TRT1 - 0100760-69.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 11:31
Arquivados os autos definitivamente
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20/08/2024 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2024 08:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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20/08/2024 08:22
Encerrada a conclusão
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20/08/2024 08:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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20/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 19/08/2024
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20/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de RODOLFO MURDOCCO SOARES em 19/08/2024
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08/08/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 18:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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07/08/2024 18:24
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO MURDOCCO SOARES
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06/08/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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05/08/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO MURDOCCO SOARES
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05/08/2024 14:51
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/08/2024 10:23
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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05/08/2024 10:21
Encerrada a conclusão
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04/08/2024 07:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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02/08/2024 22:50
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO MURDOCCO SOARES
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01/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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01/08/2024 12:08
Juntada a petição de Contestação
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01/08/2024 10:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2024 07:48
Encerrada a conclusão
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26/07/2024 12:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MAIA DE LIMA
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19/07/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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16/07/2024 20:09
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/07/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f4a6e6 proferido nos autos.
DESPACHOVistos, etc.Trata-se de execução provisória de ACPCiv, na forma do disposto no artigo 899 da CLT - Ação de Cumprimento 0101496-93.2016.5.01.0055, onde não houve condenação de honorários ao Sindicato assistente ou honorários congênere.Dos honorários de sucumbência: Desde já registro que são indevidos os honorários sucumbenciais pretendidos pelo exequente, uma vez que a aferição da aludida verba se dá sobre a procedência ou improcedência do pedido, e não, sobre o resultado das medidas processuais e/ou recursos aplicáveis. Ademais, o artigo 791-A da CLT regulamenta a matéria, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do previsto no ordenamento processual civil. Neste sentido tem se firmado a jurisprudência deste egrégio Regional, in verbis:“HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU DE EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
Não se aplica ao Processo do Trabalho os dispositivos do processo comum relativos aos honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença ou de execução, notadamente o art.85, §1º, do CPC, em face da omissão verificada no art.791-A, §5º, da CLT, incluído pela Lei nº13.467/2017.
A Reforma Trabalhista limitou à fase de conhecimento a previsão de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho. 0100884-58.2020.5.01.0042 - DEJT 2022-03-30 Sexta Turma.
Des.
Relatora MARIA HELENA MOTTA”“AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A presente ação de execução tem por título judicial a sentença proferida no processo 0000624-36.2011.5.01.0026.
Não havendo condenação em honorários advocatícios naquela ação não há como condenar qualquer das partes ao pagamento da parcela em questão.
Ademais, o art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, não dispõe que são devidos honorários advocatícios na execução.
Pelo contrário, a norma em questão dispõe que honorários de sucumbência são devidos sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, razão porque há que se entender que são fixados na fase de conhecimento. 0101179-72.2018.5.01.0040 - DEJT 2020-05-06.
Sexta Turma .
Des.
Relatora CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO”“Art. 791-A da CLT.
Honorários Sucumbenciais.
Execução Individual Coletiva.
Impossibilidade.
O ordenamento jurídico trabalhista, ao impor a obrigatoriedade de pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, limitou a despesa apenas à fase de conhecimento. É possível executar honorários arbitrados na ação coletiva, mas sem arbitramento de novos honorários na execução individual. 0100409-46.2019.5.01.0072 - DEJT 2023-02-09 Nona Turma.
Relatora MARCIA REGINA LEAL CAMPOS”“HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
O art. 791-A, inserido no texto consolidado pela mencionada Lei n.º 13.467/2017, admite a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, todavia, o dispositivo não prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de referida verba na fase de execução.
TRT-1 0101240-23.2019.5.01.0031 – Relatora Des.
Monica Batista Vieira Puglia, Terceira Turma, - publicação DEJT 2020-11-07.” Nesse escopo, determino:1) Intime-se a parte autora para ajuste e apresentação de cálculos, em 10 dias. -Anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.comwatch?v=5mHFUbQKXI4 , bem como, em arquivo de extensão PJC.);2) Decorrido o prazo, intime-se o réu para que apresente impugnação ao cálculo apresentado pelo exequente, em 8 dias, inclusive quanto ao percentual relativo ao requerimento de honorários de sucumbência. -Anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.comwatch?v=5mHFUbQKXI4 , bem como, em arquivo de extensão PJC.);3) Feito, encaminhem-se os autos à Contadoria. Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) RODOLFO MURDOCCO SOARES
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15/07/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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06/07/2024 14:52
Iniciada a liquidação
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05/07/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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