 12:33 Expedido(a) mandado a(o) FRANCISCO AUGOSTO DE CARVALHO PADARIA BAR E LANCHONETE - ME N/P FRANCISCO AUGOSTO DE CARVALHO 
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                                            30/09/2024 12:33 Expedido(a) mandado a(o) FRANCISCO AUGOSTO DE CARVALHO PADARIA BAR E LANCHONETE - ME 
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                                            30/09/2024 12:33 Expedido(a) mandado a(o) FRANCISCO AUGOSTO DE CARVALHO PADARIA BAR E LANCHONETE - ME 
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                                            30/09/2024 12:32 Audiência inicial por videoconferência designada (12/11/2024 08:43 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói) 
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                                            30/09/2024 11:59 Audiência inicial por videoconferência realizada (30/09/2024 09:07 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói) 
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                                            27/09/2024 10:51 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            24/07/2024 00:33 Decorrido o prazo de ANDERSON CORDEIRO MARQUES em 23/07/2024 
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                                            16/07/2024 08:17 Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO AUGOSTO DE CARVALHO PADARIA BAR E LANCHONETE - ME 
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                                            16/07/2024 02:22 Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024 
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                                            16/07/2024 02:22 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024 
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94103fd proferido nos autos.
 
 DESPACHOVistos etc.Incluo o feito em pauta telepresencial no dia 30/09/2024, às 09h07 .
 
 Cite-se a ré para apresentação de defesa e intime-se o autor NA PESSOA DE SEU PATRONO, todos para comparecer à audiência designada, que NÃO SE REALIZARÁ EM SESSÃO UNA.A audiência será realizada através da plataforma/aplicativo Zoom, devendo os patronos encaminhar o link, ID da reunião e senha de acesso à audiência virtual, abaixo indicados para as partes e testemunhas.DADOS DA REUNIÃOLink de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt08.ntID da reunião: 611 799 9135Senha de acesso: 123456Para viabilização da audiência, além de acessar o link único, necessário haver câmera e microfone em funcionamento, habilitados no computador, tablet ou celular.
 
 Ao acessar o sistema Zoom, as partes e os advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados.A audiência realizar-se-á independentemente da presença de advogado, que deverá estar devidamente constituído nos autos.Deverá(ão) o(s) autor(es) trazer sua CTPS.A(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar eletronicamente a cópia do contrato social e sua última alteração, com o CPF/CIC dos sócios, conforme o art. 3º do Provimento nº 05/2003 do C.TST, bem como informar a sua inscrição no CNPJ ou CEI.A pessoa jurídica de direito privado será representada por seu sócio, diretor ou empregado devidamente registrado, devendo, nesta última hipótese, apresentar sua CTPS e carta de preposto, juntado eletronicamente, sob pena de aplicação do entendimento já pacificado na Súmula nº 377 do C.
 
 TST, não podendo ser o advogado a teor do Provimento 60/1987 da OAB.
 
 O empregador doméstico poderá se fazer representar por procurador com poderes específicos, cujas declarações obrigarão o mandante.A(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar defesa em formato eletrônico, carreando aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento de salário, conforme o determinado no art. 74, §2º e no art. 464, respectivamente, ambos CLT, bem como os demais documentos que julgar necessários para a instrução do feito, tudo sob as penas do art. 396 c/c o art. 400 e seus incisos, ambos do NCPC, e observadas as determinações da Resolução nº 94/2012 do CSJT e Ato nº 50/2012 do TRT 1ª Região.Ficam as partes e os advogados cientes de que a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, à exceção das seguintes hipóteses:a.
 
 Contestação, uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese de defesa após a frustração da tentativa de conciliação; b.
 
 Documentos que forem protegidos por sigilo previsto em lei (documentos fiscais, bancários, etc.); c.
 
 Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada pelo Juízo e após o deferimento desta condição; d.
 
 Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídico ou terceiros. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses excepcionadoras, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente.Na audiência inaugural NÃO SERÁ(ÃO) OUVIDA(S) TESTEMUNHA(S).Quando da inclusão do feito em pauta de instrução, as partes deverão trazer as testemunhas na forma do artigo 455 do CPC, cientes de que a não observância dos exatos termos do § 1º do artigo 455 do CPC implicará a desistência da oitiva da testemunha, tal como determina o § 3º do artigo 455 do CPC. Em havendo pedido de pagamento de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade, de indenização por acidente do trabalhou ou qualquer outro pedido que se refira à segurança e saúde do trabalhador (medicina e engenharia do trabalho), deverá(ão) a(s) reclamada(s) anexar eletronicamente aos autos cópias do LTCAT, do ASO, PCMSO (NR nº07), do PPRA (NR nº 09) e do PCMAT (NR nº 18), tudo acompanhado do respectivo laudo pericial da atividade e/ou do local de trabalho, sob pena de ficar a seu encargo o ônus probatório respectivo, face ao descumprimento das determinações legais, em especial aquelas ora mencionadas, tudo conforme o art. 10 da Resolução nº 66/2010 do CSJT, publicado no DEJT em 15/6/2010.
 
 NITEROI/RJ, 15 de julho de 2024.
 
 SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
 
 Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
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                                            15/07/2024 14:05 Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CORDEIRO MARQUES 
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                                            15/07/2024 14:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2024 13:20 Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES 
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                                            15/07/2024 13:20 Audiência inicial por videoconferência designada (30/09/2024 09:07 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói) 
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                                            09/07/2024 15:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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