TRT1 - 0101049-92.2018.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 04:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/10/2024 08:02
Recebidos os autos para prosseguir
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10/09/2024 15:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/09/2024 07:01
Juntada a petição de Contraminuta
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02/09/2024 07:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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21/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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05/08/2024 16:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a02be7 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):RAFAELLI SOARES DE OLIVEIRA DUTEL HILARIORecorrido(a)(s):BANCO BRADESCO S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 09/04/2024 - Id. ff66396; recurso interposto em 17/04/2024 - Id. 4c68a83).Regular a representação processual (Id. 62cf219).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.Consignou o Regional no v. acórdão: "Conheço do recurso interposto por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, salvo quanto ao alegado protesto judicial, por inovação recursal". Nesse sentido, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Configura-se, portanto, inviável o pretendido processamento.CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / CARGO DE CONFIANÇA.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 74; nº 102, item I e II do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso II; artigo 224"caput"; artigo 224, §2º; artigo 818; artigo 843, §1º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II.- divergência jurisprudencial .A discussão acerca do exercício de cargo de confiança bancário, bem como de horas extras, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, porque depende, no caso dos autos, de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST).
Nesse sentido, dispõe a Súmula 102, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo.
Dessa forma, torna-se incabível a análise das violações apontadas, não havendo falar em contrariedade à súmula indicada, restando inócuos os arestos trazidos para o confronto de teses.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º "caput"; artigo 7º, inciso V e VI; artigo 7º, inciso VII e X; artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; artigo 818; artigo 832; artigo 843, §2º; Código Civil, artigo 212 e 219; artigo 421 e 422; Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 203; artigo 371; artigo 373, inciso II; artigo 396; artigo 400; artigo 408; artigo 410; artigo 489.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, inclusive quanto à parcela "verba de representação", não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Não se verifica, também, contrariedade à jurisprudência sedimentada da c.
Corte.Cumpre salientar que o Colegiado não analisou a questão do controle de jornada sob o prisma de os cartões de ponto estarem, ou não, apócrifos.
Ante a inexistência de tese explícita, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação a tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST neste particular.Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, registra-se, ainda, que os arestos colacionados para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º e 4; Código de Processo Civil, artigo 98; artigo 99, §3º e 7.- violação ao entendimento firmado pelo E.
STF na ADI 5766.Ao contrário do alegado, no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica"(RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n)Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao posicionamento do E.
STF, bem como ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /ppf/55312 RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELLI SOARES DE OLIVEIRA DUTEL HILARIO
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22/07/2024 17:52
Não admitido o Recurso de Revista de RAFAELLI SOARES DE OLIVEIRA DUTEL HILARIO
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22/04/2024 12:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/04/2024 12:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024
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17/04/2024 17:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2024
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09/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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09/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2024
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09/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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08/04/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELLI SOARES DE OLIVEIRA DUTEL HILARIO
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03/04/2024 13:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAFAELLI SOARES DE OLIVEIRA DUTEL HILARIO - CPF: *37.***.*81-65
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25/03/2024 13:18
Incluído em pauta o processo para 02/04/2024 13:00 ST6 --EM MESA VINCULADOS 13h ()
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19/03/2024 11:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/03/2024 11:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2024
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15/02/2024 14:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
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03/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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03/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
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03/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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02/02/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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02/02/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELLI SOARES DE OLIVEIRA DUTEL HILARIO
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31/01/2024 15:09
Conhecido o recurso de RAFAELLI SOARES DE OLIVEIRA DUTEL HILARIO - CPF: *37.***.*81-65 e provido em parte
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30/01/2024 00:09
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/12/2023
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06/12/2023 12:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/12/2023 12:54
Incluído em pauta o processo para 30/01/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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04/12/2023 13:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/12/2023 13:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/12/2023 11:22
Retirado de pauta o processo
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11/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/11/2023
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10/11/2023 12:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 12:32
Incluído em pauta o processo para 27/11/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - LSP ()
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16/10/2023 13:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/09/2023 11:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/07/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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