TRT1 - 0100751-38.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/04/2025 13:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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11/04/2025 11:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RITA DE CASSIA ROQUE DA SILVA sem efeito suspensivo
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11/04/2025 08:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAISE LOPES SALIMEN
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10/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025
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07/04/2025 18:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3574156 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido JULGAR IMPROCEDENTES as pretensões formuladas por RITA DE CASSIA ROQUE DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL SA, conforme fundamentação que integra esse dispositivo.
Nos termos do art. 791-A, §3º da CLT, face a sucumbência recíproca, o reclamante será considerado devedor de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado.
Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor dado à causa, pela reclamante.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
26/03/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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26/03/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA ROQUE DA SILVA
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26/03/2025 10:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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26/03/2025 10:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RITA DE CASSIA ROQUE DA SILVA
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19/03/2025 08:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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17/03/2025 17:41
Juntada a petição de Razões Finais
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11/03/2025 12:51
Juntada a petição de Razões Finais
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20/02/2025 08:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/02/2025 12:10 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/02/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 12:19
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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01/11/2024 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 08:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/02/2025 12:10 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/10/2024 19:15
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/10/2024 09:09 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/10/2024 09:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/10/2024 19:57
Juntada a petição de Contestação
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24/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA ROQUE DA SILVA em 23/07/2024
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16/07/2024 14:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 08:20
Expedido(a) notificação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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16/07/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 253e9c5 proferido nos autos.
DESPACHOVistos etc.Ante as manifestações da parte autora, defiro o processamento do presente feito com a identificação pelo Juízo 100% Digital, na forma do ATO CONJUNTO Nº 15/2021.Incluo o feito em pauta telepresencial no dia 15/10/2024, às 09h09 .
Cite-se a ré para apresentação de defesa e intime-se o autor NA PESSOA DE SEU PATRONO, todos para comparecer à audiência designada, que NÃO SE REALIZARÁ EM SESSÃO UNA.A audiência será realizada através da plataforma/aplicativo Zoom, devendo os patronos encaminhar o link, ID da reunião e senha de acesso à audiência virtual, abaixo indicados para as partes e testemunhas.DADOS DA REUNIÃOLink de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt08.ntID da reunião: 611 799 9135Senha de acesso: 123456Para viabilização da audiência, além de acessar o link único, necessário haver câmera e microfone em funcionamento, habilitados no computador, tablet ou celular.
Ao acessar o sistema Zoom, as partes e os advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados.A audiência realizar-se-á independentemente da presença de advogado, que deverá estar devidamente constituído nos autos.Deverá(ão) o(s) autor(es) trazer sua CTPS.A(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar eletronicamente a cópia do contrato social e sua última alteração, com o CPF/CIC dos sócios, conforme o art. 3º do Provimento nº 05/2003 do C.TST, bem como informar a sua inscrição no CNPJ ou CEI.A pessoa jurídica de direito privado será representada por seu sócio, diretor ou empregado devidamente registrado, devendo, nesta última hipótese, apresentar sua CTPS e carta de preposto, juntado eletronicamente, sob pena de aplicação do entendimento já pacificado na Súmula nº 377 do C.
TST, não podendo ser o advogado a teor do Provimento 60/1987 da OAB.
O empregador doméstico poderá se fazer representar por procurador com poderes específicos, cujas declarações obrigarão o mandante.A(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar defesa em formato eletrônico, carreando aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento de salário, conforme o determinado no art. 74, §2º e no art. 464, respectivamente, ambos CLT, bem como os demais documentos que julgar necessários para a instrução do feito, tudo sob as penas do art. 396 c/c o art. 400 e seus incisos, ambos do NCPC, e observadas as determinações da Resolução nº 94/2012 do CSJT e Ato nº 50/2012 do TRT 1ª Região.Ficam as partes e os advogados cientes de que a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, à exceção das seguintes hipóteses:a.
Contestação, uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese de defesa após a frustração da tentativa de conciliação; b.
Documentos que forem protegidos por sigilo previsto em lei (documentos fiscais, bancários, etc.); c.
Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada pelo Juízo e após o deferimento desta condição; d.
Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídico ou terceiros. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses excepcionadoras, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente.Na audiência inaugural NÃO SERÁ(ÃO) OUVIDA(S) TESTEMUNHA(S).Quando da inclusão do feito em pauta de instrução, as partes deverão trazer as testemunhas na forma do artigo 455 do CPC, cientes de que a não observância dos exatos termos do § 1º do artigo 455 do CPC implicará a desistência da oitiva da testemunha, tal como determina o § 3º do artigo 455 do CPC. Em havendo pedido de pagamento de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade, de indenização por acidente do trabalhou ou qualquer outro pedido que se refira à segurança e saúde do trabalhador (medicina e engenharia do trabalho), deverá(ão) a(s) reclamada(s) anexar eletronicamente aos autos cópias do LTCAT, do ASO, PCMSO (NR nº07), do PPRA (NR nº 09) e do PCMAT (NR nº 18), tudo acompanhado do respectivo laudo pericial da atividade e/ou do local de trabalho, sob pena de ficar a seu encargo o ônus probatório respectivo, face ao descumprimento das determinações legais, em especial aquelas ora mencionadas, tudo conforme o art. 10 da Resolução nº 66/2010 do CSJT, publicado no DEJT em 15/6/2010.
NITEROI/RJ, 15 de julho de 2024.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA ROQUE DA SILVA
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15/07/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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15/07/2024 13:30
Audiência inicial por videoconferência designada (15/10/2024 09:09 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/07/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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