TRT1 - 0100683-15.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:49
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 380,74)
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27/08/2025 08:49
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 657,02)
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27/08/2025 08:49
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 1.932,52)
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27/08/2025 08:49
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 5.833,44)
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26/08/2025 08:37
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 380,74)
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26/08/2025 08:37
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 657,02)
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26/08/2025 08:37
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 176,07)
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26/08/2025 08:37
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 1.932,52)
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26/08/2025 08:37
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 5.833,44)
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25/08/2025 16:00
Expedido(a) alvará a(o) ELIANE DE OLIVEIRA BASTOS
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20/08/2025 16:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de ELIANE DE OLIVEIRA BASTOS em 29/07/2025
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28/07/2025 09:39
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 19:07
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/07/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DE OLIVEIRA BASTOS
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18/07/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 23:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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23/06/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 345ff3e proferido nos autos.
DESPACHO Por decorrido o prazo sem pagamento, ative-se o SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIANE DE OLIVEIRA BASTOS -
18/06/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/06/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DE OLIVEIRA BASTOS
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18/06/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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18/06/2025 11:47
Iniciada a execução
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18/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 17/06/2025
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04/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de ELIANE DE OLIVEIRA BASTOS em 03/06/2025
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26/05/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85f5b49 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Vistos e etc.
HOMOLOGO os cálculos da parte COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, conforme cálculos atualizados de ID(s) #id:a4b581a, e fixo o valor bruto da condenação em R$ 8.823,62, acrescidos de juros e correção monetária, da seguinte forma: Intimem-se as partes para ciência da presente decisão homologatória, inclusive para efeitos do art. 879 CLT, sendo a Reclamada para pagamento, na Caixa Econômica Federal - Agência 2890 ou Banco do Brasil - Agência 2234, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC.
Efetuado pagamento, e decorrido do Art. 884 da CLT, não havendo embargos à execução, expeçam-se os respectivos alvarás, como os devidos acréscimos legais. "Como forma de evitar o levantamento presencial de valores nas agências bancárias, intime-se previamente a parte Autora para informar, em 5 dias, a existência de conta bancária exclusivamente de sua titularidade ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, a fim de que a instituição financeira depositária, faça a transferência eletrônica.
As impugnações eventualmente apresentadas serão apreciadas após a garantia do Juízo e somente quando do julgamento dos embargos à execução e/ou ISL , nos termos do art. 884, parágrafos 3º e 4° da CLT.
A responsabilidade sobre a retenção dos valores e comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar preferencialmente os recolhimentos nas respectivas guias próprias, sendo “GRU” para recolhimento das custas (código 18740-2), “DARF” para recolhimento das contribuições previdenciárias (código 6092) e Imposto de Renda (código 5936), ou, havendo impossibilidade, deverá efetuar por depósito judicial os valores respectivos, tudo no no mesmo prazo de 15 dias para pagamento da condenação.
Decorrido o prazo sem manifestação e sem comprovação de pagamento espontâneo, independente de nova intimação o Autor deverá manifestar-se no prazo de 5 dias se tem interesse no início da execução, inclusive com ativação do SISBAJUD, valendo o silêncio como concordância. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
24/05/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/05/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DE OLIVEIRA BASTOS
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24/05/2025 11:17
Homologada a liquidação
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23/05/2025 10:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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23/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 22/05/2025
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14/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a62072 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos etc, Defiro, em caráter excepcional, o prazo de 05 dias para que a parte ré envie por e-mail ([email protected]) o arquivo .PJC, anexando nos autos o comprovante do envio. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
13/05/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/05/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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12/05/2025 12:59
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 999826f proferido nos autos.
DESPACHO Vistos e etc. Considerando que a(s) Ré(s) apresentou os cálculos no programa “PJECALC CIDADÃO”, e não juntou (aram) o arquivo “PJC" , concedo o prazo de 5 dias para que a(s) Ré(s) ANEXE(M) O ARQUIVO “PJC”, sob pena designação de perícia contábil/Rejeição dos cálculos.
O arquivo "PJC" não é o mesmo que o arquivo "PDF.
Devem ser juntados os dois arquivos.
A juntada da planilha em PDF elaborada no no programa “PJECALC CIDADÃO” e do arquivo “PJC” confere mais celeridade no andamento do processo, facilitando a conferência e a adequação, caso necessária, dos cálculos pelo contador judicial e pelas partes, e a homologação dos cálculos pelo juízo. ------------------------INSTRUÇÕES PARA ANEXAR O ARQUIVO “PJC”------------------------ Para anexar o arquivo “PJC” é necessário, antes, exportar o arquivo “PJC”.
Para EXPORTAR um arquivo de cálculos no forma “PJC”, abra o menu “Operações”, clique em “Exportar” e, por fim, pressione o botão “Exportar”, conforme imagem abaixo. Para que funcionalidade de ANEXAR o arquivo “PJC” possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário primeiro incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
NA OPÇÃO "ESCOLHER ARQUIVO" DEVE SER ANEXADO O ARQUIVO ".PJC". Vídeo com instruções de envio do arquivo “PJC”: HTTPS://WWW.YOUTUBE.COM/WATCH?V=8VYWRJQL1DA Dúvidas em relação à juntada do arquivo ".PJC" podem ser tiradas pelo e-mail: [email protected] RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
05/05/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/05/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 07:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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30/04/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94e364e proferido nos autos. DESPACHO PJe Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME-SE A RECLAMADA para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. cds RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
07/04/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/04/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 18:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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04/04/2025 18:50
Iniciada a liquidação
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04/04/2025 18:50
Transitado em julgado em 06/03/2025
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14/03/2025 14:30
Recebidos os autos para prosseguir
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06/06/2024 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de ELIANE DE OLIVEIRA BASTOS em 05/06/2024
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22/05/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DE OLIVEIRA BASTOS
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21/05/2024 13:38
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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17/05/2024 15:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ASTRID SILVA BRITTO
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16/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de ELIANE DE OLIVEIRA BASTOS em 15/05/2024
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08/05/2024 16:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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03/05/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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03/05/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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01/05/2024 19:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/05/2024 19:28
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DE OLIVEIRA BASTOS
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01/05/2024 19:27
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/04/2024 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ASTRID SILVA BRITTO
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30/04/2024 02:34
Decorrido o prazo de ELIANE DE OLIVEIRA BASTOS em 29/04/2024
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26/04/2024 11:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/04/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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16/04/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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14/04/2024 19:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/04/2024 19:42
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DE OLIVEIRA BASTOS
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14/04/2024 19:41
Acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/04/2024 12:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ASTRID SILVA BRITTO
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17/02/2024 00:30
Decorrido o prazo de ELIANE DE OLIVEIRA BASTOS em 16/02/2024
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06/02/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
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06/02/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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04/02/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DE OLIVEIRA BASTOS
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04/02/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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02/02/2024 01:10
Decorrido o prazo de ELIANE DE OLIVEIRA BASTOS em 01/02/2024
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23/01/2024 08:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/01/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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13/01/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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12/01/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/01/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DE OLIVEIRA BASTOS
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12/01/2024 10:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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12/01/2024 10:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELIANE DE OLIVEIRA BASTOS
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14/12/2023 08:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ASTRID SILVA BRITTO
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14/12/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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01/12/2023 13:49
Encerrada a conclusão
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18/10/2023 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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18/10/2023 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2023 13:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/10/2023 21:08
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/10/2023 15:20 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
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19/09/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 12:28
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/09/2023 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DE OLIVEIRA BASTOS
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18/09/2023 12:07
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/10/2023 15:20 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2023 08:54
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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01/08/2023 11:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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26/07/2023 19:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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