TRT1 - 0100845-09.2020.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 12/05/2025
-
12/05/2025 20:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f2db9f proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA Recorrido(a)(s): VICTOR RODRIGUES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. dcb7bc3).
Satisfeito o preparo (Id. 46d8721, 39bf83a ,a1e318e, fe73b53, dc52204 e 73d1674).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de "indicar adequadamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição da ementa do acórdão recorrido, como se observou, no caso, na petição de Id. ff739d4, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão .
Acrescenta-se que tal medida, vem até mesmo a prejudicar, o cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com a demonstração analítica de cada violação ou contrariedade apontada, bem como a verificação de eventual dissenso pretoriano. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
25/04/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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25/04/2025 14:01
Não admitido o Recurso de Revista de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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03/02/2025 07:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 07:36
Encerrada a conclusão
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20/01/2025 11:10
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 12:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/12/2024 10:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de VICTOR RODRIGUES DOS SANTOS em 29/11/2024
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30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de VICTOR RODRIGUES DOS SANTOS em 29/11/2024
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22/11/2024 22:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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11/11/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR RODRIGUES DOS SANTOS
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11/11/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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11/11/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR RODRIGUES DOS SANTOS
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29/10/2024 14:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00
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09/10/2024 13:52
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 11:00 EM MESA ()
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15/08/2024 14:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2024 08:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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03/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de VICTOR RODRIGUES DOS SANTOS em 02/08/2024
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30/07/2024 09:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100845-09.2020.5.01.0027 3ª TurmaGabinete 31Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZORECORRENTE: VICTOR RODRIGUES DOS SANTOS, RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDARECORRIDO: VICTOR RODRIGUES DOS SANTOS, RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (Acórdão) - dc52204:." por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Mantido o valor da condenação." RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.VALDEIR FERREIRA DA SILVADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 10:38
Conhecido o recurso de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 e provido em parte
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18/07/2024 10:38
Conhecido o recurso de VICTOR RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *91.***.*56-16 e não provido
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09/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2024
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07/07/2024 22:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/07/2024 22:01
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 13:00 Presencial ()
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25/04/2024 11:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2024 11:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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24/04/2024 11:16
Retirado de pauta o processo
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26/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/03/2024
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25/03/2024 15:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/03/2024 15:46
Incluído em pauta o processo para 16/04/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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23/02/2024 20:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/11/2023 09:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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17/11/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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