TRT1 - 0100106-69.2021.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO VIANA DOS SANTOS em 06/09/2024
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07/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO VIANA DOS SANTOS em 06/09/2024
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04/09/2024 20:58
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 12:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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23/08/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO VIANA DOS SANTOS
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23/08/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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23/08/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO VIANA DOS SANTOS
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23/08/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:02
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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05/08/2024 18:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/08/2024 18:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27ae824 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL2. CARLOS EDUARDO VIANA DOS SANTOSRecorrido(a)(s):1. CARLOS EDUARDO VIANA DOS SANTOS2. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONALRecurso de: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONALPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 12/03/2024 - Id. 769be12 ; recurso interposto em 22/03/2024 - Id. e6e142f ).Regular a representação processual (Id. c81c0df ).Satisfeito o preparo (Id. 46835e2 e Id. 4523450).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO / PREVALÊNCIA.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR (DA COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS EPIs) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DOCUMENTAL (DA CONTRADIÇÃO NO LAUDO PERICIAL/ DA RETIFICAÇÃO DO PPP).Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 423; nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §3º; artigo 71, §4º; artigo 195; artigo 513, alínea 'a'; artigo 611-A, §1º, inciso I; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373.- divergência jurisprudencial .- Repercussão Geral oriunda da tese firmada no Tema 1.046, do STF.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.No mais, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO / HORA NOTURNA REDUZIDA.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:"Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " (inciso I acima).Ressalta-se, por oportuno, que o trecho transcrito na peça de revista não se refere à fundamentação adotada no acórdão.Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: CARLOS EDUARDO VIANA DOS SANTOSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 12/03/2024 - Id. 769be12 ; recurso interposto em 22/03/2024 - Id. a4957d8 ).Regular a representação processual (Id. 50cde45 ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.No mais, os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se./alvrc/2086/2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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22/07/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO VIANA DOS SANTOS
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22/07/2024 17:52
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS EDUARDO VIANA DOS SANTOS
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22/07/2024 17:52
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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01/04/2024 12:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/03/2024 12:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/03/2024 20:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/03/2024 14:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/03/2024 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2024
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12/03/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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12/03/2024 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2024
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12/03/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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11/03/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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11/03/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO VIANA DOS SANTOS
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29/02/2024 11:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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31/01/2024 09:52
Incluído em pauta o processo para 27/02/2024 10:00 Sala 4 em mesa 27-02-2024 ()
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20/12/2023 17:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/12/2023 12:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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06/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO VIANA DOS SANTOS em 05/12/2023
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06/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO VIANA DOS SANTOS em 05/12/2023
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29/11/2023 18:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/11/2023
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23/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/11/2023
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23/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/11/2023
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23/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/11/2023
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23/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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22/11/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO VIANA DOS SANTOS
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22/11/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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22/11/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO VIANA DOS SANTOS
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13/11/2023 20:32
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido em parte
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13/11/2023 20:32
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO VIANA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*35-16 e provido em parte
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18/10/2023 13:45
Incluído em pauta o processo para 10/11/2023 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 10-11-2023 ()
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17/10/2023 14:13
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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20/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/09/2023
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19/09/2023 11:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 11:06
Incluído em pauta o processo para 17/10/2023 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 17-10-2023 ()
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27/08/2023 01:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/08/2023 12:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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23/06/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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